TRF1 - 1006566-90.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/01/2024 10:47
Juntada de Informação
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23/01/2024 09:49
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:41
Juntada de contrarrazões
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10/01/2024 18:00
Juntada de manifestação
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006566-90.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A L EMPREENDIMENTOS LOTERICOS LTDAREU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença de 1953604695, que declarou a improcedência do pedido e fixou o pagamento de honorários advocatícios, a cargo do autor, em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Alega a embargante que a referida sentença apresenta contradição, uma vez que o valor da causa é R$100,00 (cem reais), sendo considerado muito baixo, permitindo a fixação de honorários por apreciação equitativa do Juiz, consoante autorização do art. 85, §8º, do CPC.
A parte autora apresentou manifestação alegando que não há qualquer contradição na sentença de mérito, no tocante à fixação de honorários.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, tenho que assiste razão à embargante acerca da contradição apontada.
Com efeito, o Código de Processo Civil em vigor possibilitou a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa do Juiz para os casos em que o valor for inestimável ou irrisório ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, conforme art. 85, §8º, verbis: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Considerando o valor da causa de R$ 100,00, temos que a hipótese dos autos se enquadra no valor da causa muito baixo, pelo que é forçoso concluir que houve equívoco na sentença ao fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. À espécie deve ser aplicada a regra art. 85, §8º do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela CEF para consignar na parte dispositiva da sentença embargada o seguinte: Fixo os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a cargo do autor.
Em lugar de: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a cargo do autor.
Esta sentença fará parte integrante da proferida nestes autos no id 1953604695.
Intimem-se.
Intime-se a CEF para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id 1961843691, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC/15.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/01/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 11:08
Juntada de manifestação
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08/01/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 12:30
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2023 11:33
Juntada de apelação
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006566-90.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A L EMPREENDIMENTOS LOTERICOS LTDAREU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Cuida-se de demanda proposta por A L EMPREENDIMENTOS LOTERICOS LTDA em que a demandante pleiteia tutela de urgência pedindo o restabelecimento da permissão para exploração de serviço lotérico.
Alega que a revogação da permissão foi medida desproporcional e que não houve prova de dolo ou má-fé na conduta do permissionário.
Narra que há mais de 10 anos é permissionária dos serviços de loteria da CEF e que a ré identificou indícios de irregularidades, em transações realizadas no período de 03/07 a 31/07/2023, com a identificação de 65 PIX, totalizando R$ 3.174.460,00, em conta 043 da Lotérica, proveniente de outra Instituição Financeira, sem a contrapartida justificada.
Alega que inexistia dolo na prática de conduta ilícita, eis que tais transações tinham apenas como objetivo realizar as prestações de contas, enviando transferências via PIX de outras contas de sua titularidade, de mesmo CNPJ.
Defendo que a penalidade de revogação da concessão teria sido excessiva e desproporcional, devendo ser revista via judicial.
Contestação apresentada.
Era o que de importante tinha a relatar.
DECIDO. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que aqui se ventila apenas matéria de direito, julgo antecipadamente a lide.
A Autora firmou com a Ré com um contrato de adesão para prestação de um serviço público na qualidade de permissionária, o que evidencia a precariedade da avença (art. 2º, IV da Lei nº 8.987/95).
Decorrente desse caráter precário, tem-se a possibilidade de revogação do contrato, nas hipóteses previstas no art. 38 da mencionada Lei, o que também está previsto no Anexo II da Circular da CEF 1.010/2023. É de se ver que o próprio autor reconhece a conduta imputada pela CAIXA, apenas defendendo que inexistiu má-fé e que não sabia que a movimentação bancária detectada consistia em irregularidade.
Ora, a Circular Caixa nº 1.010/2023, aplicável ao caso em exame, conceitua permissão como “...é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.”.
O permissionário, por sua vez, é definido como “... a pessoa física ou jurídica vencedora de processo de licitação que firma Contrato de Permissão de loterias com a CAIXA”.
A precariedade dessa permissão está prevista no art. 26.1 da Circular Caixa nº 1.010/2023, que disciplina que “A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a PERMISSÃO objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de PERMISSÃO”.
Outrossim, o descumprimento das regras relativas à permissão sujeita o permissionário à sua revogação, suportando os ônus dela decorrentes.
Os motivos para revogação da PERMISSÃO, estão especificados no quadro de irregularidades do Grupo 3 no Anexo II (item 26.2.2 da Circular 1.010/2023).
No grupo 03 do referido anexo estão as condutas mais gravosas e mais severamente penalizadas pela CAIXA, dentre as quais está “Receber ou movimentar recurso incompatível com a atividade da permissão lotérica e/ou atividade agregada autorizada pela CAIXA, sem a comprovação de sua origem.”.
Aplicam-se ainda às permissões de serviços públicos as disposições insertas na lei 8.987/95.
Entrementes, não há nos autos qualquer documento que aponte a existência de autorização e/ou anuência da CAIXA para movimentar recurso incompatível com a atividade da permissão lotérica.
Muito ao reverso.
O próprio autor assevera expressamente que a realizou a conduta, mas sem dolo. É cediço que a permissão de serviços públicos constitui ato de natureza discricionária.
Por conseguinte, não é cabível que o Judiciário valide a prática de conduta expressamente vedada no instrumento de permissão.
Por fim, ressalto que foi assegurado, no âmbito do procedimento administrativo, o direito à ampla defesa e ao contraditório à permissionária.
Ora, na análise de defesa de id 1949843677 consta que defesa foi apresentada e a própria autora não negou a infração, tentando justificar com circunstâncias alheias ao instrumento de permissão (ID 1949843672), como dificuldade no deslocamento com valores altos para a agência da CAIXA mais próxima.
Contudo, a permissionária aderiu ao contrato, teve expressa ciência de suas obrigações e das consequências do seu descumprimento. 3.0- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Custas de lei.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a cargo do autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/12/2023 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:13
Juntada de contestação
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29/11/2023 20:15
Juntada de manifestação
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12/11/2023 08:46
Juntada de manifestação
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09/11/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/11/2023 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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