TRF1 - 1049042-74.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049042-74.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049042-74.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL DO ESTADO DE GOIAS-SINSEP-GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS TIMOTEO GOMES - GO61798-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1049042-74.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de Apelação e Remessa Necessária interpostas pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL DO ESTADO DE GOIAS - SINSEP-GO em desfavor do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE GOIÁS, concedeu em parte a segurança pretendida para “(...) confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que expeça o porte de arma de fogo em favor dos agentes penitenciários temporários filiados da impetrante, conforme o benefício legal previsto no inc.
VII do art. 6º da Lei 10.826/03, com validade adstrita à duração de seus contratos de trabalho”.
Afirma a apelante, em suma, que a Lei nº. 10.826/2003, em seu art. 6º, VII, criou hipótese de exceção à regra geral, autorizando a concessão do porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e aos integrantes das escoltas de presos e guardas portuárias, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei.
Argumenta que a norma é clara em autorizar o porte de arma apenas e tão-somente aos agentes e guardas prisionais efetivos, assim entendidos somente aqueles que possuem vínculo jurídico estável e permanente com a Administração Pública.
Aduz que os agentes penitenciários admitidos em caráter temporário obviamente não ostentam o requisito da efetividade previsto na Lei 10.826/2003, uma vez que o vínculo que possuem com a Administração é precário e limitado no tempo.
Alega que as normas que dispõem sobre o porte de arma, exatamente em face do seu caráter de excepcionalidade, devem ser interpretadas restritivamente, e não de forma extensiva.
Sustenta que, nos termos do art. 10 da lei em referência, a autorização para porte de arma de fogo pode beneficiar qualquer cidadão, devendo o interessado, além dos demais requisitos legais, demonstrar a efetiva necessidade, mediante exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça concreta à sua integridade física, o que não restou demonstrado pelo impetrante.
Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida e consequente denegação da segurança, ou, sucessivamente, em caso de reconhecimento do direito vindicado pelo impetrante, postula que os limites territorial e temporal da autorização sejam fixados pela Administração, com validade apenas no âmbito do Estado de Goiás e enquanto vigorar o contrato de trabalho que amparou o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 275678070).
O Ministério Público Federal oficiou pelo desprovimento do recurso (ID 277064050). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1049042-74.2021.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, como regra, é proibido o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência, in verbis: “Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP”. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Veja-se que o inciso VII da norma em referência restringiu o direito ao porte de arma de fogo tão somente em favor dos servidores efetivos dos quadros dos agentes e guardas prisionais, assim como dos integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias.
Os que exercem a função de vigilante penitenciário temporário estão expostos a riscos idênticos aos que desempenham a mesma função, mas que possuem vínculo efetivo com a Administração.
Os riscos, vale dizer, advêm das idênticas atividades exercidas por temporários e efetivos, e não da efetividade do vínculo mantido com a Administração, não sendo razoável e isonômico, portanto, que se assegure o porte de arma tão somente aos integrantes do quadro efetivo.
Idênticos os riscos das funções de agente prisional, prestados por servidores temporários ou efetivos, assegura-se, em ambos os casos, o direito à concessão de autorização para porte de arma de fogo, que, para os agentes temporários, obviamente, deve ser limitado à vigência da contratação transitória.
A propósito, confiram-se: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/03.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ISENÇÃO DE TAXA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1042979-33.2021.4.01.3500, determinou ao Superintendente Regional da Polícia Federal de Goiás que expeça o porte de arma de fogo em favor do impetrante, que exerce o cargo de vigilante penitenciário temporário, conforme o benefício legal previsto no inc.
VII do art. 6º da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), com validade adstrita à duração de seu contrato de trabalho, com isenção do pagamento de taxas. 2.
No caso, narra o impetrante que exerce a função de vigilante penitenciário temporário e teve seu pedido de porte federal de arma de fogo deferido, contudo não houve isenção de taxa, apesar de os agentes prisionais efetivos serem beneficiados com tal isenção, consoante preceitua o art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03. 3.
Correta, portanto, a sentença que assegurou ao agente penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo, com isenção de pagamento de taxa, por serem idênticos os riscos inerentes às funções dos agentes prisionais efetivos. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida” (REOMS 1042979-33.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
ISENÇÃO DE TAXA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Não se deve interpretar a restrição imposta pelo inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 de forma literal, tendo em vista que ela vai de encontro ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se os agentes penitenciários contratados de forma temporária ou efetiva exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos, devem ter assegurado o direito ao porte de arma de fogo com vistas a assegurar a sua integridade física, que, inevitavelmente, acaba estando mais suscetível à atividade de criminosos”. (AC 0006688-58.2016.4.01.3813, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 25/06/2018). 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da Administração, serão individualmente avaliadas. 3.
Todavia, na hipótese é “(...) dispensável a demonstração da efetiva necessidade, visto que a própria lei prevê a presunção da situação de risco para os servidores que atuam como integrantes do quadro efetivo dos guardas e agentes prisionais (art. 6º, VII, Lei n. 10.826/2003).
Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e ter sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional.
Precedente desta Turma” (AMS 1004296-26.2019.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/09/2020). 4.
Sendo reconhecido o direito do impetrante de portar arma de fogo em virtude da atividade por ele exercida de agente penitenciário temporário, deve-se, consequentemente, deferir-se a ele tratamento igual àquele dispensado aos demais agentes prisionais no que concerne à isenção da cobrança, conforme disposto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 10.826/2003. 5.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009)” (AMS 1037218-21.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.).
Por tais razões, deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, cujo cumprimento deve ser condicionado à comprovação de vigente contratação temporária para o exercício da função de vigilante penitenciário e demonstração dos demais requisitos legais exigidos para obtenção do porte de arma de fogo.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa necessária interpostas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESORelator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049042-74.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049042-74.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL DO ESTADO DE GOIAS-SINSEP-GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS TIMOTEO GOMES - GO61798-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
ART. 6, VII DA LEI Nº. 10.826/2003.
ATIVIDADE DE RISCO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 2.
Nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, como regra, é proibido o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência, dentre as quais se inserem os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a teor de seu inciso VII. 3.
Veja-se que o Estatuto do Desarmamento restringiu o direito ao porte de arma de fogo tão somente em favor dos servidores efetivos dos quadros dos agentes e guardas prisionais, assim como dos integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias. 4.
Os que exercem a função de vigilante penitenciário temporário estão expostos a riscos idênticos aos que desempenham a mesma função, mas que possuem vínculo efetivo com a Administração.
Os riscos, vale dizer, advêm das idênticas atividades exercidas por temporários e efetivos, e não da efetividade do vínculo mantido com a Administração, não sendo razoável e isonômico, portanto, que se assegure o porte de arma tão somente aos integrantes do quadro efetivo. 5.
Idênticos os riscos das funções de agente prisional, prestados por servidores temporários ou efetivos, assegura-se, em ambos os casos, o direito à concessão de autorização para porte de arma de fogo, que, para os agentes temporários, obviamente, deve ser limitado à vigência da contratação temporária.
Precedentes. 6.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, cujo cumprimento deve ser condicionado à comprovação de vigente contratação temporária para o exercício da função de vigilante penitenciário e demonstração dos demais requisitos legais exigidos para obtenção do porte de arma de fogo. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESORelator Convocado -
24/11/2022 12:39
Juntada de parecer
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24/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/11/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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