TRF1 - 1004611-24.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004611-24.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS HENRIQUE LOPESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de maio de 2025.
CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a) -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004611-24.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS HENRIQUE LOPESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de evidência, proposta por DOMINGOS HENRIQUE LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que condene a Autarquia ré a conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER, em 15/10/2019.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para concessão do benefício até a DER em 15/10/2019, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação, com fulcro no tema 995 do STJ.
Ainda subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER em 15/10/2019, requer a conversão de tempo serviço especial em comum de períodos que especifica compreendidos entre 23/06/1980 a 08/08/1995.
Relata o demandante que em 15/10/2019 apresentou requerimento de Aposentadoria Especial (NB 195.535.535-2), que foi indeferido, sob a seguinte justificativa: ‘falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento’.
Ocorre que, na sua compreensão, a decisão do INSS foi equivocada, uma vez que teria instruído corretamente seu processo administrativo com documentos comprobatórios das suas atividades especiais, anexando o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), Carteira de Trabalho e outros documentos que atestariam o seu direito.
Inconformado com a decisão administrativa, informa que interpôs recurso administrativo junto ao CRPS, pleiteando o reconhecimento do tempo laborado em condições nocivas a sua saúde, nos seguintes períodos, todos desconsiderados pela Autarquia: a.
INFRASOLO ENGENHARIA DE SOLOS E INFRA ESTRUTURAS LTDA., cargo: servente, 23/06/1980 a 17/12/1982 atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831/645, item 1.1.8.; b.
SALOMÃO MINERAÇÃO LTDA., cargo: trabalhador braçal, 18/07/1985 a 17/08/1985 atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.; c.
SERVIMACO COM E REP DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., cargo: motorista urbano e rodoviário, entre 01/02/1987 e 06/09/1987, atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831, item 2.4.4.; (transporte rodoviário) com base no Decreto nº 83.080, item 2.4.2; d.
PORTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., cargo: motorista urbano e rodoviário, entre 01/09/1987 e 21/11/1989 atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831, item 2.4.4.; (transporte rodoviário), com base no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; e.
MADEMAR MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., cargo: motorista urbano e rodoviário, entre 01/12/1989 e 16/11/1991 (atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831, item 2.4.4.; (transporte rodoviário) com base no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; f.
CIMAC COM E REP DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., cargo: motorista urbano e rodoviário, 02/01/1993 e 05/06/1993 atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831, item 2.4.4.; (transporte rodoviário) com base no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; g.
EBAL – EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA., cargo: motorista urbano e rodoviário, 09/06/1993 a 11/10/1994, atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831, item 2.4.4.; (transporte rodoviário) com base no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; h.
EBAL – EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA., cargo: motorista urbano e rodoviário 01/03/1995 e 28/04/1995, atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831, item 2.4.4.; (transporte rodoviário) com base no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; i.
IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA., cargo: motorista urbano e rodoviário, entre 15/09/1998 a 18/07/2017 atividade considerada nociva com base no Decreto nº 53.831, item 2.4.4.; (transporte rodoviário) com base no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2 até 2003; onde teria sido reconhecida via PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário) Ao analisar o recurso, a 4ª Junta de Recursos do CRPS manteve integralmente a decisão da 1ª instância administrativa, deixando de considerar como especial o período laborado pelo demandante, razão pela qual não viu outra alternativa senão buscar amparo no Poder Judiciário a fim de reconhecer o direito a aposentadoria especial que entende fazer jus.
Despacho de ID 1769788050, deferiu a gratuidade da justiça, postergou para sentença a tutela de evidência e determinou a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1863270656), acompanhada de documentos (ID’s 1863270657 a 1863270662).
Sintetiza as razões pelas quais entende que o autor não tem direito ao reconhecimento dos períodos que alega como especiais: Servente, Trabalhador Braçal “A jurisprudência tem decidido no sentido da impossibilidade de enquadramento da atividade de pedreiro e servente em razão da categoria profissional, pelo simples fato de não estarem elencadas nos decretos vigentes”.
