TRF1 - 0000683-57.2019.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Federal Adjunto da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0000683-57.2019.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EURIDES HONORIO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 30/08/2023, às 10h55min, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Itumbiara, o MM.
Juiz Federal, Dr.
FRANCISCO VIEIRA NETO, deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença, na sede desta Vara Federal, do Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Dr.
WILSON ROCHA FERNANDES ASSIS, e do réu EURIDES HONÓRIO DE OLIVEIRA, acompanhado do advogado constituído, Dr.
GUILHERME HENRIQUE WILSON E SILVA (OAB/GO 50.465).
Aberta a audiência, o magistrado procedeu às inquirições das testemunhas de acusação e de defesa, NILSON DUTRA DA SILVA e ANTONIO BRUNO ANDRADE JÚNIOR, devidamente gravadas e armazenadas no servidor desta Vara.
Constatada a ausência da testemunha GLACIEL DE SOUZA ANDRADE, o MPF e a defesa requereram a desistência de sua inquirição, pedido prontamente homologado pelo MM.
Juiz Federal.
Posteriormente, o magistrado procedeu ao interrogatório do réu, EURIDES HONORIO DE OLIVEIRA, que foi gravado digitalmente e armazenado no servidor desta Vara.
Encerrado o interrogatório, as partes, instadas pelo MM.
Juiz Federal quanto ao disposto no art. 402 do CPP, não requereram diligências complementares.
Foi dada a palavra ao MPF, oportunidade na qual procedeu a apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Na sequência foi dada a palavra à defesa do réu, oportunidade na qual procedeu à apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL prolatou a seguinte SENTENÇA: “1 - Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Federal acusa Eurides Honório de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, do Código Penal.
O MPF alega, em síntese, que o réu mantinha em depósito 6.447 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete) maços de cigarros de origem estrangeira, introduzidos clandestinamente no país, para fins de comercialização, cuja prática é proibida em território nacional.
Auto de prisão em flagrante (Id. 333785506, fls. 11/28).
Termos de depoimentos e interrogatório (Id. 333785506, fls. 14/19).
Auto de Exibição e Apreensão (Id. 333785506, fl. 20).
Laudo Pericial de caracterização de objetos (Id. 333785506, fls. 41/48).
Representação Fiscal para Fins Penais e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (Id. 333785506, fls. 114/122).
Denúncia recebida em 13/04/2021, com declínio de competência em relação ao crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Id. 373136992).
Citação em 08/09/2021 (Id’s 728434986 e 728457947).
Resposta à acusação (Id. 753535978).
Refutada a existência de causa de absolvição sumária (Id. 1732926081), ocasião em que foi deflagrada a instrução processual.
Toda a instrução se processou na presente assentada, na qual inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu, tudo conforme mídia em anexo.
Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação do réu, considerando que, além de incontroversa a matéria fática referente a autoria, materialidade e dolo, tal matéria está devidamente comprovada no Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos dos policiais militares, no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial.
Observou o eminente Procurador da República que a insegurança demonstrada pela primeira testemunha quanto à efetiva presença do réu no estabelecimento comercial quando da apreensão das mercadorias ilícitas foi devidamente sanada tanto pelo seguro depoimento da segunda testemunha quanto pela consistência dos depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante.
Fez também notar Sua Excelência ter constatado a divergência da quantidade de maços apreendidos indicada no laudo pericial, no termo de apreensão, no ofício da Polícia Civil e no auto de infração fiscal, registrando, todavia, que tal divergência não comprometeu a aferição da materialidade, vez que, ainda que adotada a menor das quantidades de maços certificada, tem-se prova segura de apreensão de aproximadamente 3.000 maços de cigarros com o réu.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, reconhecendo a incontrovérsia da matéria fática referente à autoria, materialidade e dolo, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com sua substituição por penas restritivas de direito. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Não há preliminares ou prejudiciais que obstem a análise do mérito, reiterando decisão que já proferi nos presentes autos afirmando a competência deste Juízo Federal para o crime de contrabando a despeito de interna a apreensão das mercadorias, tendo presente a evolução da jurisprudência do STJ na matéria, reafirmando jurisprudência tradicionalmente ali encampada no sentido de que, ainda que interna a apreensão, configurado se encontra o crime de contrabando, de competência da Justiça Federal. 3 - É certo que o réu, em interrogatório judicial, confessou de forma livre, espontânea e circunstanciada a autoria, materialidade e dolo, explicando, em síntese, que adquiria à época os cigarros contrabandeados de fornecedores diversos, isso com a intenção de venda e complemento da renda das demais vendas lícitas que realizava em seu estabelecimento comercial, acrescentando que os cigarros apreendidos em sua residência destinavam-se ao consumo de sua companheira e filho, usuários contumazes de tal produto. É certo, contudo, que na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial pacíficas a confissão não se presta, apenas por si, à afirmação do juízo de certeza quanto à materialidade, autoria e dolo, carecendo de idônea corroboração pelo acervo probatório.
Tal corroboração veio de forma suficiente à afirmação do juízo de certeza sobre tais parâmetros.
Na esfera extrajudicial, conforme relatado sob o item 1 supra, há prova documental suficiente tanto da autoria quanto da materialidade, no que me refiro ao auto de exibição e apreensão, ao laudo pericial, à representação fiscal para fins penais e ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, todos esses documentos identificando o cigarro apreendido, sua origem estrangeira, sua importação proibida e também vinculando tais produtos à pessoa do réu por terem sido apreendidos em estabelecimento comercial de sua propriedade e por ter ele no momento da apreensão se identificado como proprietário de tais mercadorias.
