TRF1 - 1007444-25.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SANTOS FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1007444-25.2020.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - AC5128, HEITOR DA SILVA PEREIRA - AC1654 SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) O CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação contra SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros (2), objetivando, em suma, a quitação da divida no valor R$ 137.606,57(Cento e trinta e sete mil e seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados.
Instado a se manifestar para cumprimento de diligência determinada em decisão ID 2122804710, a parte autora manteve-se silente até a presente data.
A atitude da exequente configura abandono da causa, punível com a extinção do processo.
Ante a inércia da parte autora, e tendo esta deixado transcorrer mais de 30 (trinta) sem promover as diligências que lhe competiam, configurando, assim, o abandono da causa, EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas finais pela exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com a baixa e anotações devidas.
P.R.I.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
25/07/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SANTOS FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1007444-25.2020.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - AC5128, HEITOR DA SILVA PEREIRA - AC1654 DECISÃO Situação do processo Ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros (2), objetivando quitação de dívida no importe de R$ 137.606,57.
Devidamente citada, as partes rés apresentaram embargos à monitória, acolhidos parcialmente por sentença ID 1712409458, "para determinar que os valores relativos a amortizações regulares ou extraordinárias, assim como aqueles atinentes a tarifas bancárias não sejam computados no saldo devedor do contrato de n. 3005.346.050000348-75, mantendo-se íntegra a exigibilidade do montante advindo do contrato de n. 0534.003.0000551-99/ 0534.197.0000551-99".
Instada a promover atualização da dívida, a doravante exequente o fez em ID 2122918861 e anexos.
Deliberação judicial Da análise perfunctória das planilhas de cálculos apresentadas pela exequente, nota-se prima facie que não houve observância à determinação judicial exarada em sentença ID 1712409458, na medida em que houve mera atualização monetária da dívida originalmente objeto da ação monitória da qual decorre o presente feito executivo.
Com efeito, valor inicial do contrato parcialmente revisto na sentença supracitada (30.0534.605.0000348.75) era o de R$ 18.231,69, em agosto/2016 (id 408750388, p. 1), ao passo que o ponto de partida de atualização da dívida foi, precisamente, o de R$ 18.231,69, na mesma data (id 2122918956, p. 1).
Logo, ressai a inobservância da Caixa Econômica Federal quanto à determinação de exclusão dos valores relativos a amortizações regulares ou extraordinárias, assim como aqueles atinentes a tarifas bancárias, no saldo devedor originário do contrato de n. 30.05.346.050000348-75.
Portanto, inviável o prosseguimento do feito executivo até que se regularize o valor efetivamente devido, para subsequente intimação das partes executadas para pagamento da dívida no prazo legal.
Assim, deverá a parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correto e atualizado da dívida, observando as definições contidas na sentença ID 1712409458, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Providências à parte exequente Deverá a parte exequente cumprir a diligência determinada no parágrafo supra, consistente na indicação de valor da dívida nos termos da sentença proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Providências à Secretaria de Vara Deverá a Secretaria de Vara: 1.
Aguardar o transcurso do prazo atribuído à parte exequente para indicação correta do valor da dívida exequenda; 2.
Caso seja cumprida a diligência no prazo estabelecido à parte exequente, expedir as intimações necessárias às partes executadas para pagamento da dívida no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença já deflagrado, no prazo legal; 3.
Caso não seja cumprida a diligência atribuída à parte exequente, deverá retornar os autos conclusos para extinção do feito por abandono da causa.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
24/05/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 18:15
Juntada de manifestação
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18/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SANTOS FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007444-25.2020.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - AC5128 e HEITOR DA SILVA PEREIRA - AC1654 SENTENÇA I Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o intuito de conferir executividade à dívida oriunda do contrato de mútuo objeto da cédula de crédito bancário n. 3005.346.050000348-75, além da disponibilização de crédito em conta-corrente n. 0534.003.0000551-99/ 0534.197.0000551-99, entabulados com a empresa SANTOS E SILVA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., tendo como avalistas JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR e RAIMUNDA DA SILVA SANTOS FERREIRA Citados, os requeridos opuseram embargos à monitória (id 574071877), em que alegaram, em resumo, que o valor relativo à cédula de crédito bancário n. 3005.346.050000348-75 nunca foi utilizado, tendo em vista que se destinava à realização de negócio que não se consumou.
