TRF1 - 0000812-72.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000812-72.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000812-72.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMUEL DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA - RR512 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000812-72.2009.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do Mandado de Segurança n. 2009.000812-9 (0000812-72.2009.4.01.4200), impetrado por SAMUEL DE OLIVEIRA FILHO contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA/RR, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a apreensão/retenção da sobredita mercadoria, tornando definitiva a ordem que determinou a devolução do bem, mediante o pagamento dos tributos devidos.
A apelante sustenta que “a pena de perdimento é aplicada como sanção à infração tributária, pois não mais se busca o ressarcimento pelos tributos que não foram pagos, mas a punição do infrator, para que o sistema de repressão ao descaminho se mantenha eficaz.”.
O pedido de medida liminar foi concedido (ID 74637265, fls. 38-40).
Foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000812-72.2009.4.01.4200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Ingressou a parte impetrante com o presente mandado de segurança, objetivando a liberação de mercadoria apreendida, central de ar condicionado de 24.000 BTUs, marca MUREX, pelos agentes aduaneiros da Receita Federal, mediante o pagamento do imposto devido.
A Constituição Federal traz a hipótese da pena de perdimento de bens, assim dispondo: Art. 5º.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...) b) perda de bens; Por sua vez, o Decreto-lei n. 1.455/1976, ao dispor sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro e condiciona a entrada de mercadoria importada à Declaração de Bagagem Acompanhada, importando em sanção de perdimento de bens os casos de importação irregular de mercadoria desacompanhada de referida declaração.
Fato este que não ocorreu no caso dos autos, posto que o impetrante, ao tentar regularizar a importação da mercadoria, inclusive com o pagamento voluntário do tributo e de eventuais multas, foi informado de sua impossibilidade por se tratar de “zona secundária”.
Ademais, à época encontrava-se vigente a Súmula n. 560 do Supremo Tribunal Federal, que assegurava a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido nos casos de descaminho, nos seguintes termos: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei 157/1967.
Assim, uma vez que houve a declaração espontânea de importação da mercadoria, bem como o recolhimento do tributo devido, não existe embasamento legal que justifique a pena de perdimento de bens ao caso em comento.
Deve, assim, ser mantida a sentença, nestes termos proferida: Relatados, decido.
Numa análise detida dos autos, entendo que assiste razão ao impetrante. É que a legislação aduaneira citada pelo impetrado, como fundamento de validade do ato praticado pelos Agentes do Fisco, não tem o alcance pretendido pelo mesmo.
O impetrado diz que deve ser considerada legítima a penalidade administrativa de perdimento das mercadorias de propriedade do impetrante, eis que tal pena deve ser aplicada em relação à mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita a prova de sua importação regular, nos termos previstos no art. 105, X, do Decreto n° 37/66, bem como no art. 23, IV, § 1°, c/c art. 24, do Decreto-Lei n° 1.455/76.
Ora, a situação fática probatória desenhada nos presentes autos não se amolda aos dispositivos elencados pela ré. É que ao contrário do que afirma o impetrado, não vislumbro tentativa do contribuinte em ludibriar a fiscalização aduaneira.
Explico: sabe-se que, como regra, a fiscalização de veículos de passageiros é feita por amostragem, exceto quando é colocada em prática o que denominou de "pente fino ou operação padrão".
Assim, o fato do veículo do impetrante ter sido abordado quando da passagem pela barreira alfandegária não autoriza presumir, por si só, que ele não fosse voluntariamente parar e informar ao fisco as mercadorias que estava introduzindo, especialmente porque vigora entre nós o princípio da boa-fé.
Porém, tal presunção poderia ser afastada, por exemplo, se ao ser abordado tivesse sido encontrada mercadoria em fundo falso ou outro artifício semelhante que dificultasse ou impedisse a referida ação fiscalizadora, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Assim, penso que, quando não se tratar de mercadoria de importação proibida, o procedimento mais razoável seria o Fisco cobrar os tributos devidos sobre o valor que ultrapasse o equivalente a trezentos dólares americanos, e não apreender a mercadoria do impetrante sem lhe facultar o direito de pagar os tributos devidos.
Ademais, a conduta imputada ao impetrante tem efeitos criminais, conforme previsto no artigo 334 do Código Penal. É que os crimes de contrabando e de descaminho, no meu entender, equiparam-se, para todos os efeitos, aos crimes de sonegação fiscal.
A nítida intenção de reprimir tais fatos típicos caminha no sentido de proteção da balança fiscal e dos interesses alfandegários, de tal modo que, interpretando o art. 18, §2°, do Decreto-lei 157167, o Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Súmula 560, reconhecendo-lhes a extinção da punibilidade no caso de pagamento do tributo.
