TRF1 - 0022316-84.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0022316-84.2011.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: ANTONIA TEIXEIRA SOARES e outros Advogado do(a) APELADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, I, E 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECURSOS FEDERAIS.
FNDE.
PROGRAMA PARA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – BRALF/2006.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO/PI.
PAGAMENTO EFETIVADO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
ELEMENTO CONDICIONANTE DO DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
No caso, restou comprovado que os apelados entregaram a Wanderlan Pereira Lima cheque nominal no montante de R$ 1.381,37 (mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), a título de pagamento pela realização de curso ministrado em Jardim do Mulato/PI.
Contudo, em que pese a realização do pagamento, não houve a contraprestação o serviço pelo demandado. 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 6.
Cinge-se a discussão postos nos autos à controvérsia sobre se os apelados, ex-Prefeito e ex-Secretária de Educação, teriam agido com dolo ao efetivar o pagamento do valor sem a devida contraprestação. 7.
Não há nos autos prova a demonstrar elemento essencial para configuração da prática de ato de improbidade por parte dos apelados, a saber, o dolo específico exigido que, na espécie, não ficou evidenciado nos autos.
Ressalta-se que a pretensão de condenação com base no dolo genérico não mais se admite. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Acertada a análise do juízo de primeira instância que julgou improcedente o pedido em relação aos apelados, à vista da ausência de comprovação do dolo específico. 10.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e ANTONIA TEIXEIRA SOARES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANTONIA TEIXEIRA SOARES, JERONIMO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118-A O processo nº 0022316-84.2011.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/04/2021 14:30
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:29
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 22:50
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2017 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2017 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/05/2017 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/05/2017 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4200525 PARECER (DO MPF)
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09/05/2017 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/04/2017 19:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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