TRF1 - 0000574-54.2003.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000574-54.2003.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VICENTE ESPINELI SANT ANNA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de VICENTE ESPINELI SANT ANNA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id1343643758).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
18/10/2022 08:47
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:49
Decorrido prazo de VICENTE ESPINELI SANT ANNA em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 15:57
Proferida decisão interlocutória
-
17/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/05/2022 13:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/05/2022 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 13:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - Até 03/2019
-
24/03/2018 11:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/03/2018 16:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
16/03/2018 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 11:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2018 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/03/2018 13:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/02/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2018 15:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 17:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 09/06/2017
-
05/06/2017 15:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATE NOVA MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 1998.43.00.001553-8)
-
31/05/2011 17:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATE NOVA MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
19/04/2011 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2011 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2011 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2011 18:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2011 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
-
22/03/2011 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2010 10:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2010 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2009 09:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ DEZEMBRO/2009
-
12/11/2009 09:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2009 14:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2009 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
-
06/10/2009 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2009 16:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2009 14:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ MAIO/2009
-
02/12/2008 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2008 13:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2008 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2008 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2008 15:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2008 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2008 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2008 11:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA DE ATO E/OU MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2008 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2008 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2008 15:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2008 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
08/01/2008 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2008 13:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2007 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2007 15:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA DE ATO E/OU MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2007 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2007 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2007 11:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2007 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA UNIÃO
-
09/07/2007 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
-
04/07/2007 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA DE ATO E/OU MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2007 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/06/2007 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2007 09:42
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
21/05/2007 18:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/05/2007 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2007 14:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2007 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ TO Nº 1664, SEÇAÃO II, PÁGINA B-4 DE 01/02/2007.
-
31/01/2007 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 31/01/2007
-
31/01/2007 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2007 12:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2006 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 19418 DE 06/11/2006 FLS. 49/53 - DE VICENTE ESPINELI
-
20/10/2006 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2006 18:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2006 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 17150 DE 29/09/2006 FLS. 42/47 - DA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2006 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2006 14:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DE DESPACHO
-
24/04/2006 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2006 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2006 14:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2006 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DE SUSPENSÃO.
-
07/06/2005 15:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO POR 06 MESES.
-
03/06/2005 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2005 14:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2005 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
-
29/04/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2004 14:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAR
-
20/10/2004 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2004 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2004 17:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2004 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER A JUNTADA DO COMPROVANTE DA PUBLIC. DO EDITAL.
-
20/08/2004 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INT. FAZENDA NACIONAL DESPACHO DE FL...
-
17/08/2004 08:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2004 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2004 11:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2004 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INT. FN DESPACHO DE FL...
-
01/04/2004 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2004 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2004 13:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EDITAL ENTREGUE AO PROCURADOR DA FN
-
16/01/2004 20:41
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
14/01/2004 18:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/11/2003 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2003 15:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2003 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO DO EXEQUENTE A FL. 23.
-
06/10/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2003 15:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2003 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/09/2003 12:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/08/2003 14:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/05/2003 18:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/05/2003 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2003 12:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2003 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2003 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/03/2003 15:54
INICIAL AUTUADA
-
27/03/2003 18:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2003
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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