Motorista – períodos de 01/02/1987 a 06/09/1987, 01/09/1987 a 21/11/1989, 02/01/19893 a 05/06/1993, 09/06/1993 a 11/10/1994 e 01/03/1995 a 28/04/1995 “As anotações em CTPS demonstram que o autor trabalhou no ofício de motorista.
Contudo, esse documento não descreve que tipo de veículo era conduzido pelo autor, o que impede a contagem do lapso temporal em tela como especial, porquanto a legislação de regência da matéria contemporânea ao labor obriga, para tanto, apenas as hipóteses de motorista que atua no transporte coletivo de passageiros e de caminhão de carga”.
Motorista – período de 15/09/1998 a 18/07/2017 “Agente RUÍDO não avaliado registre-se, ainda, ser necessária especificação da metodologia e técnica de aferição do ruído, de modo a possibilitar a avaliação se houve ou não extrapolação dos limites de tolerância.
Isso porque os limites de tolerância da NR15 variam a depender da jornada de trabalho, razão pela qual somente com a informação da jornada é possível aferir se a atividade é nociva. conforme decisão da TNU, TEMA 174, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma, (b) ‘Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma’.
Nesse contexto, convicto de que o autor não preenche os requisitos legais, postula o réu a total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Em réplica (ID 1921472152) o autor refutou os argumentos invocados pelo réu e pugnou pela total procedência do pleito.
De forma subsidiária, em sede de especificação de provas, requer “a expedição de ofício a empresa empregadora para inspeção técnica e descrição das atividades insalubres desenvolvidas pelo autor, bem como a realização de perícia indireta/direta nos locais de trabalho do autor ou empresas similares, devendo ser oportunizada a parte autora a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pelo autor no sentido que as empregadoras sejam oficiadas a fornecerem documentos com a descrição das atividades insalubres desenvolvidas.
Considero que as questões relacionadas ao não fornecimento de PPP ou formulários similares, bem como o seu fornecimento incompleto por parte das empregadoras, por dizerem respeito à relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho.
A esse respeito, são os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
FORMULÁRO PPP E LAUDO TÉCNICO CORRELATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluindo outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive o formulário PPP e laudo técnico correlato, em razão da relação de emprego mantida pelo reclamante com a empregadora.
Agravo conhecido e desprovido. (TST, AIRR nº 6124-87.2005.5.03.007, 6ª Turma, Rel.
Juiz Conv.
José Ronald Cavalcante Soares, DJ de 24/11/2006).
RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, I, da CF/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP.
TRABALHO SOB CONDIÇÃO DE RISCO ACENTUADO À SAÚDE.
PRODUÇÃO DE PROVA.
A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT).
A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes.
A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR nº 18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma Rel.
Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2011).
Assim, ainda que se objetive com tais documentos fazer prova perante o INSS, com o fim de obtenção de aposentadoria especial, discussão acerca da entrega de formulário ou PPP, caberia ao autor ter buscado proteção judicial perante a Justiça do Trabalho, o que não demonstrou ter feito.
Quanto à prescrição, em se tratando o benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial, apenas para declarar prescritos eventuais créditos anteriores a qüinqüênio que antecede a ação.
Não havendo outras questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. - Da pretendida concessão de Aposentadoria Especial O autor pretende que os períodos em que exerceu as funções de servente, trabalhador braçal e motorista sejam considerados como especial, de modo que, na sua visão teria laborado por mais de 25 anos em condições prejudiciais a saúde.
Quanto à regulamentação da aposentadoria especial, cumpre afirmar que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão do benefício nos seguintes termos: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A classificação das atividades sob condições especiais, para fins de aposentadoria, é definida pela própria legislação previdenciária, por meio do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e alterações posteriores.
Até 05/03/1997 são aplicáveis os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; a partir desta data, aplicam-se o Decreto nº 2.172/97 e os que o sucederam, estando hoje em vigor a lista anexa ao Decreto nº 3.048/99.
