TRF1 - 0036713-18.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036713-18.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036713-18.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS - SP140496 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036713-18.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0036713-18.2005.4.01.3400, que denegou a segurança, na qual pretende seja-lhe assegurado proceder “à antecipação do vale-pedágio, em espécie, quando atuar como contratante (embarcadora) ou subcontratante (embarcadora por equiparação), assim como de ser antecipado a si, o Vale-pedágio, pelo contratante em espécie, quando ela atuar como contratada (transportadora)”, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 10.209/2005.
Sustenta a apelante que a comercialização do Vale-Pedágio ficou restrita às três empresas habilitadas pela ANTT, que foram, por esta, habilitadas sem procedimento licitatório, inexistindo, assim, qualquer outra forma de aquisição dos vales pelos contratantes (embarcadores), o que passou a onerar demasiadamente os custos da apelante quando atua como contratante, razão esta pela qual houve violação à norma constitucional.
Afirma a apelante que “até a vigência da Lei 10.209/2001, norma instituidora do Vale-Pedágio, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, no tocante ao transporte rodoviário de cargas, era daquele que efetivamente fazia uso da rodovia conservada pelo Poder Público, conforme estabelece a Constituição Federal vigente, em seus arts. 145, II e 150, V, parte final, bem como a legislação infraconstitucional - CTN - em seus arts. 77 e 79, I, "a", qual seja: o transportador rodoviário de cargas”.
Aduz que há, no caso, inequívoca invasão, pela União, da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que o pedágio, por ser um tributo vinculado, não se pode estabelecer seu pagamento de forma antecipada, sob pena de desvirtuamento da sua natureza tributária.
Contrarrazões foram apresentadas.
O representante do Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036713-18.2005.4.01.3400 V O T O A constitucionalidade do Vale-pedágio A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o Vale-Pedágio, previsto nos termos do art. 3º da Lei nº 10.209/2001, é constitucional, visto que exige a sua antecipação em modelo próprio, e não em moeda nacional, tendo por finalidade o controle do não-repasse do valor do pedágio ao transportador, sendo a obrigação exclusiva dos embarcadores, não podendo estes transferirem sua responsabilidade para os transportadores.
De acordo com o entendimento firmado, não há violação à quebra da isonomia, por abranger entidades em desigualdade de condições, nem viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, “porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga”.
E, como bem destacado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer apresentado na primeira instância, “a Lei n°10.209/01, alterada pela Lei n°. 10.561/02, não constitui óbice ao recebimento de moeda corrente no país, pois somente determina que a moeda corrente (real) seja trocada pelo vale-pedágio”.
No sentido da constitucionalidade do Vale-Pedágio, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
VALE-PEDÁGIO.
LEI 10.209/2001.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. (8) 1.
O vale-pedágio obrigatório instituído por meio da Lei 10.209, de 23/03/2001, com redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002, estipulou que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo embarcador ou pelo equiparado (contratante do serviço de transporte, proprietário ou não da carga, ou a empresa que subcontratar o serviço), não podendo o valor ser pago em espécie pela contratante ao transportar, mas por meio de modelo próprio. 2.
A aquisição do vale-pedágio em modelo próprio, sem opção de pagamento em moeda corrente não implica violação ao efeito liberatório da moeda, apenas busca regulamentar a forma de troca da mesma, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador. 3.
A exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Custas em reembolso. 6.
Apelação da ANTT parcialmente provida e apelação da autora não provida. (AC 0001092-81.2010.4.01.3400, Sétima Turma, relator convocado Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, e-DJF1 07/07/2017 ).
TRIBUTÁRIO.
VALE PEDÁGIO.
LEI 10.561/2002.
LEGALIDADE. 1.
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio. 2. À ANTT, por força da MP n. 68/2002, convolada na Lei nº 10.561/2002, foi cometida a tarefa de operacionalizar a implantação do sistema, bem assim de fiscalizar o respeito às normas pertinentes pelos embarcadores. 3.
