TRF1 - 1011139-80.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011139-80.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA ARAUJO DA ROCHA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DE MELO NETO - PI22006 POLO PASSIVO:SER EDUCACIONAL S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado por Renata Araujo da Rocha Ramos em face de ato atribuído ao(à) Diretor(a) da Faculdade UNINASSAU, objetivando a concessão de ordem judicial que assegure a antecipação/colação de grau especial, expedindo o diploma de graduação de curso superior em Direito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária..
O sistema processual acusou a existência de litispendência/coisa julgada (ID de nº 1876202667).
Por ato ordinatório de ID nº 1882408148, abriu-se vista à requerente para manifestar acerca da possível prevenção ao processo de nº 1008711-28.2023.4.01.4002, no prazo legal.
Devidamente intimada, a Impetrante quedou-se inerte (cert. de ID nº 1911804695). É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que ao presente caso se assentam as disposições legais do CPC/2015 abaixo transcritas: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsado os autos, observo que, apesar de intimada, a Impetrante: (1) não se manifestou a respeito da certidão de prevenção; e/ou (2) não juntou a documentação indicada no item i do ato ordinatório/despacho, o que impede o julgamento do mérito, uma vez que não permite a análise quanto à questão de ordem pública, referente à coisa julgada/litispendência.
Sendo assim, a cessação da marcha processual é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou por extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
23/10/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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23/10/2023 20:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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