Tempo de serviço especial, para fins previdenciários do RGPS, é aquele exercido por determinado lapso temporal em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no qual o trabalhador é exposto, no ambiente de trabalho e no processo produtivo, a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, fato que confere ao segurado o direito ao benefício previdenciário previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja prestação constitui “benefício de pagamento continuado, não reeditável, definitivo, substituidor dos salários, modalidade securitária de indenização diferida pela assunção dos riscos de aquisição de doenças profissionais ou do trabalho, ou a ocorrência de acidente do trabalho, vale dizer, séria e efetiva ameaça à saúde ou à integridade física do segurado”. (Wladimir Novaes Martinez, Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 7ª Edição, Tomo II, LTr, p. 378).
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, cumpre salientar que, até 28/04/1995, quanto vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o tempo de labor realizado sob condições especiais podia ser comprovado mediante o simples enquadramento da atividade profissional no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir de 29/04/1995 passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos à saúde o integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.
A partir da Lei nº 9.528/97 passou-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho expedido por medido do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Atualmente, em substituição ao laudo técnico, quando necessário, a jurisprudência tem aceitado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para comprovação de trabalho em condições especiais.
Entretanto, para tal finalidade este deve conter a identificação do perito técnico responsável pela análise das condições de trabalho.
Ante tais premissas, em suma, existem 04 (quatro) períodos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do "tempus regit actum" (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço), a saber: (i) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº n.º 9.032, basta o enquadramento da função; (ii) de 29/04/95 até 09/12/1997, entre a vigência da Lei n.º 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e o advento da Lei n.º 9.528/97, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios; (iii) a partir de 10/12/1997, com a Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho; (iv) a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico, fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08.
Cabe salientar que o §1º, inc.
IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08, substituída pela IN/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), estabelece que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados anteriores à 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos acima”, inclusive para o agente ruído e calor.
Fixadas as premissas, vou ao caso concreto. - Do caso concreto – Servente – período de 23/06/1980 a 17/12/1982- enquadramento.
Ao contrário do que defende a parte autora, a função de servente, exercida entre 23/06/1980 a 17/12/1982, não pode ser enquadrada por categoria profissional, pois não constava dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes à época, seja pelo fato de que não há descrição das atividades desenvolvidas ou do ambiente de trabalho.
Com efeito, no Anexo do Decreto nº 53.831/64, relativo as ocupações que teriam direito à atividade especial (categorial profissional, portanto, no da construção civil, somente costa o seguinte): 2.0.0 OCUPAÇÕES 2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros de Construção Civil, de minas de metalurgia, Eletricistas.
Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei.
Decreto nº 46.131(*), de 3-6-59. 2.3.0 PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL.
ASSEMELHADOS 2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.
Perigoso 25 anos Jornada normal A CTPS acostada aos autos (ID 1757176590), para o período em análise, não permite o enquadramento pelo código 2.3.3., tendo em vista que não é possível, pelos dados nela constantes, concluir que as atividades exercidas pelo autor ocorreram em edifícios, barragens, pontes e torres, como se exigia o aludido código 2.3.3.
Não há nos autos qualquer elemento que indique ter o autor, em todo o período, trabalhado exclusivamente na construção de edifícios, barragens ou pontes.
Ao revés, a CTPS indica que a função para o qual o demande foi contratado era a de “servente – serviços gerais” (ID 1757176590 – pág. 3), o que denota uma generalidade da função, inviável de ser enquadrada como especial de acordo com a legislação de regência.
A respeito do tema, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que “(...) 4.
Os ‘pedreiros’ e outros ‘trabalhadores em construção civil’ não foram contemplados pelo quadro anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Somente trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, mas não em razão da insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, o que não se aplica ao caso sob exame. (TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 07/12/2017).
Considerando o caráter de excepcionalidade da aposentadoria especial, que exige para sua configuração requisitos rígidos, cujo objetivo é comprovar, além da insalubridade/periculosidade, o exercício habitual e permanente da atividade nociva, o que não pôde verificar no presente caso, não há como enquadrar por categoria profissional a atividade desempenhada pelo autor de 23/06/1980 a 17/12/1982 na Empresa Infrasolo Engenharia de Solos e Infra Estruturas Ltda.
