TRF1 - 1002484-98.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:23
Juntada de manifestação
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12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002484-98.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIQUEIAS FERREIRA BORGES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 24 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:22
Juntada de manifestação
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01/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:42
Juntada de manifestação
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13/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002484-98.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIQUEIAS FERREIRA BORGES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/05/2024 18:01
Juntada de manifestação
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09/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:32
Juntada de manifestação
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08/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:11
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:18
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002484-98.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIQUEIAS FERREIRA BORGES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação; (c) destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque a verba tem natureza indenizatória (DPVAT).
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 08.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 09.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2104228192).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 10.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 11.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 12.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 13.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2104228188 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 3863, Operação: 013, Conta Poupança: 21943-9, MIQUEIAS FERREIRA BORGES - CPF: *79.***.*40-72 - Valor: R$ 5.876,77); (b) deferir o destaque dos honorários contratuais (Banco do Brasil, Agência: 1117-7, CC: 44971-7 Favorecido: MOREIRA SANTOS ADVOGADOS, CNPJ: 17.***.***/0001-19 - Valor: R$ 2.518,61).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2104228188 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 02 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/04/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:01
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 13:25
Juntada de manifestação
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13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS FERREIRA BORGES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:17
Juntada de manifestação
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08/12/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002484-98.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIQUEIAS FERREIRA BORGES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MIQUÉIA FERREIRA BORGES ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, que: a) no dia 26/06/2021, sofreu acidente automobilístico que lhe resultaram sequelas graves, dentre elas, perda anatômica e funcional de 100% do sistema neurológico, com limitação definitiva, causando-lhe invalidez permanente; b) requereu a indenização DPVAT que foi paga no valor de R$ 6.750,00; d) o valor não corresponde ao que deve ser pago, considerando a gravidade das suas sequelas. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da requerida no pagamento de indenização complementar no valor R$ 6.750,00, referente ao seguro DPVAT por invalidez permanente. 3.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contestou o feito alegando, em síntese (ID 1623045868): a) falta de interesse processual, por não ter havido pagamento esfera administrativa; b) o valor pago foi exatamente aquele indicado pela tabela de invalidez determinada pela Lei 11.495/2009, que alterou a Lei 6.194/74, não havendo, portanto, nenhum valor a ser complementado. 4.
Juntou cópia do processo administrativo e pugnou pela improcedência do pedido. 5.
Laudo pericial (ID 1794705949).
Manifestação da CEF sobre o laudo (ID 1741117048). 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR 7.
A alegação de inexistência de interesse de agir não merece acolhimento, pois não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021). 8.
O fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Nesse sentido: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). 9.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 14.
O valor da indenização é aferido levando em conta a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, da Lei 6.194/1974: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 15.
O Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte orientação: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 16.
A perícia judicial constatou que o acidente sofrido pelo autor causou invalidez permanente total.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico, com marcha alterada, deambulação com auxílio de muletas, marca lentificada, déficit global de força muscular, com déficit cognitivo importante.
Não há indicação de tratamento e as lesões são insuscetíveis de amenização (ID 1694705950 e 1694705951). 17.
A indenização para invalidez neurológica permanente com défict cognitivo correspondente a 100% (total) de R$ 13.500,00.
Foi paga administrativamente uma indenização de R$ 6.750,00. À vista desse quadro, merece acolhimento o pedido de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 6.750,00.
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA 18.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 21.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho o pedido formulado pela parte demandante na inicial para condenar a CAIXA no pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00, com juros e correção monetária conforme a fundamentação, a partir do evento danoso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 07 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/12/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 17:04
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/07/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 12:40
Juntada de documentos diversos
-
04/07/2023 00:57
Juntada de laudo pericial
-
30/05/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:45
Juntada de apresentação de quesitos
-
25/05/2023 09:47
Perícia agendada
-
24/05/2023 10:50
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/05/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 15:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:57
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:21
Outras Decisões
-
20/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
09/03/2023 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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