Dando cumprimento à sua atribuição de regulamentar a Lei, a ANTT publicou no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2002, a Resolução nº 106, que trata da regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional, no transporte rodoviário de cargas. 4.
Ainda em 23 de outubro de 2002, a ANTT publicou a Resolução nº 107, que trata da habilitação de duas empresas, a DBTRANS e a VISA, em nível nacional, para o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.
Em 16 de julho de 2003, por sua vez, terceira empresa, a REPOM, foi também habilitada pela ANTT, através da Resolução nº 251, a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório.
Em 15 de janeiro de 2003, a ANTT fez publicar no Diário Oficial da União as Resoluções nº 149 e 150, datadas de 07 de janeiro de 2003, que, respectivamente, tratam da alteração da Resolução 106/02 e instituição de Regime Especial. 5.
Dentre as alterações estabelecidas pela Resolução nº 149, destacam-se a possibilidade da entrega e registro do Vale-Pedágio obrigatório no documento comprobatório de embarque em local diverso daquele em que ocorra o embarque, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada, bem como a equiparação ao embarcador da empresa transportadora contratada por mais de um remetente ou destinatário em operações feitas com um único veículo, e, ainda, a não incidência da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, sobre o Transporte Internacional Rodoviário de Cargas, deixando que a questão seja regida pelos acordos firmados entre os governos signatários do ATIT (Acordo do Transporte Internacional Terrestre). 6.
No que tange à natureza jurídica do pedágio, cumpre esclarecer que a questão atualmente prescinde de maiores debates, restando assente tratar-se de preço público ou tarifa, quando administrado por concessionária de serviço público, esvaindo-se, pois, as argumentações tecidas acerca da imposição de taxa sem amparo legal. 7.
Apelação desprovida (AC 0013294-37.2003.4.01.3400, 5ª Turma Suplementar, relator Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 19/10/2012).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036713-18.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036713-18.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS - SP140496 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALE-PEDÁGIO.
ART. 3º DA LEI Nº 10.2009/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
ANTECIPAÇÃO EM MODELO PRÓPRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0036713-18.2005.4.01.3400, que denegou a segurança, na qual pretende seja-lhe assegurado proceder “à antecipação do vale-pedágio, em espécie, quando atuar como contratante (embarcadora) ou subcontratante (embarcadora por equiparação), assim como de ser antecipado a si, o Vale-pedágio, pelo contratante em espécie, quando ela atuar como contratada (transportadora)”, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 10.209/2005. 2.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o Vale-Pedágio, previsto nos termos do art. 3º da Lei nº 10.209/2001, é constitucional, visto que exige a sua antecipação em modelo próprio, e não em moeda nacional, tendo por finalidade o controle do não-repasse do valor do pedágio ao transportador, sendo a obrigação exclusiva dos embarcadores, não podendo estes transferirem sua responsabilidade para os transportadores. 3.
De acordo com o entendimento firmado, não há violação à quebra da isonomia, por abranger entidades em desigualdade de condições, nem viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, “porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga”. 4.
E, como bem destacado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer apresentado na primeira instância, “a Lei n°10.209/01, alterada pela Lei n°. 10.561/02, não constitui óbice ao recebimento de moeda corrente no país, pois somente determina que a moeda corrente (real) seja trocada pelo vale-pedágio”. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS - SP140496 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT O processo nº 0036713-18.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0036713-18.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS - SP140496 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
10/09/2020 17:41
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 09:28
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 09:28
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 09:25
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2018 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/08/2013 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2013 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/08/2013 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/08/2013 13:58
Juntada de PEÇAS - AI N] 0200601000033515
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26/08/2013 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/08/2013 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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30/07/2009 15:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 21:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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29/05/2008 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/05/2008 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2011502 PARECER DO MPF
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28/05/2008 12:56
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/05/2008 12:34
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA-ARM.23/F
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16/05/2008 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/05/2008 18:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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