TRF1 - 1003776-36.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003776-36.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
M.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT15817/O POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA tipo “a”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio da qual busca, em suma, seja apreciado o recurso ordinário, interposto em 27/09/2022.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Requereu também assistência judiciária.
Este Juízo reservou-se a apreciar o pedido liminar após o contraditório (id 1781464053 - Pág. 1).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações – id 2015182679 - Pág. 1.
A União requereu ingresso no feito (id.2022805157 - Pág. 1).
O MPF deliberou pela ausência de interesse em se manifestar sobre o mérito do mandamus (id 1836568670 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Não se pode exigir do impetrante que aguarde indefinidamente a conclusão do seu processo administrativo.
A demora e a persistência da omissão na análise do seu pedido, para além de atestadas pela documentação que instrui a inicial e não infirmadas pela autoridade impetrada, afrontam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, e também ofendem o dever de eficiência do administrador, agora elevado a nível constitucional e, segundo o qual, o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
In casu, como já registrado, restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante.
Assim refiro porque, muito embora apresentado o recurso administrativo ainda em 27/09/2022 (id 1778299554 - Pág. 1), até a presente data não há informação ou comprovação de que o recurso administrativo tenha sido definitivamente decidido.
Sobreleva ressaltar que a presente questão já foi objeto de análise pelo STJ (RESP nº 1.138.206/RS), através da sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para os processos administrativos fiscais: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. (...) ."5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Por tudo isso, está configurada a ilegalidade por omissão, que autoriza a intervenção judicial como meio corretivo, para determinar que o recurso formulados pela impetrante seja apreciado.
Todavia, sabe-se que há grande quantidade de recursos administrativos remetidos ao Conselho de Recurso diariamente, afastar-se dessa realidade poderá significar em privilegiar aqueles que buscaram a intervenção do Poder Judiciário em prejuízo dos demais, que aguardam o transcorrer das análises administrativas.
Também poderá ensejar em simples modificação do local da prateleira onde os processos em atraso se encontram, pois, se todos os processos atrasados forem objeto de determinação judicial para apreciação célere, sob um mesmo prazo, fatalmente estes mesmos processos acabarão tendo a mesma prioridade, sem efeito positivo algum.
Sob estes critérios, tenho por razoável atribuir o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para que o processo administrativo da impetrante, pertinente ao benefício pleiteado por meio do protocolo administrativo n. 250145501, seja definitivamente analisado pelo CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
Frise-se que, durante a análise dos pedidos, caso se constate a necessidade de diligências ou de novas exigências a serem cumpridas pelo interessado, basta que o setor responsável da autarquia previdenciária comunique ao impetrante, o que ocasionará o sobrestamento do prazo fixado para conclusão da análise do pedido, até que se cumpram as determinações.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo, inclusive, liminarmente o pedido, para que seja finalizada pelo INSS, através da autoridade competente, a conclusão do processo administrativo iniciado pelo protocolo administrativo n. 250145501, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua intimação, evidentemente excluída eventual necessidade de dilação de prazo decorrente de providências a cabo da impetrante, durante o que aquele prazo deverá ser sobrestado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Sem custas a serem reembolsadas pelo INSS, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária ao impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data lançada eletronicamente.
Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
.
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003776-36.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
M.
D.
S., EDNA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT15817/O IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS TUCURUÍ PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual busca-se proteger direito líquido e certo devido à demora em análise de recurso contra decisão denegatória a pedido de benefício por parte do INSS.
O INSS manifestou-se em id. 1814838648 informado ilegitimidade.
A parte autora apresentou emenda em id. 1961945655.
Ante o exposto, determino o seguinte: Notifique-se a autoridade coatora na pessoa do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Notifique-se o impetrado com cópia integral dos autos para que apresente informações ao juízo no prazo assinalado.
No mesmo prazo, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica de direito público interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Desnecessária a intimação MPF ante a manifestação de id. 1959908867.
Retifique-se a autuação.
Após, venham conclusos para sentença.
TUCURUÍ, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Federal -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003776-36.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
M.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT15817/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS TUCURUÍ PARÁ DESPACHO Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso dos autos a parte impetrante protocolou recurso administrativo na Agência de Previdência Social, porém não houve decisão administrativa até a presente data.
Logo, o Gerente Executivo da Agência de Tucuruí não tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Isso porque não compete ao Gerente local do INSS emitir decisão colegiada de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão integrante do Ministério da Economia, nos termos do art. 303 do Decreto 3.048/99: Art. 303.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários Atualmente, por força da Medida Provisória n. 1.058, de 27/07/2021, que alterou a Lei n.º 13.844/2019 para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, o CRSS passou a integrar a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência,.
No tocante à questão da possibilidade de substituição da autoridade coatora em mandado de segurança, filio-me ao posicionamento do STJ que considera admissível a intimação do impetrante para a correta indicação da autoridade coatora, a fim de evitar que as questões de forma, inviabilizem a questão de fundo que gira sobre ato abusivo da autoridade. (STJ. 1ª Seção.
MS 17.388/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2016.
STJ. 2ª Turma.
RMS 51.524/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/09/2016.
STJ. 4ª Turma.
RMS 45.495-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/8/2014 (Info 551)).
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica INSS, assim como da autoridade apontada como coatora - Diretor da Diretoria de Benefícios do INSS e determino a intimação do impetrante para aditar/emendar a inicial para apontar corretamente a autoridade coatora que deve constar no polo passivo da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Emendada a inicial, intimem-se, inclusive a União por meio da Procuradoria-Geral da União.
Cumprida a diligência acima, voltem os autos conclusos.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/08/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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