TRF1 - 1059458-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059458-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLINIO FERRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA VIEIRA FERRO - MG54712 e MARINA GUIMARAES SOUSA SILVA - MG186209 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PLÍNIO FERRO DE OLIVEIRA e FABRÍCIO DE FREITAS OLIVEIRA contra ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL E OUTRO, objetivando a convocação imediata dos impetrantes para a apresentação dos documentos e realização da matrícula na quarta turma do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia, nos termos do edital inicial (fl. 29 da rolagem única, Id. 1670685995).
Os impetrantes sustentam que são candidatos aprovados para o cargo de Agente de Polícia Federal no Concurso Público da Policial Federal, Edital nº. 01/2021 – DGP/PF, e ocupam as posições 1.220 e 1.221 na lista de aprovados da ampla concorrência.
Asseveram que, conforme o item 4 do edital inaugural, a distribuição das vagas observou a seguinte proporção: 8,2% das vagas foram destinadas ao cargo de Delegado de Polícia Federal; 59,53% das vagas foram destinadas ao cargo de Agente da Polícia Federal e 26,67% das vagas destinadas ao cargo de Escrivão da Polícia Federal; 5,6% das vagas foram destinadas ao cargo de Papiloscopista Polícia Federal.
Respeitando previsão editalícia, foram convocados candidatos para o Curso de Formação Profissional (o “CFP”) em duas turmas, a fim de preencher essas vagas.
Relatam que o número de vagas ofertadas foi eventualmente ampliado e novas turmas foram convocadas para cursar o CFP.
Aduzem que, em 07 de junho de 2023, o Edital nº 98/2023 cuidou de convocar uma quarta turma para o CFP, a fim de preencher outras tantas vagas criadas, mas que não respeitou a proporção editalícia de distribuição de cargos.
Alegam, ainda, que não teria sido respeitado o percentual de vagas reservadas aos candidatos negros e aos candidatos de ampla concorrência.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 36/37 da rolagem única, Id. 1670768948.
Despacho determinando a emenda à inicial (Id. 1671831951).
Emenda à inicial (Id. 1672413947).
Decisão deferindo a medida liminar às fls. 502/505, Id. 1677614986.
Petição da União requerendo seu ingresso no feito (Id. 1692926458).
Informações às fls. 552/585 da rolagem única, Id. 1702136968.
Informações às fls. 587/636 da rolagem única, Id. 1711241475.
Petição dos impetrantes requerendo a tutela provisória incidental de urgência (fls. 669/672 da rolagem única, Id. 1713747950.
Impugnação do autor às informações prestadas pelas rés (fls. 682/700 da rolagem única, Id. 1714928970).
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória incidental de urgência (fls. 715/716 da rolagem única, Id. 1723763461).
Embargos de Declaração às fls. 740/751 da rolagem única, Id. 1723763461.
Decisão rejeitando os Embargos de Declaração às fls. 752/753 da rolagem única, Id. 1731995570.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (fls. 758/763 da rolagem única, Id. 1731995570).
Comunicação da interposição de Agravo de Instrumento nº 1031121-58.2023.4.01.0000 às fls. 767/790 da rolagem única, Id. 1731995570.
Petição da autoridade coatora juntando cópia da notícia de fato nº 1.16.000.001907/2023-75 do Ministério Público Federal, relativa à apuração das supostas irregularidades na convocação dos candidatos excedentes aprovados no concurso público regido pelo Edital n° 1/2021 - DGP/PF, objeto da presente demanda. (Id. 1828743174).
Manifestação dos impetrantes às fls. 804/813 da rolagem única, Id. 1829493672. É o relatório.
DECIDO.
Pretendem os impetrantes a concessão da segurança para que a autoridade coatora os convoque imediatamente para realizarem a matrícula no curso de Formação – 4ª Turma do CFP, eis que o edital de chamamento da referida turma não teria respeitado o percentual de convocados para cada cargo, conforme estabelecido no Instrumento Editalício.
Antes de adentrar no mérito, examino as preliminares suscitadas pela autoridade coatora.
