TRF1 - 1003304-35.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003304-35.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITO ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547, CHRISTOPHER VIANA DE LIMA - PA34518 e LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO CLEITO ALVES LIMA impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato atribuído à Central de Análise de Benefícios, alegando a demora injustificada na remessa de seu recurso para julgamento.
Alega o impetrante que teve injustamente cessado benefício de prestação continuada que recebia, motivo pelo qual interpôs recurso ordinário em 05/05/2022, sob o nº 44235.656029/2022-86 (protocolo em anexo).
Porém, o recurso não teria sido remetido para julgamento na instância competente.
Apurada a ilegitimidade da autoridade impetrada, o requerente promoveu um terceiro aditamento na petição inicial no id nº 2030633670 para direcionar o mandado de segurança contra CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
Também foi feito o pedido de que o impetrado seja obrigado a julgar imediatamente o recurso apresentado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do Mandado de Segurança, exige-se a presença de direito líquido e certo, bem como a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, o que, no presente caso, não se verifica pelos seguintes motivos: O artigo 61, § 9º, do PORTARIA MTP Nº 4.061/2022 do Ministério da Previdência Social, estabelece o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para o julgamento dos recursos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. ......
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; Conforme se observa, o recurso foi protocolado em 05/05/2022, e o prazo de 365 dias para julgamento venceu em 05/05/2023.
Embora haja atraso, ele está dentro da complexidade e volume processual do órgão recursal.
O CRPS enfrenta um significativo volume de processos, tornando a aplicação rígida de prazos impraticável e desproporcional.
Portanto, exigir que o CRPS julgue recursos complexos dentro de prazos mais exíguos que os legalmente previstos ignora as condições materiais e humanas do órgão, comprometendo a justiça e a eficiência na administração pública.
Acrescente-se ainda que a mora do CRPS não está completamente demonstrada, porquanto houve atraso na remessa do feito para a instituição.
Ademais, ainda que haja demora no julgamento administrativo, tal fato não impede a impetrante de buscar a via judicial para discutir o mérito de seu pleito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pendência de recurso administrativo não obsta a judicialização do direito pleiteado.
Portanto, a impetrante não está desprovida de meios para garantir a proteção de seus direitos, podendo, se entender necessário, ingressar com a ação judicial competente para discutir o mérito do benefício assistencial solicitado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de segurança formulado pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz Federal TUCURUÍ, 18 de junho de 2024. -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003304-35.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITO ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOPHER VIANA DE LIMA - PA34518, LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510 e RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547 POLO PASSIVO:.GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DESPACHO O impetrante alega que é pessoa socialmente vulnerável, acometida por enfermidade neurológica, de tal modo que, foi beneficiado por Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência, entre 13/10/2010 à 31/01/2020, sob o NB 87/5543.059.478-0.
Ocorre porém, que o impetrante teve seu benefício injustamente cessado, motivo pelo qual interpôs recurso ordinário em 05/05/2022, sob o nº 44235.656029/2022-86.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Atualmente, por força da Medida Provisória n. 1.058, de 27/07/2021, que alterou a Lei n.º 13.844/2019 para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, o CRSS passou a integrar a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência,.
No tocante à questão da possibilidade de substituição da autoridade coatora em mandado de segurança, filio-me ao posicionamento do STJ que considera admissível a intimação do impetrante para a correta indicação da autoridade coatora, a fim de evitar que as questões de forma, inviabilizem a questão de fundo que gira sobre ato abusivo da autoridade. (STJ. 1ª Seção.
MS 17.388/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2016.
STJ. 2ª Turma.
RMS 51.524/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/09/2016.
STJ. 4ª Turma.
RMS 45.495-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/8/2014 (Info 551)).
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica INSS, assim como da autoridade apontada como coatora e determino a intimação do impetrante para aditar/emendar a inicial para apontar corretamente a autoridade coatora que deve constar no polo passivo da presente demanda (Conselho de Recursos da Previdência Social), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Emendada a inicial, intimem-se, inclusive a União por meio da Procuradoria-Geral da União.
Cumprida a diligência acima, voltem os autos conclusos.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
01/08/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004963-79.2023.4.01.4004
Jair Ribeiro Brasil
Gerente Executivo Aps Remanso Bahia
Advogado: Flaviany Paes Ribeiro Leite Minervino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 23:40
Processo nº 1004963-79.2023.4.01.4004
Jair Ribeiro Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flaviany Paes Ribeiro Leite Minervino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 09:57
Processo nº 1016098-73.2023.4.01.4300
Daniela Lopes dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 16:01
Processo nº 1016098-73.2023.4.01.4300
Daniela Lopes dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 08:59
Processo nº 1003046-25.2023.4.01.4004
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Wilma de Miranda Neri Cronemberger
Advogado: Antonio Minervino de Amorim Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 12:57