Afirmaram, ainda, que comunicaram tal fato ao preposto da instituição financeira um dia após a contratação do empréstimo, tendo sido os gestores da empresa ré informados de que o valor seria integralmente estornado.
Acrescentaram que o termo inicial dos juros e correção monetária deve coincidir com a citação, e não com o inadimplemento.
Ao final, vindicaram a concessão de gratuidade judiciária.
Impugnação apresentada (id 588253349), na qual a Caixa defendeu a força obrigacional dos contratos e afirmou a ausência de irregularidade nas taxas e sistemas de amortização empregados, além de impugnar a gratuidade judiciária requerida.
As partes não requereram a produção de provas.
Relatado, sentencio.
II A principal matéria de defesa suscitada pela empresa embargante foi a de que o valor mutuado, objeto do contrato n. 3005.346.050000348-75, não teria sido utilizado, tendo o gestor da empresa requerido, junto à instituição financeira mutuante, o desfazimento da avença.
Nesse passo, o art. 472, do Código Civil, preleciona que o distrato deve assumir a mesma forma exigida pelo contrato, ressalvada, na denúncia unilateral, o transcurso de prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos realizados (art. 473, parágrafo único).
Contudo, tratando-se de contrato bancário de adesão, cujo instrumento de celebração é monopolizado pela instituição financeira, devem ser observadas as evidências de desinteresse na pactuação, resguardando-se as perdas havidas na celebração da avença, consoante preceitua o art. 113, também do Diploma Civil.
Decerto, em análise aos extratos bancários de id 408750386, observa-se que os valores disponibilizados na conta-corrente da empresa, celebração do contrato n. 3005.346.050000348-75, foram inteiramente absorvidos pelo pagamento de tarifas de manutenção de conta, prestações mensais oriundas desse mesmo empréstimo (inclusive o débito da quantia de R$ 86.019,51, empregado na amortização desse mútuo), como mostra o cotejo com os pagamentos realizados (id 408750387, pp. 2/3), além de débito automático, em valor pouco superior a R$ 500,00 mensais (irrisórios, frente ao montante mutuado, sobretudo considerando a existência de limite bancário bem superior a tal quantia).
Releva notar que mais de 70% da quantia mutuada foi objeto de inexplicável estorno, mediante débito autorizado, que reaproprio o valor disponibilizado, mediante amortização extraordinária.
Ou seja, houve a realização de ordem bancária que retornou a situação do financiamento ao estado anterior, ao menos em parte expressiva, apesar de já deduzidos, do próprio montante mutuado, cerca de R$ 14.000,00, apenas a título de amortização do saldo devedor dessa mesma operação (perfazendo, naquele momento, menos de três meses após a contratação, devolução de cerca de R$ 100.000,00, dos R$ 118.000,00, aproximadamente, disponibilizados).
O restante (cerca de R$ 18.000,00), foi, repito, absorvido, em sua maior parte, por novos débitos mensais sucessivos para amortização regular débito, que não se extinguiu por conta dos juros e correção monetária que se lhe sobrepuseram.
Disso se extrai que, não tendo a empresa autora redigido o instrumento de avença, tampouco dispondo de meios para promover a denúncia unilateral do contrato (que se efetivou por adesão), o comportamento por si empregado (de não utilizar o valor mutuado), deve ser tomado em consideração para afastar a exigibilidade de parcela da contraprestação, máxime considerando que o saldo devedor contra si cobrado derivou, tão somente, do acúmulo de juros e correção monetária incidentes sobre o resíduo que não foi satisfeito pela reapropriação paulatina do crédito mutuado, sem qualquer utilização.
