TRF1 - 0033890-32.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033890-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033890-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE NIVALDO DA CUNHA - SC25860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033890-32.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela empresa Nelson Importação e Exportação Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança que tinha por objetivo impugnar a aplicação de tabelas com valores mínimos para a cobrança de Impostos de Importação (ID n. 43978538, fls. 107-110 na rolagem única do processo digital).
Na origem, a parte autora impetrou o mandado de segurança impugnando procedimento adotado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX que “prevê a utilização, por parte do importador, de uma tabela interna de valores mínimos, obrigando-o a valorar os produtos, objeto da importação, em preço mais elevado do que realmente foi adquirido/negociado no mercado externo.
Alega que essa tabela é de acesso exclusivo da autoridade coatora e que o recolhimento dos Impostos de Importação recai sobre o valor aduaneiro declarado com base nela.” (trecho do relatório da sentença).
A sentença foi proferida em 08/03/2010, sob a égide do CPC/1973.
A autora apelou afirmando que a imposição da tabela “favorece claramente a prática do crime de evasão de divisas”.
Sustenta que a exigência não tem amparo legal e viola o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 43978538, fls. 113-134).
Contrarrazões da Fazenda Nacional (ID n. 43978538, fls. 167-177).
Intimada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região não opinou sobre o mérito (ID n. 43978538, fls. 182-183). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033890-32.2009.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A sentença denegou a segurança adotando, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal.
Em síntese, são os seguintes seus fundamentos: “(...) Conforme se pode depreender das informações prestadas pela autoridade coatora, o DECEX vem efetuando, a algum tempo, o monitoramento dos preços dos produtos importados, quando originários da Ásia, já que alguns países, como a China, vem praticando preços reduzidos, sendo sua competência, portanto, analisar as importações, a fim de que fatos graves como o "dumping" sejam evitados.
Destarte, reforce-se que é da competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior fazer um juízo prévio sobre os preços de mercadorias originárias de outros países, mostrando-se induvidosa a legalidade do ato impugnado, em razão de todo o exposto e levando-se em conta ainda o que preconiza o artigo 237 da Magna Carta, que confere discricionariedade a autoridade impetrada para fiscalizar e controlar o comércio exterior, visando à defesa dos interesses fazendários nacionais.
Dessa forma, não há que se falar, in casu, em ilegalidade da atuação do DECEX.
A propósito, é importante salientar que o órgão não fixa preços mínimos a serem seguidos pelos importadores, mas estabelece parâmetros que visem obstar práticas desleais de comércio exterior (v.g. dumping e subfaturamento), prejudiciais à indústria nacional.
De igual modo, não realiza valoração aduaneira, cuja competência é restrita à Secretaria da Receita Federal, e tem por finalidade a verificação do adequado recolhimento de tributos incidentes nas operações de importação.
Deve-se observar, no caso em tela, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, que se revela primordial ao Direito Administrativo, pois através dele possibilita-se a realização das políticas e ações públicas do Estado.” (ID n. 43978538, fls. 107-110, grifos acrescidos) As informações prestadas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior dão conta de que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o DECEX não promove a valoração aduaneira dos produtos objeto de importação, pois, nos termos do Decreto n. 6.759/2009 (que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior) o despacho de importação é de competência da Receita Federal.
Confiram-se: “DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS TÍTULO I DO DESPACHO ADUANEIRO CAPÍTULO I DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 542.
Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.
Art. 543.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.
Art. 544.
O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 545.
Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. § 1o O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.
Art. 546.
O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º): I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária; II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
Art. 547.
Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965). § 1o A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
Art. 548.
O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
Parágrafo único.
O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.
Art. 549.
As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).” As informações detalham as atividades do DECEX.
Transcrevo: “18 (...) O Departamento de Operações de Comércio Exterior — DECEX , órgão subordinado• à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício de suas atribuições previstas no inciso VII do art. 16 do Decreto n° 6.209, de 2007, em razão da constatação de oscilações significativas dos preços de importação da mercadoria pretendida, passou a efetivar o monitoramento de tais operações por intermédio do estabelecimento de licenciamentos não-automáticos. (...) 19.
A Portaria n° 25/SECEX de 2008 define como será realizada essa fiscalização de preços pelo DECEX, outorgando ainda a este a faculdade de solicitar informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação. 20.
O acompanhamento a que se refere a art.26 da Portaria SECEX n° 25/2008 tem por finalidade propiciar a verificação de práticas desleais de comércio que possam vir a prejudicar a indústria doméstica, com destaque para dumping e subfaturamento. 21.
