TRF1 - 1047074-62.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1047074-62.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ADSON JOSE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA SOARES NETO - PE43367 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA PROCESSO: 1047074-62.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009269-85.2023.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADSON JOSE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA SOARES NETO - PE43367 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em sua manifestação de ID 380461154 requereu a desistência do agravo de instrumento por ela interposto.
Conforme previsão expressa art. 998 do CPC/2015, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso“.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 29, VII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1047074-62.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ADSON JOSE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA SOARES NETO - PE43367 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Adson José da Silva Ferreiraem face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) que indeferiu o pedido liminar por entender que a Administração, ao estabelecer a regra do edital, agiu nos limites da Lei da regência e de acordo com sua discricionariedade, na medida em que entendeu que o período mínimo de um ano era importante para estabilizar as relações funcionais e obter o máximo de aproveitamento do servidor, em obediência ao princípio da eficiência e da continuidade no serviço público.
Em suas razões recursais, sustenta que é servidor público federal, ocupante de cargo de técnico judiciário do Ministério Público da União, com ingresso em 21 de agosto de 2023 e lotação na Procuradoria do Trabalho do Município de Boa Vista/RR.
Relata que: a) em 20/11/2023, foi publicado o Edital SG/MPU nº 90, de 17 de novembro de 2023, instaurando concurso de remoção no âmbito do MPU, tendo sido indicada vagas para os Estados do AC, AP, BA, CE, DF, GO, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, e SP; b) o art. 4º, I, da Portaria PGR/MPU nº 424, de 5 julho de 2013, bem como do art. 9º, §1º, da Lei nº 13.316/2016, dispõem que o servidor, cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira, deve permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.
Aduz que deve ter a oportunidade de participar do concurso de remoção em igualdade de condições com os demais servidores, ressalvando que não prejudicará os demais servidores interessados na remoção, pois o maior tempo de serviço no cargo é o primeiro critério de desempate em caso de número de interessados superior ao número de vagas. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A antecipação da tutela pode ser concedida, nos termos do art. 300, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impõe-se examinar se está demonstrada a probabilidade do direito à participação no concurso de remoção.
A remoção do servidor público encontra previsão legal no artigo 36 da Lei 8.112/1990, que, em seu inciso III, “c”, dispõe que a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, será promovido por processo seletivo, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Quanto à carreira dos servidores do Ministério Público da União, dispõe o art. 9º da Lei nº 13.316, de 2016, que a movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, pode ser realizada mediante concurso de remoção, a ser realizado de forma a atender a conveniência e oportunidade da administração e ainda, por permuta.
Dispõe, ainda, o parágrafo primeiro, que o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deve permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.
Dessa forma, existe expressa vedação legal de movimentação do servidor mediante remoção durante o período determinado, o que somente pode ser afastado mediante decisão fundamentada no interesse da administração, ou seja, dentro da esfera de sua discricionariedade.
A aplicação da lei somente poderia ser afastada no caso de reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que não ocorre no caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não padece de inconstitucionalidade o preceito no qual se estabelece obrigação de permanência, por prazo determinado, do servidor na localidade de sua lotação inicial.
Colhe-se do fundamento da decisão proferida no MS 31,463/DF que as vedações à participação dos servidores se situam dentro da esfera de conveniência da Administração, tendo em vista a dificuldade de fixar pessoas em regiões longínquas do País (MS 31463, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento em 25/08/2015, pub. 27/08/2015).
Assim, em exame inicial, a existência de lei específica, sem vício de inconstitucionalidade, afasta a possibilidade de se negar sua incidência ao caso dos autos.
Ante o posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/11/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009554-87.2023.4.01.4100
Danubia Paola Neves
Procuradoria do Conselho Regional de Med...
Advogado: Felipe Godinho Crevelaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 14:10
Processo nº 1009268-60.2023.4.01.3502
Edivaldo Bezerra da Silva
Caixa Seguradora
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 18:48
Processo nº 0002901-15.2016.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Farmacia dos Trabalhadores Centro Norte ...
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2016 14:38
Processo nº 1034093-83.2023.4.01.3400
Palloma Yasmin Brandao Silva
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 14:52
Processo nº 1003925-66.2022.4.01.3907
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
E. Costa Carvalho Silva &Amp; Cia LTDA
Advogado: Fuad da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:43