TRF1 - 1046969-85.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046969-85.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: JOELSON BARBOZA GONCALVES RECORRIDO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo o Juízo da 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJPA que, no processo de número 1043427-86.2023.4.01.3900, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que, o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões denegatórias/concessivas de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 1.MÉRITO O processo principal trata-se de ação ajuizada em desfavor de EBM DOCTOR MENDES LTDA, EVANILDO BRAGANCA MENDES, EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A, UNIÃO FEDERAL.
Afirma o autor, que que concluiu o curso de Pedagogia na Faculdade EDUCAMAIS, em 26/02/2020, colando grau em 26/09/2020, sem que a ré emitisse o respectivo diploma até a presente data.
Afirma que outros alunos estão na mesma situação.
A decisão objeto do agravo dispôs: “(...) No caso dos autos, não vislumbro a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso em tela, não obstante a existência de documentos que fazem alusão aos fatos narrados na inicial (Declaração de Conclusão do Curso e histórico escolar de IDs 1844127692 e 1844166649), tal documentação não conduz, em fase de cognição sumária, a juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem a oitiva da parte adversa, até porque seu deferimento possui caráter satisfativo.
Necessário que sejam esclarecidos, no decorrer do processo, a situação atual da instituição de ensino superior, para que, assim, se possa esclarecer os motivos da não expedição do diploma, caso existentes.
Ademais, quanto à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro sua ocorrência, tendo em vista ausência, neste momento processual, de dano concreto que possa ocorrer em razão do indeferimento da tutela pretendida, inclusive porque já se passaram mais de 03 (três) anos da colação de grau.
Em vista disso, na presente hipótese dos autos, não reconheço a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o objeto é que seja deferido por liminar a emissão do diploma de conclusão do curso de Pedagogia.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme decisão, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista ausência, neste momento processual, de dano concreto que possa ocorrer em razão do indeferimento da tutela pretendida, inclusive porque já se passaram mais de 03 (três) anos da colação de grau.
Diante destas considerações, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão do juízo a quo. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento, indefiro o pedido e mantenho a decisão agravada; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIANA GARCIA CUNHA Relatora -
24/11/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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