Afasto a ilegitimidade passiva da Diretora Geral do CEBRASPE, na medida em que cabe a esta a realização e organização do concurso, tendo, assim, legitimidade para ser demandada no feito.
Nesse sentido, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica. 2.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS 5035848-87.2019.4.04.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA TURMA) Com relação à inadequação da via eleita, por inexistência de direito líquido e certo, ressalto que, no caso em tela, está presente o requisito processual, uma vez que se encontra nos autos a comprovação dos fatos em que se fundamenta a pretensão dos impetrantes, qual seja, a suposta violação das regras previstas no Edital.
Nesse sentido, sendo possível a demonstração prévia dos fatos em que se funda o suposto direito dos impetrantes, é possível o exame da questão na via do mandado de segurança.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Em que pese o deferimento da liminar, a qual tinha por finalidade assegurar o resultado útil do processo, entendo que não deve prosperar a pretensão dos impetrantes.
O concurso público é o procedimento utilizado pela Administração Pública para selecionar as pessoas mais capacitadas para o exercício das funções públicas.
Para alcançar tal finalidade, é imprescindível que esta seleção seja realizada de forma igualitária, com critérios públicos, gerais e objetivos, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia, publicidade e impessoalidade.
Por isso, afirma-se que o edital que estabelece as normas de tal procedimento faz lei entre as partes, ou seja, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, exigindo de todos o respeito às regras ali previamente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia.
Nesse contexto, é necessário registrar que os critérios relacionados aos concursos públicos, previamente fixados no edital, encontram-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade de ato administrativo – salvo manifesta ilegalidade, sob pena de substituir a decisão do administrador e violar o princípio da separação dos Poderes, estabelecido pela Constituição Federal.
No caso em tela, os impetrantes buscam a sua convocação para a quarta turma do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia, sob o fundamento de que o Edital inaugural estabeleceu uma proporção no quantitativo de cargos oferecidos no certame e que a convocação para a referida turma não teria respeitado a distribuição prevista inicialmente.
Ocorre que, não se percebe a ilegalidade na convocação para a referida turma do Curso de Formação, porquanto a proporcionalidade entre os cargos não foi um item expressamente previsto no Edital.
Destarte, preenchidos todos os cargos previstos no edital, a criação de novos cargos e o chamamento de excedentes deve observar a conveniência no provimento de cargos, de acordo com a necessidade da Administração.
O Edital Nº 1 – DGP/PF, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 previu em seu item 4, o quantitativo de vagas para cada cargo e no item 20.5 acerca do curso de formação profissional.
No caso do cargo pretendido pelos impetrantes, foi prevista a formação de 02 (duas) turmas, com quantitativo, respectivamente, para cada turma de 562 e 108 candidatos às vagas de ampla concorrência, 150 e 28 candidatos às vagas reservadas aos candidatos negros e 38 e 7 aos candidatos com deficiência.
Consta, ainda, do referido Edital que, havendo ampliação do quantitativo inicialmente previsto para o curso de formação, haverá novo Curso de Formação.
Confira-se: 20.5.2.1.2 Ocorrendo a ampliação da capacidade da Academia Nacional de Polícia para matricular e formar alunos do decorrer do concurso público, poderá ser realizada apenas uma turma do Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, no período provável de 9 de agosto de 2021 a 15 de outubro de 2021. 37 20.5.2.1.1.1 A eventual alteração prevista no subitem 20.5.2.1.1 deste edital será divulgado por meio de edital, no decorrer da execução do concurso público, em tempo hábil para preparação dos candidatos. 20.5.2.2 Se, durante o período de validade do concurso público, o Ministério de Estado da Economia autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem o quantitativo original de vagas previsto neste edital, pode(rão) ser realizado(s) outro(s) Curso(s) de Formação Profissional, em período a ser divulgado oportunamente, se for o caso.
Não há, porém, previsão de que esta ampliação deve ocorrer de forma proporcional em relação a todos os cargos previstos no edital.
