TRF1 - 1095073-05.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:06
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1095073-05.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA HELENA SOUZA DE ANDRADE RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 19/01/2022 ou, subsidiariamente, auxilio por incapacidade temporária com DER em 29/06/2022, além do pagamento retroativo das parcelas vencidas.
A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Ademais, não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ou reingressar no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, § 1º).
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que autora apresentou “(...) INCAPACIDADE DECORRE DE COMBINAÇÃO DE MULTIPLAS E GRAVES MORBIDADES: 1-CARDIOPATIA ISQUEMICA GRAVE MULTIARTERIAL COM HISTORIA PREVIA DE IAM EM 2017 QUANDO FOI ESTRATIFICADA PARA TRATAMENTO CLINICO CONSERVADOR.
EM 30/01/2023 FACE A AUSENCIA DE CONTROLE CLINICO COM MANUTENÇÃO DE ANGINA LIMITANTE FOI ENCAMINHADA PARA CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO QUANDO FOI INTERNADA NO HOSPITAL ANA NERY.
A CIRURGIA PORÉM FOI DE REVASCULARIZAÇÃO INCOMPLETA FACE A EXTENSÃO E SEVERIDADE DAS LESÕES EM VASOS ANATOMICAMENTE DESFAVORAVEIS (FINO CALIBRE E DOENÇA DIFUSA).
A CIRURGIA FOI REALIZADA EM 06/02/2023.
NO PÓS PROCEDIMENTO, EM 09/02/2023 CURSOU COM AVC CARDIOEMBOLICO EVOLUINDO COM HEMPARESIA A ESQUERDA ASSOCIADA A DISARTRIA CONSEQUENTE DISTRUBIO DA MARCHA. (...) CID 125.1/170/l11/E14”.
O perito judicial também apontou que a autora possui uma a incapacidade total e permanente, tendo expressado que “A INCAPACIDADE É TOTAL E PERMANENTE POR SE TRATAR DE PATOLOGIA GRAVE CRONICA, PROGRESSIVA, IRREVERSIVEL ALÉM DE APRESENTAR PROGNÓSTICO BASTANTE RESERVADO.” Contudo, quanto à data de início da incapacidade (DII), o expert fixou essa data em 30/01/2023, quando do internamento da autora para cirurgia de revascularização.
Resta perquirir, portanto, acerca da qualidade de segurada da parte autora no momento do fato gerador.
Em consulta ao CNIS, observo que a demandante, tanto na data do requerimento administrativo, quanto na DII (30/01/2023), não mantinha a qualidade de segurada, uma vez que a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 10/2020, como segurada facultativa, de modo que o período de graça de 06 meses se estendeu apenas até 15/06/2021 (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Ademais, destaque-se que a competência seguinte (01/2023), embora anterior à DII, não pode ser considerada válida para fins de qualidade de segurado, já que o pagamento efetivamente ocorreu em 06/07/2023, depois da DII fixada em 30/01/2023 (art. 36, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
Com isso, resta demonstrado que quando a demandante voltou a efetuar novos recolhimentos, em 06/07/2023, reingressando no RGPS, conforme documentação carreada aos autos, corroborada pela perícia judicial, ela já se encontrava incapacitada desde 30/01/2023, levando a crer que retomou o pagamento de suas contribuições previdenciárias com o propósito único e exclusivo de postular a concessão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, sendo a incapacidade da parte autora preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência, não há como conceder o benefício por incapacidade postulado, a teor do art. 42, §2º e art. 59, § 1º, todos da Lei nº 8213/91, afastada a hipótese de incapacidade por progressão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
29/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA SOUZA DE ANDRADE - CPF: *20.***.*31-34 (AUTOR)
-
29/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:34
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 14:11
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:01
Juntada de contestação
-
21/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:45
Juntada de laudo pericial
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:14
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1095073-05.2023.4.01.3300 AUTOR: MARIA HELENA SOUZA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
06/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:26
Perícia agendada
-
01/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:16
Juntada de manifestação
-
11/11/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/11/2023 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1113967-20.2023.4.01.3400
Nuclevel - Medicina Nuclear de Cascavel ...
Estado do Parana
Advogado: Jose Anacleto Abduch Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 10:39
Processo nº 1113967-20.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Nuclevel - Medicina Nuclear de Cascavel ...
Advogado: Paulo Roberto Pegoraro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 07:30
Processo nº 1010126-91.2023.4.01.3502
Magdalva Alves de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Luiza Fernandes de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 21:50
Processo nº 1010126-91.2023.4.01.3502
Magdalva Alves de Souza
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Kassim Schneider Raslan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 11:31
Processo nº 1046173-94.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Osinete dos Santos Campos
Advogado: Guilherme Queiroz e Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 12:53