Noutras palavras, mostra-se abusiva, nesse panorama, a cobrança de encargos derivados de prestação de serviço bancário do qual não usufruiu a empresa autora, advindos, exclusivamente, da paralisação do valor mutuado na conta (mera expressão fictícia de ativo que permaneceu à disposição da instituição financeira, ressalvada a margem de recolhimento compulsório).
Assim, a cobrança advinda do contrato n. 3005.346.050000348-75 não poderá decorrer do cômputo, no saldo devedor, dos valores relativos a parcelas do próprio empréstimo, ou de tarifas bancárias, já que tal prática evidencia excessiva onerosidade, por se tratar de empréstimo compulsório realizado pela própria instituição financeira.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o art. 397, caput, do Código Civil, descreve o aperfeiçoamento da mora com o inadimplemento da obrigação, quando esta for positiva, líquida e contar com termo.
Apenas na hipótese de ausência de termo é que se define a mora a partir da interpelação do devedor (parágrafo único, do citado artigo).
No presente caso, a dívida em cobrança emana de contratos entabulados entre as partes, é positiva, líquida e seu termo era bem conhecido pela devedora, não havendo que se exigir sua interpelação para constituição em mora.
Nesse sentido: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2.
Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal.
Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4.
A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante.
Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo.
Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6.
Embargos de divergência providos. (EAREsp 502.132/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08/2021).
Portanto, não desborda da legalidade a cobrança de juros moratórios, e, com maior razão, de correção monetária, a partir do inadimplemento, porque tal fato perfez, desde a data do vencimento, a mora da requerida, em caráter automático.
Por fim, a empresa devedora não opôs qualquer objeção à cobrança relativa ao contrato n. 0534.003.0000551-99/ 0534.197.0000551-99, do que ressai sua plena exigibilidade.
III Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à monitória, para determinar que os valores relativos a amortizações regulares ou extraordinárias, assim como aqueles atinentes a tarifas bancárias não sejam computados no saldo devedor do contrato de n. 3005.346.050000348-75, mantendo-se íntegra a exigibilidade do montante advindo do contrato de n. 0534.003.0000551-99/ 0534.197.0000551-99.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cessada a suspensão da eficácia do despacho de id 416095378 (art. 702, § 4º, do CPC), informe a autora o valor correto e atualizado da dívida, observando as definições contidas no dispositivo, intimando-se os réus para imediato pagamento, independente do trânsito em julgado.
Custas e honorários advocatícios, atribuídos a cada parte em desfavor da parte adversa (fixados em 1/3, em desfavor de cada um dos réus), dada a sucumbência recíproca, que fixo em 10% do valor da dívida em cobrança (art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO a gratuidade judiciária apenas em favor das pessoas físicas requeridas, uma vez que a presunção de veracidade emanada da declaração de hipossuficiência apenas a eles aproveita (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida por SANTOS E SILVA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., na ausência de elementos que denotem sua incapacidade de fazer frente às despesas processuais.
Em consequência apenas 1/3 dos honorários advocatícios em desfavor dos réus permanecerá exigível (em face da pessoa jurídica ora nominada).
Prossiga-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
05/12/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2023 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/06/2022 13:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/11/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 19:00
Juntada de manifestação
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19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 18:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 20:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2021 03:30
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SANTOS FERREIRA em 06/07/2021 23:59.
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18/06/2021 18:13
Juntada de impugnação aos embargos
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18/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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14/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 22:05
Juntada de diligência
-
21/04/2021 06:15
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:38
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:53
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:06
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:07
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 20:56
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 10:54
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:15
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 16:40
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:19
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 21:02
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 13:23
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:38
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:54
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:56
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:46
Decorrido prazo de SANTOS E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 13:57
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2021 13:57
Juntada de diligência
-
05/02/2021 11:15
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 11:06
Juntada de procuração/habilitação
-
02/02/2021 12:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
07/01/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/12/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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