TRF1 - 1004963-79.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004963-79.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIR RIBEIRO BRASILIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS REMANSO BAHIA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JAIR RIBEIRO BRASIL, impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Teresina – APS Leste.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 25/08/2022, tendo realizado a perícia médica em 10/11/2022.
Ocorre que o benefício foi concedido com a cessação estipulada exatamente para o dia da realização da perícia, inviabilizando o pedido de prorrogação, que deve ser realizado até 15 (quinze) dias antes da cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1 1786371550).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1808380163) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1804994166).
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1867570148 e ID 1872056162.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança, afirmando que Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral.
Registre-se que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No mais, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...) Chamo o feito à ordem.
Verifico a ocorrência de erro material de digitação na decisão de id 1867570148, no tocante à DER e data de perícia médica.
Assim, passo a corrigir erro material na decisão de id 1867570148, de modo que onde se lê “Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 25/08/2022, tendo realizado a perícia médica em 10/11/2022.
Ocorre que o benefício foi concedido com a cessação estipulada exatamente para o dia da realização da perícia, inviabilizando o pedido de prorrogação, que deve ser realizado até 15 (quinze) dias antes da cessação.”, leia-se, “Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de incapacidade temporária em 27/01/2023, tendo realizado a perícia médica em 17/04/2023.
Aduz que a comunicação da decisão concedendo o benefício foi apenas em 25/08/2023, sendo que o benefício foi concedido com a cessação estipulada exatamente para o dia da realização da perícia médica -17/04/2023, inviabilizando o pedido de prorrogação.”, mantenho a Decisão inalterada em todos os seus demais termos.
Na oportunidade, anexo o documento demonstrando a data da realização da perícia médica.
Intimem-se. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, o impetrante não faz jus ao restabelecimento do benefício.
Ressalto mais uma vez que na data de realização da perícia médica o perito afirmou que houve incapacidade, no momento apto à atividade laboral, de modo que uma nova perícia seria uma espécie de revisão.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1867570148, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/08/2023 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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