TRF1 - 1068653-56.2020.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068653-56.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES - SINDITAMARATY REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA I A União opôs embargos de declaração contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que disponibilize o acesso ao registro de controle de ponto e de frequência aos servidores lotados na Representação Permanente do Brasil junto à FAO, FIDA e PMA, sem a necessidade de qualquer demanda, bem como anulou o art. 11 da Instrução Normativa de Serviço 01, de 10/8/20.
Sustenta que a sentença “é obscura quanto ao modo de cumprir o seu comando.
Se as informações devem estar disponíveis aos interessados a qualquer momento, como será gerida a situação de que essas informações são apenas virtuais.
A questão é por demais nebulosa, pois se questiona em como todos os servidores atingidos terão acesso ao arquivo, que depende de acesso a sistema, e isso a qualquer tempo.
A necessidade de pedido formal, sem justificativa, era meio de tornar exequível o acesso à informação” (id. 1841640160, de 02/10/23, fl. 148 da rolagem única – r. u.).
Contrarrazões aos embargos apresentadas. É o relatório.
Decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão De início, destaco que não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da obscuridade Não há necessidade de “esclarecer obscuridade”, a teor do inciso I do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença apenas determinou que a autoridade coatora disponibilize o acesso ao registro de controle de ponto e de frequência aos servidores lotados na Representação Permanente do Brasil junto à FAO, FIDA e PMA, sem a necessidade de qualquer demanda.
Em momento algum se estipulou como será tal acesso, mesmo porque não compete ao juiz adentrar aos detalhes técnicos e burocráticos de como será esse acesso, já que não detém esse tipo de conhecimento especializado, por certo.
Ora, cabe à Administração adotar a maneira que entender mais adequada e efetiva para cumprir o comando judicial, e não criar obstáculos.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
03/05/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 15:47
Juntada de parecer
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13/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES - SINDITAMARATY em 10/02/2021 23:59.
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04/02/2021 08:27
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO DA REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA NA ITÁLIA em 03/02/2021 23:59.
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01/02/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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30/12/2020 19:42
Juntada de Informações prestadas
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22/12/2020 22:13
Mandado devolvido cumprido
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22/12/2020 22:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/12/2020 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 17:56
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 12:19
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 14:39
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:13
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/12/2020 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2020 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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