TRF1 - 0000754-40.2016.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Movimentações
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12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000754-40.2016.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000754-40.2016.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:AROLDO DO NASCIMENTO PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LIMA - PA23018-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000754-40.2016.4.01.3904 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃO - FNDE, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida em desfavor de AROLDO DO NASCIMENTO PINTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que julgou improcedentes os pedidos.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo FNDE, que sustenta a omissão do réu em prestar contas dos recursos recebidos para consecução do Programa Caminho da Escola, por meio do Convênio n° 657402/2009, e que o desvio do referido patrimônio público é presumido, subsumindo as suas condutas às previsões legais constantes dos arts. 9°, 10 e 11, inciso VI, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Id. 22432423, fls. 3/13).
A inicial narra que o réu ocupou o cargo de prefeito do Município de Terra Alta/PA, entre 2009 a 2012, nessa gestão recebeu do autor recursos de convênio, relativos ao Programa Caminho da Escola.
Alega que o referido convênio tinha por objetivo a aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro do FNDE.
Porém, o réu deixou de prestar contas em relação aos recursos recebidos pelo referido programa governamental.
Requer, assim, a condenação do réu nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Após processado o feito, o MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, Omar Bellotti Ferreira, julgou improcedentes os pedidos formulados, absolvendo o réu das condutas ímprobas imputadas a ele (Id. 22432422, fls. 137/141).
Irresignado com a sentença absolutória, o FNDE interpôs Recurso de Apelação (Id. 22432422, fls. 151/156).
Em suas razões recursais, alega que não obstante a necessidade de prestação de contas, o réu permaneceu omisso.
Por tal razão, foi notificado pelo FNDE a prestá-las ou a devolver os recursos federais repassados com os acréscimos legais, porém não se manifestou.
Afirma que foi então instaurado procedimento de tomada de contas especial, autuado no TCU e somente em 16/10/2014 o apelado apresentou documentação, diversa dos padrões legais, a título de prestação de contas.
Aduz que as conclusões das análises procedidas pelo FNDE sobre as contas apresentadas, no que concerne à execução física e financeira do convênio, em que pese algumas inconsistências formais, foram no sentido da regularidade dos procedimentos adotados e atingimento do objetivo do convênio, tendo sido comprovado nexo de causalidade entre os recursos repassados e a consecução do objeto colimado.
No entanto, acrescenta que ficou evidenciada a omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos por ele administrados.
Sustenta também que a apresentação intempestiva da prestação de contas não elide a omissão do responsável, restando caracterizado o dolo, e que a demonstração do dano é dispensável na hipótese.
Isto posto, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para condenar o réu pela prática do ato de improbidade descrito no art. 11, inciso VI, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, todos da Lei 8.429/92.
Embora intimado, o réu não apresentou contrarrazões (Id. 22432422, fl. 162).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (Id. 22432422, fls. 166/171). É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000754-40.2016.4.01.3904 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Depreende-se, pois, dos autos que o apelante, em sede de recurso, requer a condenação do réu pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, pleiteando a reforma da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/92, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Fixadas tais balizas, depreende-se dos autos que o apelante pleiteia a condenação do réu pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 11, inc.
VI, da Lei 8.429/92.
Antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21, o mencionado dispositivo se encontrava expresso nos seguintes termos, verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Por seu turno, o citado artigo 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ficou assim redigido, verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (grifos nossos) Isso posto, na nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, a Nova Lei conferiu tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/92, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo.
Na espécie, o juiz de origem tomando por base o acervo probatório ofertado pelas partes julgou improcedentes os pedidos formulados, in verbis (Id. 22432422, fls. 137/141): (...) A conduta, entretanto, restou infirmada diante dos documentos apresentados pelo requerido em sua defesa preliminar, dentre os quais se mencionam: o demonstrativo de execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados (fls. 173/180); o parecer do Conselho de acompanhamento e controle social sobre a execução do programa, opinando unanimemente pela aprovação da prestação de contas (fl. 181), bem assim comprovante de depósito (fl. 194) e nota fiscal de aquisição do ônibus escolar (fl. 199).
Verifica-se, ademais, ter o FNDE anexado à manifestação de fls. 239/242 a Nota Técnica n° 02/2016-DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (fls. 214/215), opinando "pela suficiência da documentação apresentada para fins de aprovação com ressalva do valor de R$ 200.970,00", o que, de igual modo, desnatura a conduta omissiva apontada à inicial. (…) No caso, conclui-se ter havido tardia prestação de contas dos recursos em debate, não havendo, por outra, elementos que demonstrem manifesta intenção desonesta do gestor no atraso do envio da documentação.
