TRF1 - 1018234-54.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018234-54.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITA SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORENILDO DA SILVA NUNES - AP4297 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A BENEDITA SANTIAGO DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a incidência da paridade remuneratória (EC nº 47/2005) para percepção de Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - GDEXT e de Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext – GEAAPCCEXT, nos mesmos moldes que lhe fora pago antes da inatividade, bem como o pagamento de diferenças salariais desde a data da aposentadoria.
Aduz a autora, em síntese, que: a) “é servidora pública federal aposentada integrante dos quadros do extinto Território Federal do Amapá (conforme Portaria de Inativos nº 85 de 19 de julho de 2019, doc. anexo), quando na ativa seus proventos eram compostos pelo vencimento básico e pelas gratificações denominadas GDEXT - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais e pela GEAAPCCEXT - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext.”; b) “foram instituídas pela Lei 13.681/2018, que é a lei que disciplina o disposto na Emenda Constitucional nº 60 referente aos servidores transpostos, a presente norma estruturou o sistema remuneratório dos servidores dos Ex-Territórios e disciplinou a forma que se daria o recebimento das gratificações objeto da presente demanda.”; c) “a GDEXT é uma gratificação de desempenho, sendo composta por 80 pontos institucionais e 20 pontos de avaliação individual, assim, na aposentadoria a incorporação ocorrerá com base na média dos ciclos de avaliação dos últimos 60 meses.”; d) “em que pese a GDEXT estar assegurada por meio de lei específica, mas ainda não houve a regulamentação da forma que se dará a avaliação, por isso a administração pública não está fazendo as avaliações.”; e) “a GEAAPCCEXT é uma gratificação específica aos servidores de nível auxiliar, não detém caráter avaliativo é inerente ao cargo de nível auxiliar, assim integra os proventos nas aposentadorias e pensões independente de ciclo avaliativo, até mesmo porque não o tem.”; f) "a Requerente foi surpreendida ao receber o seu primeiro vencimento na inatividade, onde a GEAAPCCEXT foi totalmente retirada de seus vencimentos e a GDEXT com apenas cinquenta pontos, conforme contracheques acostados a exordial demonstram.
Não há qualquer base legal para a União suprimir a GEAAPCCEXT em sua totalidade e a GDEXT deveria ser pago os 80 pontos.”; g) “assentado o caráter genérico da gratificação, também se verifica que a parte autora aposentou-se com fundamento no Art. 3º da EC n. 47/2005, fazendo jus, portanto, à paridade remuneratória.
Deste modo, todas as vantagens de caráter geral conferidas à sua categoria devem-lhe ser asseguradas, nos termos da tese fixada pela Corte Suprema, de modo que é indubitável a incidência do precedente de modo a garantir o pagamento da GEAAPCC EXT na inatividade”.
Com a inicial vieram os documentos ids. 1675861988-1675915656.
A análise do pedido de tutela de evidência foi postergada para após a apresentação de contestação.
Devidamente citada, a União sustentou, em preliminar, a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, arguiu, em resumo, que: a) “a autora passou a integrar o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext) em novembro de 2016, vinculada ao órgão 40801 (Governo do Ex-Territorio do Amapa).
Assim, passou a fazer jus à GDEXT e também à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext).
Em 24/07/2019, foi inativada no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe S, Padrão III, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. ”; b) “considerando a data de ingresso na Administração e a data da aposentadoria, constata-se que a autora percebeu a GDExt por período inferior a sessenta meses.
Destarte, após a aposentadoria, a autora continuou percebendo a GDExt em valor correspondente a cinquenta pontos, como determina a Lei 13.681, de 2018”; c) “com relação à GEAAPCC-Ext, importa mencionar que não existe alicerce legal para sua manutenção na inatividade.”; d) “nesse sentido, tendo em vista a automação do cálculo das Gratificações de Desempenho no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), a GEAAPCC-Ext é automaticamente cancelada, quando ocorre a inativação do servidor, deixando de integrar os cálculos relativos aos proventos de aposentadoria”. É o relatório.
Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, desmerece maiores considerações a preliminar de prescrição aventada pela União, pois ingressou a autora com o presente feito em 2023, não estando os valores retroativos pleiteados desde 24/7/2019 (id. 1675861992) cobertos pela prescrição quinquenal.
Seguindo ao mérito, tem-se que a controvérsia refere-se à percepção das referidas gratificações nos mesmos moldes que lhe foram pagas antes da inatividade, com fundamento na paridade remuneratória prevista na EC nº 47/2005, a qual, inclusive, foi utilizada como parâmetro legal no referido ato administrativo (id. 1675861992).
Merece acolhimento a presente pretensão.
Conforme constante dos autos, a autora integra o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), cuja estrutura remuneratória, para servidores na ativa, é composta do vencimento básico e das gratificações GDEXT e GEAAPCC-EXT, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.681/2018.
A mencionada lei regulamentadora estabelece o seguinte quanto à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – GDEXT: Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do PCC-Ext. § 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. § 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. § 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput deste artigo fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos. § 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses; II - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses; III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , conforme o regramento previdenciário aplicável. § 5º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. § 6º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5º deste artigo e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data deverão ser compensadas. § 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual a que estejam vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo. (Destaques acrescidos) Nota-se, pela simples leitura do § 4º, que os critérios para incorporação da GDEXT aos proventos da aposentadoria, especialmente os incisos I e II (este aplicado à autora no importe de 50 pontos), devem ser destinados aos servidores submetidos regularmente à avaliação de desempenho individual, que é responsável pela variação dos pontos obtidos por cada servidor, não sendo este o caso dos autos, conforme observado no id. 1675861994.