Portanto, indevida a ingerência do Judiciário para determinar o quantitativo de cargos a ser criado, substituindo a vontade do administrador pela do julgador, em inegável afronta ao princípio da convivência harmônica entre os Poderes.
Dessa forma, vincular o ente a uma suposta proporcionalidade ainda que não prevista esta regra no Edital é ferir a discricionariedade administrativa na seleção de pessoal.
Acerca desse ponto, esclareceu o ente que: “A Polícia Federal não possui autorização para preenchimento de qualquer cargo além daqueles constantes do Decreto 11.553/2023, o qual foi fruto de estudos da necessidade da PF, da disponibilidade orçamentária, e dos quantitativos de cargos a serem providos em todo Executivo Federal, como pode ser observado da Nota Técnica SEI nº 338/2023/MPO: Nota Técnica SEI nº 338/2023/MPO [...] 1.
Trata-se de manifestação desta Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO) acerca da Nota Informativa SEI nº 14302/2023/MGI (SEI 34323042), da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho (DEPRO/SGPRT/MGI), que solicita análise quanto à disponibilidade orçamentária para edição de Decreto que autoriza o provimento excepcional de 201 (duzentos e um) cargos no quadro de pessoal da Polícia Federal (PF), sendo30 (trinta) de Delegado de Polícia Federal, 90 (noventa) de Agente de Polícia Federal e 81 (oitenta e um) de Escrivão de Polícia Federal, por meio da nomeação de candidatos aprovados na condição de excedentes em virtude no concurso público autorizado por meio da Portaria nº 14.358, de 9 de dezembro de 2020 - DG/PF e regido pelo Edital nº 1-DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021. [...] 18.
Nestes termos, importante mencionar que foi incluída na Lei Orçamentária Anual de 2023 (LOA-2023), Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e na LDO-2023, autorização específica no Anexo V da LOA-2023, item "5.1.1 - Cargos e funções vagos", com limites físicos de 21.276 cargos, e limites financeiros de R$ 1.880.029.142,00, para 2023, e de R$ 2.724.419.446,00 anualizado, para o valor total das despesas primárias e financeiras, acompanhado da dotação orçamentária aplicada em programação orçamentária no âmbito de “Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento", cujo comprometimento, até a presente data, incluindo a atual demanda, indica a suficiência de recursos para atendimento do pleito. [...] CONCLUSÃO 21.
Conclui-se, portanto, estritamente sob os aspectos orçamentários, no tocante às despesas com pessoal e encargos sociais, que não há impeditivo para a edição de Decreto que autoriza o provimento excepcional de 201 (duzentos e um) cargos no quadro de pessoal da Polícia Federal (PF), sendo 30 (trinta) de Delegado de Polícia Federal, 90 (noventa) de Agente de Polícia Federal e 81 (oitenta e um) de Escrivão de Polícia Federal, por meio da nomeação de candidatos aprovados na condição de excedentes em virtude no concurso público autorizado por meio da Portaria nº 14.358, de 9 de dezembro de 2020 - DG/PF e regido pelo Edital nº 1-DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
Assim, não há que se falar em preterição indevida, uma vez que, conforme esclarecido pela autoridade apontada como coatora, as convocações observaram estudos prévios e levaram em consideração a efetiva necessidade do órgão.
A esse respeito, cumpre destacar recente decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, sob o fundamento, em síntese, de que não há elementos que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado.
Aduz a parte agravante, em suma, que o edital de abertura, no item 4, previu o total de 1.500 (um mil e quinhentas) vagas para o concurso, distribuídas proporcionalmente entre os cargos de Delegado, Agente, Escrivão e Papiloscopista.
Assevera que, num segundo momento, diante da extrema necessidade da Administração Pública de recompor seu efetivo de novos servidores no quadro de pessoal da Polícia Federal, novas vagas foram criadas e convocadas pelo edital n. 82, tendo sido autorizada, através do Decreto n. 11.083/2022, a nomeação de 625 (seiscentos e vinte e cinco) candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público.
