TRF1 - 1000088-27.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000088-27.2018.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583 EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL 01.
Por meio da decisão de ID 2150690927 foi deliberado o seguinte: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença referente às sanções de caráter não patrimonial; (b) determinar as providências abaixo para efetividade das sanções aplicadas ao condenado MANOEL CORREA ARAÚJO NETO, dentre as quais: (b.1) oficiar TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 05 anos; (b.2) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; (b.3) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos; (b.4) em seguida, fazer conclusão dos autos.
SANÇÕES CUMPRIDAS 02.
Foram cumpridas as seguintes sanções: (i) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (ID 2153755856); (ii) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS (ID 2158210690); (iii) autuação de processo no SEI destinado à inscrição do nome do demandado no SICAF (ID 2161937678); SANÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO 03.
Embora o MPF e a UNIÃO tenham informado que houve o cumprimento de todas as sanções impostas ao demandado (IDs 2169628175 e 2171509799), observa-se que não consta dos autos se houve o cumprimento da sanção de inclusão do nome do requerido MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.
Esse pedido foi formulado pelo MPF no ID 2115830649. 04.
Assim, deve a Secretaria certificar se houve a inclusão do nome do requerido MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.
Caso não tenha havido, deverá providenciar a inclusão.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a inclusão do nome do requerido MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprida a determinação supra, suspender a tramitação do processo até o 03/10/2025. (d) para fim de controle interno, cadastrar a data limite da suspensão acima fixada. 07.
Palmas, 03 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000088-27.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL 01.
Por meio da decisão de ID 2150690927 foi deliberado o seguinte: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença referente às sanções de caráter não patrimonial; (b) determinar as providências abaixo para efetividade das sanções aplicadas ao condenado MANOEL CORREA ARAÚJO NETO, dentre as quais: (b.1) oficiar TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 05 anos; (b.2) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; (b.3) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos; (b.4) em seguida, fazer conclusão dos autos.
SANÇÕES CUMPRIDAS 02.
Foram cumpridas as seguintes sanções: (i) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (ID 2153755856); (ii) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS (ID 2158210690); (iii) autuação de processo no SEI destinado à inscrição do nome do demandado no SICAF (ID 2161937678); SANÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO 03.
Embora o MPF e a UNIÃO tenham informado que houve o cumprimento de todas as sanções impostas ao demandado (IDs 2169628175 e 2171509799), observa-se que não consta dos autos se houve o cumprimento da sanção de inclusão do nome do requerido MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.
Esse pedido foi formulado pelo MPF no ID 2115830649. 04.
Assim, deve a Secretaria certificar se houve a inclusão do nome do requerido MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.
Caso não tenha havido, deverá providenciar a inclusão.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a inclusão do nome do requerido MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprida a determinação supra, suspender a tramitação do processo até o 03/10/2025. (d) para fim de controle interno, cadastrar a data limite da suspensão acima fixada. 07.
Palmas, 03 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000088-27.2018.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583 EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO SANÇÕES DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL 01.
Este feito segue apenas quanto ao CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS.
Foi autuado cumprimento de sentença para processamento da obrigação de pagar quantia certa (processo associado de nº 1011675-36.2024.4.01.4300).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL formulou pedido de cumprimento de sentença nos seguintes termos (ID 2115830649): (i) inclusão do requerido MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ; (ii) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, a fim de que tome ciência e adote as providências necessárias à implementação da suspensão dos direitos políticos de MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO , pelo prazo de 5 (cinco) anos, no INFODIP; (iii) autuação de processo no SEI destinado à inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos para MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO; (iv ) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), para que promova o rastreamento societário do condenado, e, na sequência, proceda à averbação da proibição de contratar com o Poder Público, em qualquer esfera pelo prazo de 5 anos para MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO. 02.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pelo MPF: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 03.
A sanção deve ser deferida nos limites do pedido formulado pelo MPF (5 anos), em obediência ao princípio da demanda e por não exceder o prazo fixado na sentença.
Deverá ser expedido ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 04.
A sanção deve ser aplicada em conformidade com o pedido apresentado pelo exequente (5 anos), em obediência ao princípio da demanda e por não exceder o prazo fixado na sentença. 05.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL 06.
Por se tratar de providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos, porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins determinando a averbação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença referente às sanções de caráter não patrimonial; (b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). 09.
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) oficiar TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 05 anos; (d) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. (e) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 30 de setembro de 2024 -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000088-27.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO SANÇÕES DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL 01.
Este feito segue apenas quanto ao CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS.
Foi autuado cumprimento de sentença para processamento da obrigação de pagar quantia certa (processo associado de nº 1011675-36.2024.4.01.4300).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL formulou pedido de cumprimento de sentença nos seguintes termos (ID 2115830649): (i) inclusão do requerido MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ; (ii) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, a fim de que tome ciência e adote as providências necessárias à implementação da suspensão dos direitos políticos de MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO , pelo prazo de 5 (cinco) anos, no INFODIP; (iii) autuação de processo no SEI destinado à inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos para MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO; (iv ) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), para que promova o rastreamento societário do condenado, e, na sequência, proceda à averbação da proibição de contratar com o Poder Público, em qualquer esfera pelo prazo de 5 anos para MANOEL CORREIA DE ARAÚJO NETO. 02.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pelo MPF: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 03.
A sanção deve ser deferida nos limites do pedido formulado pelo MPF (5 anos), em obediência ao princípio da demanda e por não exceder o prazo fixado na sentença.
Deverá ser expedido ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 04.