De igual modo, entendo que diante dos elementos probatórios presentes nos autos não é possível o enquadramento por categoria do período laborado como trabalhadora braçal no período de 18/07/1985 a 17/08/1985 na Empresa Salomão Mineração Ltda.
No ponto, adiro ao posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região segundo o qual “a mera anotação na carteira de trabalho da atividade ‘braçal’ para empresa de mineração e de ‘apontador’ para empresa de construção civil, ainda que prestadora de serviços de fabricação de concreto para determinada mina, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade nas frentes de extração de minério em subsolo ou superfície, o que obsta o enquadramento no item 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que qualifica como insalubres os trabalhos dos perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros, choqueiros, operadores de escavadeiras, mororeiros, condutores de vagonetas, encarregados de fogo, dentre outros”.
Assim como tópico anterior, inexistem nos autos elementos que corroborem o alegado desempenho de atividade de mineração, nos moldes descritos no item 2.3.1 a 2.3.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. - Motorista – períodos de 01/02/1987 a 06/09/1987, 01/09/1987 a 21/11/1989, 01/12/1989 a 16/11/1991, 02/01/1993 a 05/06/1993, 09/06/1993 a 11/10/1994 e 01/03/1995 a 28/04/1995 - enquadramento.
Diferentemente das atividades mencionadas nos tópicos anteriores, embora só conste nos autos a anotação em CTPS da função genérica de “motorista”, entendo que os elementos de informação presentes nos autos permitem concluir que o demandante atuava efetivamente como motorista de caminhão, seja pelo ramo das empresas empregadoras, seja pelo seu histórico profissional, que indica a atuação na condução de veículos pesados.
No ponto, vale citar a declaração da empresa Porto Materiais de Construção Ltda. onde o postulante laborou entre 01/09/1987 a 21/11/1989 (ID 175717659, pág. 46, a categoria de sua habilitação, bem como a anotação em CTPS da empresa IPANEMA (ID 1757176592, pág. 46) indicando o exercício de atividade de condução de veículo pesado.
Entendo que tais elementos são suficientes para concluir que o autor, de fato, exercia a função de motorista de caminhão.
Caberia, então, a parte ré apresentar documento probatório inequívoco de que o segurado não exerceu a atividade prestada em condição especial prevista em Decreto, a alegação de que a expressão única de "motorista" inserida na carteira de trabalho não tem o condão de abalar o convencimento deste Juízo.
Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão e no Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2 anexo), a de motorista de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente.
Como já salientado, até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº n.º 9.032, bastava o enquadramento da função, existindo a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos mencionados Decretos.
Nesse contexto, devem ser reconhecidos como especial os períodos de 01/02/1987 a 06/09/1987, 01/09/1987 a 21/11/1989, 01/12/1989 a 16/11/1991, 02/01/1993 a 05/06/1993, 09/06/1993 a 11/10/1994 e 01/03/1995 a 28/04/1995 laborados na função de motorista. - Motorista – período de 15/09/1998 a 18/07/2017 - enquadramento.
O acervo probatório trazido aos autos não aproveita ao autor quanto ao pretendido reconhecimento como especial do período de 15/09/1998 a 18/07/2017 laborado na função de motorista na empresa Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.
Como já asseverado, a partir da Lei nº 9.528/97 passou-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Atualmente, em substituição ao laudo técnico, quando necessário, a jurisprudência tem aceitado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para comprovação de trabalho em condições especiais.
Sucede que, como bem pontuou a autoridade administrativa ao analisar o recurso interposto pelo autor na via administrativa, “em verdade, o único Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte recorrente vai de encontro as suas alegações, uma vez que consta de forma clara como “não existente” o campo da “exposição a fatores de risco”.
Não se reconhece, portanto, o período de 15/09/1998 a 18/07/2017, laborado como motorista, dado que a única prova juntada aos autos indica que no desempenho de suas funções o demandante não estava exposto a fatores de risco.
