TRF1 - 1008354-61.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008354-61.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754 e AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO - BA16639 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA, JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, HELLEN ISTERFANI FRANÇA PEREIRA TOMAZ, GILVANDO LESSA NUNES, OBERDAN SANTANA NASCIMENTO e BEATRIZ SILVA NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.
Denúncia recebida em 21/02/2022 (ID 941053174).
Resposta a acusação apresentada sem arguição de preliminares: (a) JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES (ID 907326583); (b) GILVANDO LESSA NUNES (ID 1032970784); (c) ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA (ID 1171267248); (d)OBERDAN SANTANA NASCIMENTO (ID 1171267265); (e) BEATRIZ SILVA NASCIMENTO (ID 1171267282).
Rol de testemunhas de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA apresentado no ID 1249113757.
A ré HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ foi citada por edital na forma do art. 361 do CPP.
Despacho ID 2121386711 determinou o desmembramento do feito em relação a ré HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ, prosseguindo o feito em relação aos demais réus.
Decido.
Consoante fundamentou este Juízo na decisão de recebimento da denúncia, estão presentes os indícios mínimos de materialidade e autoria.
Há, em tese, conduta típica e ilícita, vigorando neste momento processual o princípio in dubio pro societate.
Demais disso, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular.
As partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Outrossim, a defesa apresentada pelo réu não logrou demonstrar elementos hábeis a ilidir a persecução penal neste momento.
Com efeito, o art. 397 do CPP dispõe que haverá a absolvição sumária quando existir manifesta causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; quando estiver evidenciado que o fato narrado na denúncia não constitua em crime ou quando a punibilidade do agente estiver extinta.
Por ora, nenhuma dessas hipóteses de absolvição sumária está confirmada.
Desse modo, impõe-se o prosseguimento da persecução penal em desfavor do demandado, porquanto demonstrada a existência de elementos suficientes à propositura da ação penal.
Promova-se o Cartório a designação de audiência de instrução com o fim de inquirir as testemunhas e interrogar o acusado, conforme disponibilidade de pauta.
Registre-se que, com relação as testemunhas meramente abonatórias, poderá a defesa apresentar declaração por escrito acerca da idoneidade do acusado, haja vista que possui o mesmo valor probatório, afigurando-se desnecessária a oitiva em audiência.
Fica de logo autorizada a expedição das comunicações, considerando as testemunhas residentes fora da circunscrição inclusive com a expedição da pertinente carta precatória.
Ciência as partes desta decisão.
Acautelem-se os autos em tarefa própria até realização do ato de instrução.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008354-61.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647 e ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias De ordem da MM.
Juíza Federal Dra.
Daniele Abreu Danczuk e, em cumprimento ao despacho de ID 1915158839, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO da acusada HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu respectivo defensor, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, devendo ser informado de que, não apresentada a resposta no prazo legal ou, se citado, não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor, por este Juízo, para oferecer defesa (art. 396-A, §2°).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Messias Pereira Donato, 444, Aeroporto Velho, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Dado e Passado nesta Cidade de GUANAMBI, (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
01/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 19:42
Juntada de diligência
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11/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 12:14
Juntada de diligência
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28/06/2022 08:55
Juntada de resposta à acusação
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28/06/2022 08:53
Juntada de resposta à acusação
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28/06/2022 08:50
Juntada de resposta à acusação
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06/06/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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08/05/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 13:50
Juntada de diligência
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29/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de GILVANDO LESSA NUNES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:08
Decorrido prazo de OBERDAN SANTANA NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:24
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 18:47
Juntada de diligência
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17/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 12:11
Juntada de diligência
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22/03/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:49
Recebida a denúncia contra BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - CPF: *57.***.*23-50 (REQUERIDO), ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *14.***.*48-00 (REQUERIDO), GILVANDO LESSA NUNES - CPF: *03.***.*35-67 (REQUERIDO), HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ - CPF: 044.96
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31/01/2022 19:02
Juntada de defesa prévia
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20/01/2022 16:49
Desentranhado o documento
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20/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:34
Conclusos para decisão
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22/12/2021 16:43
Juntada de denúncia
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22/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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