TRF1 - 1028555-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2025 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/12/2023 09:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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19/12/2023 16:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:03
Decorrido prazo de ANDREZA MOREIRA RIBEIRO LINS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028555-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREZA MOREIRA RIBEIRO LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nos autos do IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 24/11/23, proferiu acórdão em que admitiu o incidente e delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Naqueles autos foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do art. 982, §2º, do CPC.
Diante do exposto, como não há pedido de tutela de urgência pendente de análise e não há emenda à inicial a ser cumprida, determino a suspensão da tramitação do presente processo até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 5 dias.
Se nada for requerido, mantenham-se os autos suspensos.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
30/11/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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02/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:17
Juntada de réplica
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16/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:46
Juntada de cumprimento de sentença
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22/06/2023 08:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:20
Juntada de contestação
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16/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:48
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2023 12:41
Juntada de contestação
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09/05/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 18:16
Juntada de contestação
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09/05/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:33
Juntada de comunicações
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08/05/2023 11:17
Juntada de manifestação
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12/04/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/04/2023 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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