TRF1 - 0005840-10.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005840-10.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005840-10.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOVIMENTO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMANDO MACEDO FERNANDES - BA7973 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005840-10.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por Movimiento Serviços Técnicos Especializados Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/1973.
Em seu apelo, a parte embargante sustenta a ocorrência da prescrição, a iliquidez do título executivo e o caráter confiscatório da multa aplicada.
Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da respectiva inscrição, bem como a extinção da execução, em decorrência da prescrição dos valores executados.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005840-10.2006.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Mérito No caso dos autos, não assiste razão ao apelo da parte embargante.
No que concerne ao prazo prescricional, o art. 174 do CTN é claro ao prever o lapso temporal de cinco anos para mover a ação de cobrança do crédito tributário, contado de sua constituição definitiva, de modo que, no presente caso, a constituição definitiva do tributo ocorreu com a notificação pessoal da parte embargante, em 28/06/1996, conforme título extrajudicial juntado aos autos.
A citação, por sua vez, causa interruptiva da prescrição, operou-se em 09/03/2001, anteriormente, portanto, ao término do lapso prescricional, em 28/06/2001.
Não há falar, ainda, em nulidade da CDA que embasou a execução fiscal na origem, uma vez que o documento executado indicou todos os elementos previstos em lei, como a discriminação da dívida, os encargos legais, as referências legislativas e a alíquota e a base de cálculo aplicáveis na espécie.
Por fim, com relação às multas e atualizações aplicadas, estas encontram-se dentro do parâmetros previstos em lei, sendo certo que a multa de mora de 30%, como indicada na CDA em execução, tem previsão expressa no art. 23 da Lei n. 7.738/1989, que diz que “os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.”.
Ademais, o art. 64, § 2°, da Lei n. 7.799/1989 prevê que “o encargo referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.”.
Desse modo, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005840-10.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005840-10.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOVIMENTO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMANDO MACEDO FERNANDES - BA7973 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DE ATIVA DÍVIDA.
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
MULTA DE MORA.
PREVISÃO NA LEI N. 7.738/1989.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/1973. 2.
No que concerne ao prazo prescricional, o art. 174 do CTN é claro ao prever o lapso temporal de cinco anos para mover a ação de cobrança do crédito tributário, contado de sua constituição definitiva, de modo que, no presente caso, a constituição definitiva do tributo ocorreu com a notificação pessoal da parte embargante, em 28/06/1996, conforme título extrajudicial juntado aos autos.
Assim, operando-se a citação em 09/03/2001, não há falar no transcurso do lapso prescricional. 3.
Não há falar em nulidade da CDA que embasou a execução fiscal na origem, uma vez que o documento executado indicou todos os elementos previstos em lei, como a discriminação da dívida, os encargos legais, as referências legislativas e a alíquota e a base de cálculo aplicáveis na espécie. 4.
Com relação às multas e atualizações aplicadas, estas encontram-se dentro do parâmetros previstos em lei, sendo certo que a multa de mora de 30%, como indicada na CDA em execução, tem previsão expressa no art. 23 da Lei n. 7.738/1989, que diz que “os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.”. 5.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MOVIMENTO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: NORMANDO MACEDO FERNANDES - BA7973 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0005840-10.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005840-10.2006.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MOVIMENTO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NORMANDO MACEDO FERNANDES - BA7973 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
29/10/2020 07:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/10/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 00:34
Juntada de Petição (outras)
-
05/09/2020 00:34
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:50
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
24/04/2020 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2018 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
18/04/2018 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
28/07/2009 15:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
17/07/2008 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
15/07/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/07/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1104540-96.2023.4.01.3400
Antonio Gildson de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 10:56
Processo nº 1080044-03.2023.4.01.3400
Itajauri Francisco Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ionete Rubem Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 21:47
Processo nº 1025911-11.2023.4.01.3400
Tereza Lidia de Castro Bandeira Avelino
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Alisson Petros de Andrade Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:38
Processo nº 0005329-06.2012.4.01.4301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J R Barbosa
Advogado: Paula Fernanda Carvalho de Godoi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:11
Processo nº 1100154-23.2023.4.01.3400
Sidney Ramos Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Braz de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2023 01:54