TRF1 - 0007759-62.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0007759-62.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO, ESPOLIO DE JOÃO BATISTA DE JESUS RIBEIRO, IDE AFONSO DA SILVA RIBEIRO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1923499677).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1946022676).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 11/07/2011, foi ajuizada a execução.
Em 08/04/2014, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo e do início dos efeitos da declaração do STF sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 07/04/2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
30/05/2022 17:53
Juntada de manifestação
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19/05/2022 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/05/2022 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
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06/11/2021 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
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29/09/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 05:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO BATISTA DE JESUS RIBEIRO em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 20:16
Juntada de diligência
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17/06/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 21:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/03/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:41
Decorrido prazo de IDE AFONSO DA SILVA RIBEIRO em 05/02/2021 23:59.
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04/03/2021 14:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO em 05/02/2021 23:59.
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06/11/2020 10:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/11/2020 10:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/10/2020 07:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:03
Juntada de manifestação
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18/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2020 11:16
Juntada de volume
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17/08/2020 05:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/08/2020 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
31/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
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18/11/2019 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/10/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 190 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 08/10/2019
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07/10/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/09/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/09/2019 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/07/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/10/2018 13:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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13/07/2018 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/07/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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19/07/2016 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/06/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 13:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/05/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2016 13:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2016 16:21
Conclusos para decisão
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06/02/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/11/2014 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1/TO Nº 81 EM 30/04/14.
-
23/05/2014 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 15/04/2014
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08/04/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2014 08:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2014 08:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/09/2013 16:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/09/2013 16:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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22/05/2013 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 17:42
Conclusos para despacho
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15/04/2013 08:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/04/2013 08:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/04/2013 10:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 274
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08/06/2012 16:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - DE CITAÇÃO
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21/05/2012 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2012 17:24
Conclusos para despacho
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20/04/2012 16:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/12/2011 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 15:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - CÁLCULOS EFETUADOS
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30/09/2011 15:30
REMETIDOS CONTADORIA - PARA UNIFICAÇÃO DOS DÉBITOS
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30/09/2011 15:28
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
29/07/2011 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2011 15:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/07/2011 15:36
INICIAL AUTUADA
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11/07/2011 11:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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