TRF1 - 0036945-93.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036945-93.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036945-93.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MARTINS CONTE - DF12718 e EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL - RS30717-A POLO PASSIVO:GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MARTINS CONTE - DF12718 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036945-93.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela parte autora, GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente ação de rito ordinário que tem por objetivo determinar à União se abster de exigir o PIS – importação e a COFINS – importação instituídos pela Lei n. 10.865/2004, ou “excluir da base de cálculo dos tributos o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições” (ID n. 77162037, fls. 130-136 na rolagem dos autos digitais).
A autora ajuizou a ação alegando, em síntese: “Alega a inconstitucionalidade da Lei n° 10.865/2004 ao fundamento de que ela ampliou a base constitucional de incidência dos tributos, o que importou a criação de novo tributo sem a observância de lei complementar, violando os artigos 154, I e 411 195, §4°, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, a mácula ao art. 69 da Carta Magna e às Leis Complementares de números 70/91 e 7/70, que veicularam o conceito de faturamento para fim de incidência dos tributos, eis que as referidas leis não poderiam ter sido revogadas pela lei profligada em razão da hierarquia entre as normas.
Sustentou, por fim, o desrespeito ao princípio da isonomia na medida em que a aludida lei reduziu a carga tributária em relação à importação de determinados bens.” (relatório constante da sentença) A sentença foi proferida em 22/01/2008, sob a égide do CPC/1973.
A parte autora apela sustentando a inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições para o PIS – importação e a COFINS – importação em razão da ausência de lei complementar.
Aponta violação ao princípio da isonomia e ao art. 69 da Constituição e ao art. 2º da Lei Complementar 70/1991, requer a condenação da União em honorários e pugna, ao fim, pela reforma da sentença (ID n. 77162037, fls. 141-155).
A União (Fazenda Nacional) recorre afirmando que “a base de cálculo definida no artigo 7°, inciso I, da Lei n° 10.865, de 2004, encontra-se em consonância com a Constituição Federal” e acrescenta: “ (...) se fosse intenção da Emenda Constitucional n° 42, de 2003, condicionar a instituição da nova contribuição para a Seguridade Social mencionada no artigo 195, inciso IV, da Lei Fundamental ao valor aduaneiro, ela o teria feito expressamente, uma vez que referida emenda também conferiu nova redação ao inciso li do § 2° do artigo 149 da Constituição Federal, que já havia sido incluído pela Emenda Constitucional n° 33, de 2001. (...) Note-se, também, que o artigo 7° da Lei n° 10.685, de 2004, ao definir a base de cálculo das exações em comento, buscou atender a um desiderato mui relevante do Direito Tributário consistente na concretização do princípio da isonomia mormente ao conferir tratamento igualitário aos bens produzidos e serviços prestados no Pais, que sofrem a incidência do PIS/PASEP e da COFINS” (ID n. 77162037, fls. 190-207) Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões da União e da parte autora (ID n. 77162037, fls. 208-215 e 218-232, respectivamente). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036945-93.2006.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A questão de mérito cuida de se definir se é cabível ou não a incidência do PIS – Importação e da COFINS – Importação instituídos pela Lei n. 10.865/2004 sobre o ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Os arts. 149 e 195 da Constituição autorizam a instituição de contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços do exterior.
Transcrevo: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (...) Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.” Assim, diante da expressa previsão constitucional, não há, na hipótese, a necessidade de lei complementar para instituir os tributos objeto da ação.
A Lei n. 10.865/2004, que dispôs “sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços” prevê: “Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º . § 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: I - executados no País; ou II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. § 2º Consideram-se também estrangeiros: I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre: I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior; II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda; III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos; IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda; V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária; VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 10 desta Lei; VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 3º O fato gerador será: I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. § 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica: I - às malas e às remessas postais internacionais; e II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento). § 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º deste artigo, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
Art. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo; II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único.
O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação. (...) CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º A base de cálculo será: I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei...” De acordo com a referida lei, as contribuições para o PIS-Importação e a COFINS-Importação são devidas com base no valor aduaneiro, acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.
Todavia, a controvérsia sobre a aplicação do PIS - importação e da COFINS — importação sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e deu origem ao Tema 1 de Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.” Confira-se o teor da ementa do RE 559.937, leading case do referido tema: EMENTA Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
PIS/COFINS – importação.
Lei nº 10.865/04.
Vedação de bis in idem.
Não ocorrência.
Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01).
Alíquota específica ou ad valorem.
Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.
Inconstitucionalidade.
Isonomia.
Ausência de afronta. 1.
Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF.
Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2.
Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária.
Precedentes. 3.
Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição.
Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas.
O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo.
A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5.
A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6.
A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas.
O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7.
Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas.
O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime.
São tributos distintos. 8.
O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9.
Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 559937, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, Repercussão Geral - Mérito DJe-206 Divulg 16-10-2013 Public 17-10-2013 Ement Vol-02706-01 PP-00011) A respeito da questão relativa à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, confiram-se as observações contidas em trecho do voto do Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO em hipótese similar: “Quanto à incidência das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, o princípio da isonomia não é violado pela sua exigência, pois a própria Constituição prevê a incidência dessas contribuições sobre o importador de bens ou serviços do exterior (art. 195, IV, CF).
No entanto, a forma de cálculo deve ser ajustada para excluir o ICMS e o valor das próprias contribuições, evitando-se assim a onerosidade excessiva e garantindo a equidade tributária.
Ademais, vale ressaltar que a isenção ou a redução do Imposto de Importação não são concedidas na importação de qualquer produto estrangeiro sem similar nacional.
Conforme disposto no art. 115 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 05/02/2009), esses benefícios somente poderão ser reconhecidos quando decorrentes de lei ou de ato internacional.
Em caso de benefício fiscal decorrente de ato internacional, o tratamento tributário nele previsto aplica-se exclusivamente às mercadorias originárias do país beneficiário.” (AC 0011428-71.2006.4.01.3502) Transcrevo, a seguir, a ementa do respectivo acórdão: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 10.865/2004.
CONSTITUCIONALIDADE. 1 - A exigência do pagamento de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre produtos sem similar nacional deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da isonomia, livre iniciativa e valorização do trabalho humano.
A Lei nº 10.865/2004 estabelece a base de cálculo das contribuições com inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições, o que foi questionado quanto à sua constitucionalidade. 2 - As contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, instituídas conforme os arts. 149, §2º, III, 'a', e 195, IV, da Constituição Federal, não requerem lei complementar, sendo expressamente previstas pelo legislador constitucional.
Todavia, a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - Em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, conforme ementa do acórdão (RE 559937, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013). 4 - O princípio da isonomia não é violado pela exigência das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, uma vez que a Constituição prevê a incidência dessas contribuições sobre o importador de bens ou serviços do exterior.
No entanto, a base de cálculo deve ser ajustada para excluir o ICMS e o valor das próprias contribuições, conforme decisão do STF. 5 - A isenção ou redução do Imposto de Importação para produtos sem similar nacional não é automática, sendo aplicável apenas quando decorrente de lei ou de ato internacional, conforme o art. 115 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 05/02/2009). 6 - Provimento parcial da apelação para excluir da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. (AC 0011428-71.2006.4.01.3502, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 20/08/2024) O juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do PIS - importação e da COFINS — importação instituídos pela Lei n° 10.865/2004 sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”.
Quanto à condenação em honorários, está caracterizada a sucumbência recíproca, tal como estabelecido na sentença, uma vez que a parte autora havia sustentado a inconstitucionalidade da Lei n. 10.865/2004, não reconhecida na sentença tampouco pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme ressaltado, apenas a base de cálculo deve ser ajustada para excluir o ICMS e o valor das próprias contribuições, conforme decisão do STF.
A sentença, portanto, não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações da parte autora e da Fazenda Nacional. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036945-93.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036945-93.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MARTINS CONTE - DF12718 POLO PASSIVO:GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MARTINS CONTE - DF12718 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 10.865/2004, ART. 7º, INCISO I.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1 – REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente ação de rito ordinário que tem por objetivo determinar à União se abster de exigir o PIS – importação e a COFINS – importação instituídos pela Lei n. 10.865/2004, ou “excluir da base de cálculo dos tributos o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”. 2.
A Constituição, nos arts. 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', e 195, inciso IV, autoriza a instituição de contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços do exterior, não sendo necessária sua criação por meio de lei complementar. 3.
A Lei n.
A Lei nº 10.865/2004 estabelece a base de cálculo das contribuições com inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições. 4.
Segundo jurisprudência desta Corte ”o princípio da isonomia não é violado pela exigência das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, uma vez que a Constituição prevê a incidência dessas contribuições sobre o importador de bens ou serviços do exterior.
No entanto, a base de cálculo deve ser ajustada para excluir o ICMS e o valor das próprias contribuições, conforme decisão do STF” (AC 0011428-71.2006.4.01.3502, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 20/08/2024). 5.
A controvérsia sobre a aplicação do PIS - Importação e da COFINS — Importação sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e deu origem ao Tema 1 de Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.” Sentença mantida. 6.
Remessa oficial, apelação da União (Fazenda Nacional) e apelação da parte autora desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MARTINS CONTE - DF12718 APELADO: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO MARTINS CONTE - DF12718 O processo nº 0036945-93.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0036945-93.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036945-93.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MARTINS CONTE - DF12718 POLO PASSIVO:GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MARTINS CONTE - DF12718 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, Endereço: CORONEL CONCEICAO, 1373, PAVLH 2/3, CENTRO, TIJUCAS - SC - CEP: 88200-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 4 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) -
25/09/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/07/2009 16:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/02/2009 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/02/2009 16:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/01/2009 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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