A sanção deve ser aplicada em conformidade com o pedido apresentado pelo exequente (5 anos), em obediência ao princípio da demanda e por não exceder o prazo fixado na sentença. 05.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL 06.
Por se tratar de providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos, porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins determinando a averbação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença referente às sanções de caráter não patrimonial; (b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). 09.
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) oficiar TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 05 anos; (d) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. (e) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000088-27.2018.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583 EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O MPF requereu o cumprimento das sanções não patrimoniais.
Não há pedido de cumprimento da sentença quanto as sanções patrimoniais.
De toda sorte não é possível o processamento conjunto das sanções político-administrativas e da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo provimentos jurisdicionais de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs sanções político-administratvias tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa. 02.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 03.
Assim, a parte credora deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) determinar que nestes autos seja processado apenas o pedido de cumprimento das sanções político-administrativas já requerido pelo MPF; (b) determinar que a autuação de novo processo incidental para tramitação do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) autuar novo processo incidental para processamento dos capítulos da sentença que impuseram obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (d) associar o processo autuado; (e) certificar o número dos autos autuados; (d) fazer conclusão destes autos para exame do pedido de cumprimento das sanções político-administrativas formulado pelo MPF; 06.
Palmas, 17 de julho de 2024. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000088-27.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O MPF requereu o cumprimento das sanções não patrimoniais.
Não há pedido de cumprimento da sentença quanto as sanções patrimoniais.
De toda sorte não é possível o processamento conjunto das sanções político-administrativas e da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo provimentos jurisdicionais de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs sanções político-administratvias tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa. 02.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio.03.
Assim, a parte credora deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) determinar que nestes autos seja processado apenas o pedido de cumprimento das sanções político-administrativas já requerido pelo MPF; (b) determinar que a autuação de novo processo incidental para tramitação do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) autuar novo processo incidental para processamento dos capítulos da sentença que impuseram obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (d) associar o processo autuado; (e) certificar o número dos autos autuados; (d) fazer conclusão destes autos para exame do pedido de cumprimento das sanções político-administrativas formulado pelo MPF; 06.
Palmas, 17 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000088-27.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Miranorte FINALIDADE: intimação para cumprimento da sentença DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, 3º, do CPC; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/02/2021 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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18/12/2020 18:00
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:46
Juntada de Informação
-
18/12/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 14:48
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2020 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 05:25
Decorrido prazo de ORDILEY KATER VALCARI em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 05:25
Decorrido prazo de W. C. EVENTOS LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:32
Juntada de Contrarrazões
-
22/10/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 21:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 21:50
Juntada de apelação
-
15/10/2020 13:09
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 07:27
Juntada de Petição intercorrente
-
15/09/2020 22:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 21:19
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2020 07:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 00:09
Decorrido prazo de W. C. EVENTOS LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS em 25/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 09:03
Juntada de Parecer
-
07/08/2020 18:53
Decorrido prazo de MANOEL CORREA ARAUJO NETO em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/08/2020 18:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/08/2020 18:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/08/2020 13:43
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 11:48
Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:18
Outras Decisões
-
10/07/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:35
Decorrido prazo de W. C. EVENTOS LTDA - ME em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:35
Decorrido prazo de MANOEL CORREA ARAUJO NETO em 08/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:11
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 06:09
Decorrido prazo de MANOEL CORREA ARAUJO NETO em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:15
Juntada de renúncia de mandato
-
17/06/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:31
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 11:41
Juntada de impugnação
-
16/06/2020 01:41
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 22:21
Juntada de contestação
-
05/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 22:19
Outras Decisões
-
10/02/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 18:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/12/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:58
Decorrido prazo de ORDILEY KATER VALCARI em 13/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:58
Decorrido prazo de W. C. EVENTOS LTDA - ME em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:22
Juntada de manifestação
-
18/10/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 00:14
Expedição de Edital.
-
01/10/2019 00:11
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2019 17:13
Outras Decisões
-
30/08/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:40
Juntada de defesa prévia
-
28/08/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 15:35
Outras Decisões
-
02/08/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:30
Juntada de informação
-
24/05/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 23:32
Expedição de Edital.
-
02/05/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:33
Juntada de Parecer
-
25/04/2019 11:11
Juntada de informação
-
25/04/2019 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 14:23
Juntada de diligência
-
22/04/2019 14:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/04/2019 08:57
Juntada de informação
-
15/04/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2019 19:09
Expedição de Edital.
-
29/03/2019 11:49
Juntada de informação
-
29/03/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 09:16
Juntada de manifestação
-
31/01/2019 15:09
Juntada de informação
-
31/01/2019 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 18:52
Juntada de Certidão.
-
30/11/2018 04:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS em 29/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 19:08
Juntada de manifestação
-
19/11/2018 17:03
Juntada de informação
-
19/11/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:33
Juntada de informação
-
05/11/2018 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 09:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 11:23
Juntada de Petição intercorrente
-
12/10/2018 10:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS em 17/09/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 10:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/09/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 09:32
Juntada de carta
-
19/09/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2018 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2018 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 18:06
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 19:23
Juntada de manifestação
-
07/05/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 11:40
Outras Decisões
-
04/05/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 11:00
Juntada de manifestação
-
19/04/2018 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2018 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2018 13:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/02/2018 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/02/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 18:03
Outras Decisões
-
19/01/2018 17:14
Juntada de outras peças
-
19/01/2018 17:12
Juntada de outras peças
-
19/01/2018 17:04
Juntada de outras peças
-
19/01/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO
-
19/01/2018 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/01/2018 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2018 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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