A legislação a respeito da extinção da punibilidade já foi alterada (Lei 10.684/03), mas não retira a natureza jurídica dos tipos penais em questão, que ainda continuam sendo crimes típicos de sonegação fiscal.
Assim, não vejo como imputar ao impetrante fato de relevante gravidade sem lhe facultar o recolhimento dos tributos devidos como forma de lhe oportunizar a extinção da eventual punibilidade, se for o caso.
Com efeito, as normas concernentes à importação de mercadorias, bens e serviços, como regra, têm por finalidade a proteção do parque industrial nacional, do mercado nacional.
Dito de outro modo, a tributação, v.g., do imposto de importação e do imposto sobre produto industrializado, tem natureza extrafiscal, já que preponderantemente é voltada para impedir a concorrência predatória, mormente porque se não forem exigidos os tributos devidos, os produtos ditos importados ingressariam no país ao preço bem mais competitivo do que os nacionais.
Por isso existem as barreiras alfandegárias.
Contudo, não se tratando de produtos cuja importação seja proibida, ou de produtos que não necessitam de autorização sanitária de importação de mercadoria por pessoa física, não vejo como, sem malferir os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo, proibir que uma pessoa física, em tempo de paz, ingresse no território nacional com seus bens, nos termos da lei.
Nesse contexto, é o regramento constitucional estatuído no artigo 5º, inc.
XV, da CF/88, confira-se: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; A norma prevista no aludido dispositivo constitucional é de eficácia contida.
No entanto, se por um lado, é certo que tal garantia constitucional não impede a regulamentação pelas autoridades aduaneiras do ingresso de mercadoria, bens e serviços no país, não menos certo é que tais regramentos devem ser pautados no princípio da legalidade, constante do inciso II do artigo 5 0 da Carta Magna.
Demais disso, sob pena de se tornar inconstitucional, não pode, sob o pretexto de proteção alfandegária, proibir que uma pessoa física adentre no território nacional com seus bens.
Do contrário, significa esvaziar o conteúdo da garantia constitucional outorgada pelo poder constituinte originário a qualquer pessoa, em tempo de paz, de ingressar no território brasileiro com seus bens.
Portanto, aceitar como válida a pena administrativa de perdimento de bens, sem facultar o recolhimento dos tributos devidos pela contribuinte, acabaria por esvaziar por completo o aludido direito, em detrimento de seu titular.
Desse modo, não deve a autoridade aduaneira decretar o perdimento da referida mercadoria, sob pena de violar o direito de propriedade de envergadura constitucional, e sim apenas condicionar o livre ingresso dos bens do nacional ou estrangeiro no país ao pagamento dos tributos correspondentes. É bom lembrar que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5°-LIV), o qual se entende, na esfera material, como o devido processo legislativo para a consagração da perda do bem, ou seja, seria necessária a ressalva expressa na Carta Federal.
Trata-se de uma proteção voltada justamente para inibir a ação estatal, já que nos tempos de Regime Absolutista o poder público utilizava a expropriação como meio de humilhação, de perseguição e de impregnar de impotência o cidadão.
Creio que esses limites não podem ser vulnerados, como já reconheceu a Suprema Corte no seguinte aresto: (...) Ante o exposto, mantenho a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a apreensão/retenção da sobredita mercadoria e os efeitos dele decorrentes, tornando definitiva a ordem que determinou a devolução do bem mediante o pagamento dos tributos devidos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000812-72.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000812-72.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMUEL DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA - RR512 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PENA DE PERDIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a apreensão/retenção da central de ar condicionado, tornando definitiva a ordem que determinou a devolução do bem mediante o pagamento dos tributos devidos. 2.
Aplica-se o entendimento de que está sujeita à pena de perdimento a mercadoria importada desacompanhada da declaração do recolhimento do tributo devido. 3.
No caso dos autos, a autoridade coatora apreendeu bem móvel do impetrante, sob a alegação de descaminho da mercadoria, ante a não apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada juntamente com o recolhimento espontâneo dos tributos devidos. 4.
Sucede que houve a declaração espontânea de importação da mercadoria, bem como o recolhimento do tributo devido, não existindo embasamento legal que justifique a pena de perdimento de bens ao caso em comento. 5.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA FILHO, Advogado do(a) APELADO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA - RR512 .
O processo nº 0000812-72.2009.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000812-72.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000812-72.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SAMUEL DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA - RR512 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SAMUEL DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *22.***.*40-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
06/11/2020 02:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:03
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 15:03
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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04/05/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/12/2010 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/12/2010 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/12/2010 09:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2533848 PARECER (DO MPF)
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30/11/2010 18:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA 23E
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05/08/2010 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/08/2010 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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