Ressalte-se, por oportuno, que o DECEX tem o dever de " fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as atribuições das repartições aduaneiras" (inciso VII do art. 16 do Decreto n° 6.209, de 2007 e Portaria Secex n° 25/2008). 22.
Por oportuno, cabe salientar ainda que, para firmar o entendimento no sentido da legalidade da fiscalização dos preços de importação de produtos, há no ordenamento brasileiro mais dois dispositivos que interessam à presente demanda: a) o artigo 237 da Constituição Federal, que prevê a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior; e b) o art. 14 da Lei n° 5.025/1966, não revogada expressamente, confere poderes à antiga CACEX para exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, tanto nas operações de exportação, quanto nas de importações. 23.
O exame, pelo DECEX, do pedido de importação consubstancia o exercício do Poder de Policia, vocacionado a controlar a entrada, em território brasileiro, de produtos que possuem nítida repercussão sobre a economia nacional, representando fator de insegurança no mercado interno e de instabilidade nas relações sociais.
Cabe, portanto, ao DECEX examinar detalhadamente as operações postuladas, com vistas a detectar, e impedir, eventual dano aos interesses do Pais.” (ID n. 43978538, fls. 84-100) Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
Como bem observado pela Fazenda Nacional, o acompanhamento dos preços praticados nas importações, por parte do DECEX, tem por finalidade a verificação de eventuais práticas desleais de comércio que possam vir a prejudicar a indústria doméstica.
Esse controle é um desdobramento do disposto no art. 237 da Constituição.
Cito: “Art. 237.
A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal prestigia o papel do DECEX no acompanhamento de preços nas importações, mormente para evitar a prática do dumping (venda de produtos abaixo do custo de produção a fim de eliminar a concorrência ou conquistar mercado).
Transcrevo: AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI 9.019/95.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
PRÁTICA DE DUMPING.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
COMPETÊNCIA DO DECEX.
LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO. 1.
A Constituição Federal dispõe que dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, esteio de garantir o desenvolvimento nacional; sendo que um dos instrumentos para garantia desse desenvolvimento é exatamente o que vem previsto no art. 237 da Constituição Federal e consiste na: Fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 2.
O dumping evidente, aferido pelo DECEX, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não-automático, impõe a negativa da licença requerida.
Precedente: (REsp 855881/RS, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007 p. 380, unânime) 3.
A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente. 4.
A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isto porque até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á. 5.
In casu, houve a constatação de diferença de preço (para menor) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora, consoante trecho da sentença à fl. 207. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.048.470/PR, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PORTARIA SECEX 14/2004.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE PREÇO PRATICADO NA IMPORTAÇÃO COM A REALIDADE DO MERCADO INTERNACIONAL.
POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING. 1.
O DECEX, cuja atribuição é promover o acompanhamento dos preços praticados nas importações, tem competência para indeferir as licenças de importação quando verificada a incompatibilidade de preço praticado na importação, conforme previsão do art. 25 da Portaria SECEX 14/2004. 2.
Eventual necessidade de instauração de processo administrativo de investigação de dumping, na esfera de atuação e competência do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), não invalida o exame realizado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) quanto à negativa de licenciamento das importações. 3.
As questões referentes à competência do DECEX e à desnecessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração da prática de dumping foram dirimidas pelo STJ, no julgamento do REsp 1048470/PR, rel. ministro Luiz Fux, DJe de 3/5/2010. 4.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (AMS 0017991-33.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 12/07/2013 PAG 675 Correta a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033890-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033890-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE NIVALDO DA CUNHA - SC25860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
DECEX.
ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS.
IMPORTAÇÕES.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 237.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança que tinha por objetivo impugnar a aplicação de tabelas adotadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX com valores mínimos para a cobrança de Impostos de Importação. 2.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora comprovaram que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o DECEX, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, não promove a valoração aduaneira dos produtos objeto de importação, pois, nos termos do Decreto n. 6.759/2009 (que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior) o despacho de importação é de competência da Receita Federal. 3.
O acompanhamento dos preços praticados nas importações, por parte do DECEX, tem por finalidade a verificação de eventuais práticas desleais de comércio que possam vir a prejudicar a indústria doméstica e é um desdobramento do disposto no art. 237 da Constituição: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.
Precedentes declinados no voto. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: NELSON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NIVALDO DA CUNHA - SC25860 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0033890-32.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0033890-32.2009.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NELSON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NIVALDO DA CUNHA - SC25860 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
14/02/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/09/2010 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/09/2010 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/09/2010 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2484946 PETIÇÃO
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14/09/2010 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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08/09/2010 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/09/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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