Com efeito, o valor de R$ 827,20 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos) percebido pela autora na ativa (80 pontos*R$ 10,34 - Tabela III do Anexo V – redação anterior ao advento da Lei nº 14.673/2023, que alterou a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal), encontrava fundamento no § 3º do art. 11 acima em razão da “(…) impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação.” Nessas condições, a referida gratificação, inicialmente instituída com natureza pro labore faciendo, passa a se apresentar com natureza genérica em razão da ausência da avaliação em tela, conforme vem reiteradamente entendendo o TRF1 em casos análogos, conforme se observa da ementa do seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
LEI 10.484/02.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
EC Nº 47/2005.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
TERMO FINAL DA PARIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita à remessa oficial. 2.
Tratando-se de relações de trato sucessivo com prestações periódicas, deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe que nestes casos a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
Tendo a presente ação sido proposta em 03/10/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/10/2007. 3.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor, servidor aposentado do quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, em razão do princípio da isonomia e da regra de paridade remuneratória prevista na EC 47/2005. 4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) foi instituída pela Lei 10.484/02 como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência no serviço público, a ser paga aos servidores ativos no percentual mínimo de 10 pontos e máximo de 100 pontos, de acordo com a avaliação de desempenho institucional e individual, com critérios próprios. 5.
Após alterações introduzidas pela MP 216/04, o art. 6º da Lei 10.484/02 passou a determinar que, até a efetiva regulamentação e instituição das avaliações de desempenho, a GDATFA seria paga a todos os servidores em atividade na mesma proporção de 80 pontos, sem distinção.
O art. 5º estabelecia que os aposentados e pensionistas receberiam a gratificação de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses ou no valor correspondente a 50% do valor máximo do respectivo nível. 6.
Embora a GDATFA tenha sido criada para ter natureza pro labore faciendo, enquanto não implementada a avaliação de desempenho ela foi deferida aos servidores da ativa com nítido caráter genérico.
Não se justifica, pois, a adoção de critérios diferenciados de remuneração entre os ativos e inativos, sob pena de violação do princípio da paridade entre as remunerações dos mesmos, mantido pelo art. 7º da EC 41/2003 para as pensões e aposentadorias em fruição na data de publicação da referida Emenda. 7.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu que o marco temporal para o início do pagamento diferenciado da GDASS para servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 8.
In casu, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ? MAPA regulamentou o pagamento da GDATFA por meio da Portaria 1.031/2010, que estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação no período de 25 a 31 de outubro de 2010, tendo seus resultados homologados em 23/12/2010.
A data da homologação dos resultados é o marco temporal para início do pagamento da GDATFA em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, pois é quando a parcela assume natureza propter laborem. 9.
Assim, à luz das orientações dos tribunais superiores, merece reforma a sentença de piso para que a GDATFA seja fixada nos seguintes parâmetros: a) No período de 03/10/2007 (data do início das parcelas não atingidas pelo lustro prescricional) a 23/12/2010 (data da homologação dos resultados das avaliações de desempenho junto ao MAPA) à razão de 80 pontos, com fulcro no art. 31 da MP nº 216/2004;b) A partir de 24/12/2010 (marco da homologação do primeiro ciclo de avaliações), conforme previsão do artigo 5º da Lei n. 10.484/2002, na redação dada pela Lei n. 11.784/2008. 10.
Declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional do autor autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. 11.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
A parte autora arcará com os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, enquanto a ré pagará honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 13.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da União desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0048880-23.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) (Destaques acrescidos) Salienta-se que o disposto acima, no qual encontra guarida a pretensão autoral, é corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “as gratificações pro labore faciendo, enquanto não forem regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.” (REsp 1888042/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020).
Portanto, faz jus a autora ao pagamento do valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, como percebido na ativa, e não apenas 50 (cinquenta), como vem indevidamente recebendo desde a concessão da aposentadoria.
Por sua vez, em relação à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext – GEAAPCCEXT, a Lei nº 13.681/2018 assegura resumidamente que: Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei. (Destaques acrescidos) Como visto, a GEAAPCC-EXT é devida exclusivamente aos integrantes do cargo de nível auxiliar do PCC-Ext, sendo constituída de valores fixos previstos no anexo IV da Lei.
Além disso, não está sujeita a qualquer avaliação individual ou critério subjetivo para sua percepção, tanto que é percebida junto com a GDEXT, conforme conclusão auferida do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 13.681/2018, segundo o qual “A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” Dessa forma, não possuindo natureza pro labore faciendo, a GEAAPCC-EXT, assim como a GDEXT, por ausência de avaliação individual, é devida a todos os ocupantes do referido cargo, inclusive aos pensionistas e aposentados, como é o caso da autora.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré, com fundamento na paridade remuneratória da EC 47/2005, a: a) revisar a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – GDEXT na aposentadoria da autora para que passe a constar o valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.681/2018 e posteriores alterações remuneratórias pela Lei nº 14.673/2023, com pagamento retroativo desde a data da concessão de sua aposentadoria (24/7/2019 – id. 1675861992), considerados o nível, classe e padrão na carreira, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal; b) incorporar a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext – GEAAPCCEXT à aposentadoria da autora, conforme valores constantes do anexo IV da Lei nº 13.681/2018 e posteriores alterações remuneratórias pela Lei nº 14.673/2023, com pagamento retroativo desde a data da concessão de sua aposentadoria (24/7/2019 – id. 1675861992), considerados o nível, classe e padrão na carreira, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
Sobre esses valores haverá a incidência da correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dado o reconhecimento do direito e o grave prejuízo financeiro que vem se protraindo desde a inatividade, defiro o pedido de tutela de evidência para determinar que a União proceda à imediata revisão/implantação das referidas gratificações na aposentadoria da autora, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua cientificação.
Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida à autora (id. 1686363478).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
22/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/06/2023 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 23:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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