Sustenta que, em junho de 2023, foi editado o Decreto n. 11.553, que autoriza a nomeação de mais 201 (duzentos e um) candidatos, sendo que desse total foi prevista a convocação de somente 90 novos Agentes de Polícia Federal, conforme anexo do referido decreto.
Alega que, nessa última convocação, a proporcionalidade das vagas não foi respeitada, pois o percentual de vagas para o cargo de Agente da Polícia Federal, que era de 60%, foi reduzido para 44,78%.
Entende, por fim, que, diante da sua colocação, surgiu o direito subjetivo a convocação para a última turma do curso de formação por, nesse momento, estar dentro do número de vagas, caso respeitada a proporcionalidade.
Conclusos os autos.
Decido.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil CPC/2015, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos legais necessários à atribuição do efeito suspensivo ativo postulado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou tese, em sede Repercussão Geral, nos seguintes termos (Tema 784): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Desse modo, apenas excepcionalmente surge para os candidatos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, notadamente nas hipóteses de preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro situação de preterição arbitrária, encontrando-se a convocação de candidatos excedentes dentro da margem de discricionariedade administrativa.
Conforme bem delineado pelo Juízo a quo: [...] Tenho que a convocação de excedentes, além do exercício da discricionariedade administrativa, pressupõe a existência de novas vagas observada a área de orientação respectiva.
Além disso, não está demonstrado nos autos que a convocação procedida pela Administração deixou de atender a ordem de classificação dos candidatos, permanecendo hígido o sistema de meritocracia que pauta a organização estatal, por meio dos concursos públicos.
Nesse contexto, não se observa elementos que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado.
Não havendo ilegalidade a ser combatida, a medida vindicada não será concedida. [...] Assim sendo, não vislumbro a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da pretensão liminar.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator (AI 1026144-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1, PJe 07/07/2023 PAG.) Assim, não há como fazer prevalecer o interesse privado dos impetrantes em suas respectivas nomeações, ainda que aprovados fora do quantitativo de vagas previsto em edital, sobre o interesse público, que, de acordo com o que afirma a autoridade administrativa, não será atendido com a nomeação de agentes policiais além dos quantitativos previstos nos editais de convocação.
Afastada a necessidade de observância da proporcionalidade das nomeações, cumpre analisar a alegação de desrespeito ao percentual de vagas reservadas aos candidatos negros e aos candidatos da ampla concorrência.
Neste ponto, também não podem ser acolhidos os argumentos dos impetrantes.
Os impetrantes entendem ser teratológica a previsão de que os candidatos negros que tenham sido aprovados também na ampla concorrência deixem de ser computados como cotistas, para que, deste modo, sejam convocados mais candidatos negros, ampliando, assim, o percentual de cotistas no concurso.
Entretanto, essa previsão se coaduna com o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, in verbis: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
A lei teve o claro fim de aumentar o número de candidatos negros a serem nomeados de modo que, ao constatar que um candidato aprovado nas cotas faria jus à nomeação pela ampla concorrência, esse candidato não pode ser computado como cotista, razão pela qual a sua vaga será preenchida por outro candidato que também faça jus à cota, o que, evidentemente, resultará em um percentual de candidatos negros aprovados superior a 20% (vinte por cento).
Não há ilegalidade em decorrência deste fato, pelo contrário, o entendimento adotado pela autoridade administrativa é decorrência direta do que preceitua a lei.
Dessa forma, não se evidencia qualquer ilegalidade nas convocações realizadas pela autoridade apontada como coatora, uma vez que estas foram realizadas com observância da lei, do edital e da conveniência da Administração.
Ante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Oficie-se ao(à) DD.
Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1031121-58.2023.4.01.0000 interposto nos autos para ciência desta sentença.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
23/06/2023 17:30
Juntada de documento comprobatório
-
23/06/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/06/2023 17:24
Juntada de documento comprobatório
-
23/06/2023 17:22
Juntada de documento comprobatório
-
23/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:50
Juntada de emenda à inicial
-
19/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2023 00:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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