TRF1 - 1010126-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Informação
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24/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MAGDALVA ALVES DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:28
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 11:25
Juntada de contrarrazões
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15/05/2024 19:13
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010126-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDALVA ALVES DE SOUZA REU: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intimem-se os Apelados/ Réus para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015.
II.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Juntada de apelação
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23/04/2024 17:47
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010126-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGDALVA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MAGDALVA ALVES DE SOUZA em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 32.612,04 (trinta e dois mil seiscentos e doze reais e quatro centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: - é proprietária de um imóvel situado na Av.
Colorado, apto. 404, Bloco 12, Condomínio Colorado II, construído através de verba federal oriunda do FAR, que é responsável pelo financiamento do programa Minha Casa Minha Vida; - após a entrega o empreendimento constatou a existência de patologias estruturais em seu imóvel, resultando em condições precárias de uso e habitabilidade, em razão de vícios na construção, quais sejam, Mofo na pintura com acúmulo de matéria orgânica devido a infiltrações de água para parte interna do apartamento; - providenciou o levantamento de inspeção preliminar e constatou a existência de vícios construtivos; -encaminhou notificação administrativa às rés, no entanto, não surtiu efeito, não restando outra alternativa senão propor a presente demanda visando que seja resguardado o seu direito de reparação pelos vícios construtivos na área interna do imóvel.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio do decisum id 1952687685 foi determinada a citação das rés para contestação e à construtora REALIZA para vistoria no imóvel e solução dos problemas/reparos no prazo de 60 dias.
Contestação da CEF (id 1968543646).
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade e, no mérito, ausência de responsabilidade em função da vistoria apresentada e por eventuais vícios construtivos e danos morais causados à autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação do FAR (id 2005236178).
Contestação da Construtora REALIZA (id 2029539691).
Argumentou que assumiu a fase final da obra que foi edificada pela Construtora Almeida Neves, não podendo ser responsabilizada por vícios que estão relacionados a questões estruturais que não foi executado por ela.
Alegou sua ilegitimidade passiva, decadência, prescrição e ausência de provas de vícios construtivos.
Afirmou que inexiste o dever de indenizar danos materiais e morais e, ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Laudo de vistoria e documentos juntados pela construtora REALIZA id 2107413665 e 2107413666.
Contestação da Construtora Almeida Neves Ltda (id2108010148).
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REALIZA A construtora REALIZA aduz sua ilegitimidade passiva vez que os vícios alegados são estruturais e não o foram por ela executados já que não foi a responsável pela edificação do empreendimento.
Sem razão à Construtora Realiza.
Ao assumir a obra no estado em que se encontrava a mesma ficou responsável por sua solidez e segurança, não podendo alegar ilegitimidade.
Ora, a Realiza assumiu o bônus e também o ônus da construção! Assim, a Construtora REALIZA é responsável por vícios de construção, independentemente da fase em que assumiu a obra, se alegados dentro do prazo de 05 (cinco) anos para reparação dos danos no imóvel.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES Deve ser acolhida a ilegitimidade passiva da Construtora Almeida Neves, uma vez que houve rescisão unilateral do seu contrato pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, com sua retirada do canteiro de obra, tendo sido contratada a Construtora Realiza para finalizar a obra.
Assim, não tem a Construtora Almeida Neves responsabilidade por vícios de construção de uma obra que não concluiu.
ACOLHO, portanto, a sua ilegitimidade passiva.
DECADÊNCIA No caso, a parte autora optou pela reparação civil – ação indenizatória- de sorte que não incide o prazo decadencial alegado, aplicando-se tão somente o prazo prescricional.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em 2018, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1966114674), com inclusão de financiamento em 28/06/2018 e o pagamento da parcela 01 (julho/2018) na data de 01/08/2018.
Ação ajuizada em 06/12/2023.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, já decorreram mais de 05 anos desde a entrega do apartamento (2018), com início da fase de amortização em julho de 2018, conforme planilha de pagamento (id 1966114674) até o ajuizamento da ação (06/12/2023) para parte autora reclamar em Juízo.
Nesta senda, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 05 anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
E mais, o mofo alegado na unidade, decorre de ausência de manutenção do imóvel, cuja responsabilidade é da moradora.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com um apartamento a título de arrendamento e, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos, ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que providencie a manutenção quando necessária.
Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Responsabilidade do FAR e da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel da parte autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta somente em face do construtor do imóvel.
Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para a autora reclamar em Juízo, além do mais, como será visto abaixo, a ausência de manutenção adequada é de responsabilidade da mutuária e não da construtora.
No mais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional e, acaso existentes, o que não é o caso dos autos, vez que o mofo na pintura decorre de ausência de manutenção de responsabilidade da mutuária.
Responsabilidade da REALIZA: Ainda que não fosse o caso de prescrição, a Construtora REALIZA compareceu no imóvel e apresentou laudo de que o mofo na pintura alegado na petição inicial “Mofo na pintura com acúmulo de matéria orgânica devido a infiltrações de água para parte interna do apartamento” decorre de falta de manutenção: (...) 7.1. – Mofo na pintura: No ato da vistoria foi constatado mofo na unidade devido há falta de manutenção nos selantes das janelas, bem como também pode se proliferar através de falta de manutenção na pintura da fachada.