Também sob a ótica da prova oral, na esfera extrajudicial, o auto de prisão em flagrante registra depoimentos testemunhais firmes e coerentes das autoridades policiais que efetuaram a prisão em flagrante, todas replicando a apreensão do produto ilícito e vinculando a pessoa do réu a tal produto por ter ele se apresentado no estabelecimento comercial quando da apreensão como proprietário das mercadorias.
Além disso, na presente assentada, em sede judicial, todo o acervo retro foi corroborado de forma idônea: especialmente a segunda testemunha inquirida, um dos policiais que efetuou a prisão em flagrante, apresentou lembrança viva e clara da ocorrência, relatando a apreensão das mercadorias no estabelecimento comercial do réu, a presença deste no momento da apreensão identificando-se como proprietário do estabelecimento e das mercadorias e sua cooperação ativa durante a diligência; também inferiu corroboração do depoimento da primeira testemunha, também policial participante da diligência que levou ao flagrante, vez que, embora não tendo viva lembrança sobre a presença do réu no momento da apreensão das mercadorias, consultando o depoimento que prestara em sede policial, confirmou sua assinatura e a veracidade do que nele contido. É certo haver divergência na quantidade de maços de cigarros narrada na denúncia (6.447 maços), no termo de apreensão na Polícia Civil (2.967 carteiras), no ofício da Polícia para a Receita Federal (3.407 maços) e no auto de infração fiscal (3.305 maços).
Tal divergência não compromete a materialidade do delito porque ainda que tomada a menor e incontroversa quantia de 3.305 maços, a materialidade é certa, valendo tal divergência para que, na individualização da pena, tome-se a menor quantidade, vez que a única passível de juízo de certeza para condenação penal. 4 - Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para condenar o réu EURIDES HONORIO DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 5 - Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria considero inexistir circunstância judicial passível de valoração negativa, registrando que, quanto à quantidade de maços apreendida, tomando-se a quantia incontroversa mencionada sob o item 3 supra, não se chega a quantia excessiva a merecer especial valoração negativa.
Na segunda fase da dosimetria, a despeito de presente a confissão judicial do réu, constato impossível a redução da pena aquém do mínimo legal.
Torno, com efeito, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, definitiva a pena no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando ser o réu primário e completamente favoráveis as circunstâncias judiciais.
Estes também são os fundamentos para substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas na forma do artigo 46, do CP, e da Lei de Execução Penal, a ser especificada em audiência admonitória; (ii) prestação pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), facultada, desde já, o parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais (tempo da pena privativa de liberdade substituída), situação na qual menos de 20% dos rendimentos mensais do réu serão consumidos (rendimentos da ordem de 1 salário mínimo a R$ 2.000,00 como comerciante), tendo sido fixado quantum inferior a 20% em atenção ao fato informado pelo réu de ser responsável pelo sustento de filho dependente químico, contando sua companheira com rendimentos próprios, porém eventuais, como diarista, ficando afetada para quando do início da execução o abatimento do valor da fiança prestada pelo réu quando da prisão em flagrante. 6 - Decreto o perdimento das mercadorias apreendidas em favor da União, bem como do dinheiro apreendido com o réu quando do flagrante, tendo em conta a ausência de pedido de restituição até o momento ou mesmo de demonstração de origem lícita, isto é, dissociada da vendas dos cigarros, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Autorizo a destruição das cadernetas apreendidas em poder do réu quando do flagrante.
Expeça-se a secretaria o ofício de praxe à Receita Federal, destacando neste que, em decorrência da presente decisão criminal, fica vedada a devolução ao réu dos bens apreendidos. 7 - O advogado de defesa já sai intimado na presente assentada, devendo a Secretaria também juntar a esta ata certidão de que o réu foi pessoalmente intimado nesta assentada pela leitura em voz alta da sentença.
Ao MPF deve ser facultada vista dos autos.
Fica o réu também condenado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria às anotações de praxe (SINIC, ROL DOS CULPADOS e INFODIP) e ao cadastro da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada/SEEU, designando-se, a seguir, audiência admonitória.” Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
As partes e seus procuradores, por se tratar de processo digital, não assinam o presente, sendo que o arquivo audiovisual da audiência será oportunamente carreado aos autos.
Eu, Rejaine Marques Batista, que o digitei.
Itumbiara/GO, 30/08/2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
19/07/2022 14:37
Juntada de manifestação
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11/07/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:47
Conclusos para despacho
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29/09/2021 15:41
Juntada de resposta à acusação
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21/09/2021 16:25
Decorrido prazo de EURIDES HONORIO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 22:28
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 12:55
Juntada de diligência
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01/09/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/04/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2021 16:19
Declarada incompetência
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13/04/2021 16:19
Recebida a denúncia contra EURIDES HONORIO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*30-00 (REU)
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10/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
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10/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:39
Decorrido prazo de EURIDES HONORIO DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 17:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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18/09/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2020 12:52
Juntada de volume
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09/09/2020 17:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/07/2020 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2020 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/05/2020 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/04/2020 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2019 19:28
Conclusos para decisão
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30/08/2019 19:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE COMPARECIMENTO
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30/08/2019 19:28
DENUNCIA AUTUADA
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30/08/2019 19:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/08/2019 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2019 14:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/07/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/07/2019 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/07/2019 10:55
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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12/07/2019 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE AO VALOR APREENDIDO
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12/07/2019 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/07/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2019 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/07/2019 12:01
INICIAL AUTUADA
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01/07/2019 17:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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