TRF1 - 1060065-46.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1060065-46.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE DA SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO NUNES MOURAO DE SOUSA - GO52801 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:203.534.945-6; DER:13/09/2021; id. 1922660170).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (híbrida), com data de início do benefício (DIB: 28/12/2023), com data de inicio de pagamento (DIP: 01/04/2024) e o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (hibrida), com data de início do benefício (DIB: 28/12/2023), data de inicio de pagamento (DIP:01/04/2024), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1060065-46.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE DA SILVA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/04/2024, às 15h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022717-80.2022.4.01.4000
Elizaura Maria de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leticia Nazare Abreu de Sousa Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 22:23
Processo nº 1022717-80.2022.4.01.4000
Elizaura Maria de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leticia Nazare Abreu de Sousa Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 12:41
Processo nº 0017435-55.2010.4.01.3400
Anaide de Souza dos Santos
Corregedor do Conselho Federal de Medici...
Advogado: Luzia Goretti do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2010 11:11
Processo nº 0032878-66.1998.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Kanematsu do Brasil LTDA
Advogado: Savio de Faria Caram Zuquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/1998 08:00
Processo nº 0032878-66.1998.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Kanematsu Gosho do Brasil S/A
Advogado: Savio de Faria Caram Zuquim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2000 15:01