Logo, em uma incidência de chuva haverá a possibilidade de infiltração nos peitoris das janelas e com isso o aumento da incidência de mofo.
Segue abaixo, recorte do manual do proprietário que descreve quanto as manutenções preventivas que devem ser feitas pelos proprietários dos imóveis quanto as vedações das janelas, para que não ocorra infiltrações nas unidades. (...) Imagens abaixo feitas durante a vistoria do imóvel, demonstram como as vedações encontram-se atualmente.
O manual do proprietário prevê a periodicidade de manutenções a cada 1 (um) ano.
Fato este que não ocorreu desde a entrega, pois não obtivemos comprovações desse tipo de serviço no ato da vistoria. (...) Imagens abaixo retratam infiltrações, mofo proliferado e queixa de cliente que entra água pelo teto quando chove.
Manutenções essas, que o condomínio deve fazer periodicamente, pois a construtora já fez as manutenções, porém o condomínio não continua com as manutenções preventivas e nem com o controle de quem sobe nas lajes/telhados. (...) Assim, o problema relatado decorre da má-conservação do imóvel pela própria moradora, não ensejando responsabilidade pela construtora.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da Construtora Almeida Neves Ltda, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC b) DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, pró-rata; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:00
Juntada de contestação
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29/03/2024 17:05
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 14:47
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:47
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2024 14:47
Juntada de devolução de mandado
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MAGDALVA ALVES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 14:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010126-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDALVA ALVES DE SOUZA REU: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / MANDADO Em consulta ao site do TJGO, foi possível constatar diversas ações contra a CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, nas quais a referida construtora foi citada nas pessoas de seus sócios, Sr.
Márcio Emílio Pontes de Almeida (CPF: *28.***.*35-53) e Sr.
Maurício Luiz Neves (CPF: *91.***.*67-68), nos endereços abaixo: · MÁRCIO EMÍLIO PONTES DE ALMEIDA: Avenida Francisco de Melo, nº 1267, Qd. 52, Lt. 18/19, Setor Vila Rosa, Goiânia/GO, CEP: 74.345-210; e · MAURÍCIO LUIZ DAS NEVES: Rua dos Corobas, Qd. 14-B, Lt. 04, Condomínio Residencial Aldeia do Vale, Goiânia/GO, CEP: 74.680-365.
Ante o exposto, DETERMINO a citação da ré/CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA nas pessoas de seus sócios, Sr.
Márcio Emílio Pontes de Almeida e Sr.
Maurício Luiz Neves, nos endereços acima citados.
Cumpra-se.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 19 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:19
Juntada de contestação
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MAGDALVA ALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:00
Juntada de contestação
-
09/01/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2023 20:15
Juntada de contestação
-
15/12/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010126-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDALVA ALVES DE SOUZA REU: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Inclua-se o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (CNPJ nº 03.***.***/0001-50) no polo passivo do feito, visto ser o proprietário e alienante fiduciário do imóvel objeto da lide, representado pela CEF.
Oficie-se a agência 3258 da CEF para, no prazo de 5 dias, encaminhar a este Juízo cópia do contrato nº 171002719195, da planilha de evolução do financiamento e da certidão de matrícula nº 64.165.
Cite-se e intime-se a REALIZA CONSTRUTORA LTDA para apresentar contestação no prazo legal, bem como para: Fazer vistoria no imóvel e verificar eventuais vícios construtivos ou falhas na manutenção; Fazer levantamento de engenharia do imóvel e os devidos reparos do que foi constatado como vício de construção, detalhando o que foi realizado para correção dos problemas; Efetuar o registro fotográfico do imóvel demonstrando os reparos realizados, bem como lavrar o termo de vistoria e entrega ao beneficiário do imóvel para recebimento; Eventual impedimento para vistoria e realização dos reparos por parte do mutuário deverá ser, imediatamente, comunicado a este Juízo, oportunidade que o mutuário será intimado por Oficial de Justiça para agendar dia para que a REALIZA acesse o apartamento e realize a vistoria e obras necessárias, sob pena de reintegração ao FAR; Para a solução dos problemas/reparos fixo o prazo de 60 dias.
A citação e intimação da REALIZA CONSTRUTORA LTDA e da CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA será feita por oficial de justiça e da CEF e do FAR pelo sistema Pje.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia deste despacho servirá como: OFÍCIO destinado à Agência/PAB nº 3258 da CEF (anexos: cópia da inicial); CITAÇÃO da CEF e do FAR; MANDADO de citação e intimação da REALIZA CONSTRUTORA LTDA (anexo: cópia da inicial - Endereço: Avenida Brasil Sul, 2480, Qd.
N, Lt.1, Batista, Anápolis/GO - CEP: 75123-390).
MANDADO de citação da CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA (anexo: cópia da inicial - Endereço: Avenida Francisco de Melo, nº 1.267, Qd. 52, Lt. 18/19, Vila Rosa, Goiânia/GO).
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2023 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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