TRF1 - 1004942-06.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004942-06.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAILTON PEREIRA DA MATAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS REMANSO- BA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Jailton Pereira da Mata impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 31/ 6397587740, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Remanso – BA.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 04/07/2022, tendo realizado a perícia médica em 13/10/2022, mas após a realização da perícia, o benefício foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado, não tendo sido sequer oportunizado ao segurado solicitar o acerto pós-perícia para enviar a documentação que comprovasse a sua qualidade de segurado.
Aduz que, em 15/02/2023 se dirigiu até uma APS para solicitar a reabertura, lá o servidor percebeu o erro, foi aberto um atendimento simplificado e conseguiu realizar o acerto, enviando toda a documentação comprobatória.
Ocorre que somente em 25/07/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns meses, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 05/09/2022 .
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1783186586).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1808380190) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica.
Transcrevo: 6.
Em avanço ao descrito normativo acima, destacamos que a fixação da DCB é critério exclusivo de ato médico pericial, portanto, ao caso concreto em tela, sendo definida anteriormente (05/09/2022) à data da realização médica pericial (13/10/2022).
Salienta-se que os pedidos de prorrogação são disponibilizados quando ocorre no ato médico pericial, fixação de DCB futura, na qual, estando o segurando ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Fato este não existente no presente caso concreto, uma vez que a DCB fixada é pretérita da data da realização do ato pericial médico.
Logo, depreende-se que na pericia realizada foram apresentados laudos e documentos médicos que permitiram ao expert fixar o momento de cessação da incapacidade.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1790509577).
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1862975172.
O MPF manifestou-se por entender ausente motivo que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame o impetrante já havia recuperado a higidez laboral.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, o impetrante não faz jus ao restabelecimento do benefício.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1862975172, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/08/2023 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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