Em face do não reconhecimento do aludido período como especial, o autor evidentemente não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Contudo, tendo em vista o reconhecimento de alguns períodos como atividade especial, mister se faz a análise acerca do possível direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
A compreensão do tema exige o balizamento dos requisitos necessários ao alcance da aposentação antes e depois da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019, data da publicação da EC n.º 103/2019.
No momento anterior, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, era necessário completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, sendo certo que não se exigia idade mínima.
Também se exigia a carência de 180 contribuições mensais (inciso II do art. 25 da Lei n. 8.213/1991).
Ao revés, caso não preenchidos os requisitos normativos para a aposentação até 13/11/2019, o eventual direito à aposentadoria passa a depender do atendimento das prescrições trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente por suas regras de transição, sobre as quais cumpre destacar as seguintes: DOS PONTOS - em que o número de pontos equivale à soma da idade e do tempo de contribuição: se mulher [30 anos de contribuição; 86 pontos (em 2019) + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 100 pontos]; se homem [35 anos de contribuição; 96 pontos (em 2019) + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 105 pontos]; DA IDADE PROGRESSIVA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: se mulher [30 anos de contribuição; 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos]; se homem [35 anos de contribuição; 61 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos]; DO PEDÁGIO 50%: se mulher [Mínimo de 28 anos de contribuição até a data da reforma; 30 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; se homem [Mínimo de 33 anos de contribuição até a data da reforma; 35 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; DO PEDÁGIO 100%: se mulher [57 anos de idade; 30 anos de contribuição + 100% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; se homem [60 anos de idade; 35 anos de contribuição + 100% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; Cumpre ainda destacar que a conversão do tempo especial em comum para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a Reforma da Previdência, isto é, as atividades nocivas exercidas após o dia 13 de novembro de 2019 não são mais computadas para a conversão, de modo que só poderão ser válidas as atividades nocivas executadas antes da famigerada reforma.
Feitas essas considerações, o período de labor comprovado nos autos deve ser analisado conforme a seguinte tabela, com aplicação, quando cabível, do fator 1.4, de acordo com a tabela do art. 70 do Decreto 3.048/1999.
Períodos Empregador Atividade Provas Considera-se atividade especial? Fator de conversão 23/06/1980 a 17/12/1982: INFRASOLO ENGENHARIA DE SOLOS E INFRA ESTRUTURAS LTDA Servente – Serviços Gerais CTPS e CNIS Não.
Não pode ser enquadrada por categoria profissional, pois não constava dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 1.0 18/07/1985 a 17/08/1985 SALOMÃO MINERAÇÃO Trabalhador braçal CTPS e CNIS Não.
Não pode ser enquadrada por categoria profissional, pois não constava dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 1.0 01/02/1987 a 06/09/1987 SERVIMACO COM E REP DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO Motorista CTPS e CNIS Sim.
Enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 1.4 01/09/1987 a 21/11/1989 PORTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Motorista CTPS, CNIS e Declaração Sim.
Enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 1.4 01/12/1989 a 16/11/1991 MADEMAR MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO Motorista CTPS e CNIS Sim.
Enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 1.4 02/01/1993 a 05/06/1993 CIMAC COM E REPDE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Motorista CTPS e CNIS Sim.
Enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 1.4 09/06/1993 a 11/10/1994 EBAL – EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA.
Motorista CTPS e CNIS Sim.
Enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 1.4 01/03/1995 a 28/04/1995 EBAL – EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA.
Motorista CTPS e CNIS Sim.
Enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 1.4 15/09/1998 a 18/07/2017 IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
Motorista CTPS e CNIS Não.
PPP informa a não exposição a agentes nocivos. 1.0 Somado o tempo reconhecido como especial (com a aplicação do fator de conversão 1.4) ao período comum não computado como especial conforme fundamentação exposta (e cálculo em anexo) - chega-se à conclusão que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com apenas 30 anos, 9 meses e trinta dias de tempo de contribuição.
Ainda que se considere outros períodos não mencionados na inicial, mas presentes no CNIS do autor, não é atingido o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos.
Assim, em nenhum cenário o demandante possuiria o período necessário para o implemento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja especial, seja comum.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que, com apoio no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita deferida ao postulante, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/08/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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