Merece destaque, em adição, constar dos autos a comprovação da efetiva aplicação das verbas na finalidade pública específica, ressalte-se, com manifestação de agente público da própria autarquia demandante pela aprovação das contas.
Assim, não há que se cogitar, no contexto do caderno processual, pela configuração de malversação dos recursos. (…) Desse modo, à míngua de comprovação pelo autor do elemento subjetivo da conduta do réu, ao menos, quanto ao atraso na prestação de contas e não havendo indícios de prejuízo ao erário, não há como se aquilatar a tardia remessa de contas como ato ímprobo. (grifos nossos) Conforme se pode concluir, do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, visto na sua integralidade, não restou comprovado o dolo específico na conduta do apelado, ou seja, não há provas que ele deixou de prestar contas no tempo correto com vista a ocultar irregularidades.
Ademais, ressalta-se que, na espécie, não se comprovou, igualmente, dano ao erário (a aquisição do veículo – ônibus escolar – foi verificada através de comprovante de depósito e nota fiscal) ou enriquecimento ilícito por parte do apelado.
Esta Corte, em hipóteses semelhantes, tem assim se posicionado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
RECURSOS PÚBLICOS.
FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO DEMONSTRADO.
ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente (...). 3.
O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019).4.
Ainda que de forma intempestiva, a prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE para a aquisição de transporte escolar foi apresentada à autoridade fiscalizadora. 5.
A prestação tardia das contas não é circunstância suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica. 6.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta , a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 7.
Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja ademonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 8.
Não havendo provas inequívocas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum. 9.
Apelação provida para reformar a sentença e absolver o requerido da imputação da prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. (AC 0055005-43.2013.4.01.3700, Relator convocado: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
EX-PREFEITOS MUNICIPAIS.
RECURSOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NO MUNICÍPIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
OBJETO DO CONVÊNIO INTEGRALMENTE EXECUTADO.
DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 2.
Ainda que de forma intempestiva, a prestação de contas dos recursos recebidos do Ministério das Cidades para a execução de ações visando à melhoria das condições de habitalidade no Município foi apresentada à Caixa Econômica Federal, órgão fiscalizador das obras, pelo sucessor do réu Cláudio Furman (gestão 2005-2008) em 26/12/2012. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 08/05/2019.). 4.
Comprovado que o objeto do Convênio SIAFI 507984, firmado entre o Município de Tucuruí/PA e o Ministério das Cidades, foi integralmente executado, não há falar em dano ao erário. 5.
Confirma-se a sentença que, tendo concluído pela inexistência da conduta tipificada no art. 11, incisos II e VI, da Lei 8.429/1992, julgou improcedente o pedido em ação de improbidade administrativa. 6.
Apelação desprovida. (AC 0001616-59.2012.4.01.3901, Relatora convocada: JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TERCEIRA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG) (grifos nossos) De tudo que se extrai do feito ora em exame, conclui-se que a linha argumentativa trazida na inicial não pode ser aceita sem provas inequívocas, e como visto, pelo conjunto probatório em sua integralidade, não há nos autos comprovação de ações deliberadas, conscientes com o fim de deixar de prestar contas ou prestá-las com atraso para ocultar irregularidades, que revelariam o “dolo específico” exigido na conduta do agente, de modo a fundamentar uma sentença condenatória pelo cometimento de ato de improbidade, na espécie.
Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição do réu.
Ante o exposto, e, em obediência às balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199, nego provimento ao recurso de apelação do MPF ante a ausência de comprovação de dolo específico na conduta do apelado, conforme retrofundamentado. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000754-40.2016.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000754-40.2016.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:AROLDO DO NASCIMENTO PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LIMA - PA23018-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER A RÉU.
I - Depreende-se dos autos que o apelante pleiteia a condenação do réu pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, VI, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - Na nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
IV – In casu, não houve comprovação da existência de dolo específico na suposta ausência de prestação de contas, com o fim de ocultar eventuais irregularidades.
Aliás, as contas foram prestadas, ainda que extemporaneamente, como reconhecido pelo FNDE e pela sentença de primeiro grau.
V – Apelação do autor desprovida e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos e absolveu o réu.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
29/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: AROLDO DO NASCIMENTO PINTO Advogado do(a) APELADO: MARCIO DE OLIVEIRA LIMA - PA23018-A O processo nº 0000754-40.2016.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/09/2019 08:57
Conclusos para decisão
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11/07/2019 18:30
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2018 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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31/08/2018 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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31/08/2018 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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30/08/2018 14:06
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4562782 PARECER (DO MPF)
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30/08/2018 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/08/2018 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/08/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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