TRF1 - 1097563-61.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1097563-61.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PAULA CRISTINA FROZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS - MA22136 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Embora este processo tenha sido distribuído a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, observo que a competência absoluta para processar e julgar tal demanda é do Juizado Especial Federal.
Ao disciplinar a questão, o art. 3º da Lei 10.259/01 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, asseverando em seu § 3º que se trata de competência absoluta, o que permite ao juiz a sua apreciação de ofício (art. 64, §1º, CPC).
No caso, a parte autora indicou à causa a quantia de R$ 39.600,00.
Há que se reconhecer, portanto, que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal, que é de 60 (sessenta) salários mínimos.
E, não se enquadrando a presente ação dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado previstas no §1º, art. 3º da Lei 10.259/01, compete ao mesmo o processamento da demanda.
Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para apreciação do presente feito, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
No caso de o Juiz que receber estes autos entender não ser competente para processar o feito, poderá, de logo, suscitar o conflito negativo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem caberá dizer, em última análise, a qual Juízo competirá o julgamento da demanda.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão declinatória da competência.
Aguarde-se o prazo recursal para, posteriormente, remeter os autos àquele Juízo.
Caso a parte autora apresente aquiescência com a decisão e informe, expressamente, que não há interesse na interposição de recurso (preclusão lógica), desnecessário o transcurso do prazo recursal, podendo a Secretaria proceder a remessa dos autos imediatamente após a manifestação da Autora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2023 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
30/11/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040064-92.2023.4.01.4000
Bartolomeu Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 13:08
Processo nº 1005168-50.2023.4.01.3603
Antonio Rodrigues da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Cardoso Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 12:11
Processo nº 1030103-46.2021.4.01.9999
Daivyd Henryk Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberio Braga Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:58
Processo nº 1046907-45.2023.4.01.0000
Natalia Vicentini Damasceno
.Uniao Federal
Advogado: Ildesio Medeiros Damasceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 13:30
Processo nº 1004101-50.2023.4.01.3603
Expedita Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Silvia Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 17:53