TRF1 - 1003631-67.2019.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003631-67.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIRTON FERLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Intimado a apresentar proposta de honorários, o perito pugnou pelo acréscimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o montante de R$ 88.000,00, caso o laudo também tivesse como objeto questões afetas à tipologia florestal.
O autor propôs o acréscimo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), proposta que foi aceita pelo perito (ID 1782049572) e rejeitada pelo IBAMA (ID 1782049572).
Pois bem.
Dispõe o art. 465, §3º, do CPC, que o Juiz arbitrará o valor dos honorários periciais, após a apresentação da proposta.
No caso em apreço, o requerido não concordou com a proposta apresentada pelo perito, razão pela qual cabe ao Juiz da causa delibar sobre qual o valor a ser fixado.
Considerando que o objeto da perícia consiste, além daqueles pontos fixados como controvertidos pelo Juízo (ID 182124881 – págs. 35), também no estudo de tipologia florestal, verifico que o valor proposto pelo autor como acréscimo dos honorários e aceito pelo perito judicial é razoável.
Sendo assim, entendo como justo o acréscimo do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), já inclusas as despesas, totalizando o valor da perícia em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Intime-se o autor para que deposite o valor excedente dos honorários periciais.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, como requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/03/2023 09:42
Juntada de laudo pericial
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01/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LAERCIO SERENINE JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:43
Outras Decisões
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14/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:42
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 05:37
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:00
Outras Decisões
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07/12/2021 19:53
Juntada de manifestação
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16/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
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01/10/2021 02:35
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2021 23:47
Conclusos para decisão
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01/07/2021 23:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/06/2021 03:09
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 28/06/2021 23:59.
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15/06/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 17:17
Declarada incompetência
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04/03/2021 00:09
Conclusos para decisão
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04/03/2021 00:08
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:41
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 00:08
Juntada de documento comprobatório
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05/02/2021 00:04
Juntada de réplica
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14/12/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 13:06
Juntada de contestação
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13/05/2020 01:02
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 11/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2020 16:08
Conclusos para decisão
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17/07/2019 17:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/07/2019 17:14
Juntada de Certidão
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16/07/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 10:26
Conclusos para despacho
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30/06/2019 17:13
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 24/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 15:21
Juntada de Certidão
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30/05/2019 20:46
Juntada de manifestação
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30/05/2019 19:33
Conclusos para decisão
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30/05/2019 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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30/05/2019 17:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/05/2019 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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