TRF1 - 1016153-24.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em (IRDR) nº 77
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25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 15:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 77 TRF1
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31/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016153-24.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial inepta foi recebida pela instância revisora.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A CEF não concilia em ações desse jaez. 04.
Designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e de recursos públicos, violando o dever de eficiência (CFRB, artigo 37) e de prestação jurisdicional em tempo razoável (artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Não há prova suficiente dos alegados vícios construtivos.
A demonstração desse fato depende de prova pericial a ser feita durante a instrução do processo.
Não há probabilidade do alegado direito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Além disso, não foi demonstrado qualquer fato concreto indicativo de perigo de ineficácia do provimento final.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de inversão dos ônus da prova; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) aguardar o prazo para contestação em contagem automática. 11.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/04/2024 14:26
Juntada de Informação
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08/04/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:21
Juntada de contrarrazões
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23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:47
Juntada de apelação
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09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016153-24.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: a) adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento denominado Lago Sul, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; b) após vistoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel não identificado foi entregue à demandante; c) logo após a entrega o imóvel apresentou problemas construtivos que caracterizam vícios e defeitos, sendo que atualmente não tem condições de ser habitado; d) os fatos causaram danos morais e materiais que devem ser reparados. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) tutela provisória; b) inversão dos ônus probatórios; c) gratuidade processual; d) dispensa da audiência liminar de conciliação; e) exibição do instrumento do contrato firmado entre as partes; f) procedência do pedido para condenar a CEF ao seguinte: (f1) pagamento de todas as despesas já efetuadas para a correção dos problemas construtivos no imóvel; (f2) pagamento de indenização correspondente aos danos físicos existentes no imóvel; (f3) pagamento de indenização correspondente aos valores já gastos pela parte na reparação do imóvel; (f4) pagamento de indenização correspondente aos valores dos itens da construção previstos no contrato e que a CEF deixou entregar; (f5) pagamento de indenização por danos morais; (f6) pagamentos dos ônus sucumbenciais. 03.
O despacho inicial determinou a intimação da parte para efetuar o preparo ou comprovar o direito à gratuidade processual e corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de dezembro de 2023". 04.
A parte demandante apresentou petição insistindo na gratuidade processual e afirmando que a peça de ingresso não contém defeitos. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 06.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA 07. É necessário esclarecer o contexto em que a presente demanda está sendo promovida.
A Justiça Federal vem sendo inundada de ações padronizadas, quase sempre patrocinadas pelos mesmos grupos de advogados, geralmente militantes em outros estados da federação.
Na Seção Judiciária do Tocantins, Subseções de Araguaína e Gurupi foram ajuizadas centenas de ações semelhantes, com petições iniciais que apenas mudam o nome da parte autora e do empreendimento imobiliário, sem qualquer descrição concreta e individualizada dos fatos que constituem a causa de pedir.
A CEF já informou em vários processos ter detectado milhares de processos iguais ajuizados na Justiça Federal em todo o país e a cada dia centenas de novos feitos estão sendo distribuídos. 08.
Esse o contexto a evidenciar a prática de litigância predatória por meio de petições padronizadas e que não descrevem minimamente as causas de pedir e nem formulam pedidos adequados, conforme abaixo será esclarecido.
Todos os juízes que fundamentadamente não aceitaram dar curso ao assédio processual passaram a ser constrangidos com representações perante as Corregedorias da Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça.
Felizmente os órgãos correicionais asseguraram a independência jurisdicional e não permitiram que o assédio processual lograsse êxito. 09.
O Programa Minha Casa Minha Vida já contratou 4.855.004 unidades habitacionais no Brasil (https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUBI/clisp/7613910_-_Nota_Tecnica_NI_CLISP.pdf).
Cada adquirente de uma unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é um potencial litigante se for permitido ajuizar demandas temerárias que não descrevam e comprovem minimamente a existência dos alegados vícios e defeitos construtivos.
Em breve a Justiça Federal poderá receber quase 5.000.000 (cinco milhões) de novos processos.
Esse é o potencial explosivo se não for exigida a observância das regras mínimas de processo concernentes ao dever de descrição da causa de pedir e comprovação indiciária de que o imóvel padece de vícios e defeitos construtivos. 10.
A Justiça Federal não se omitirá ao seu dever de prestar jurisdição.
A parte, entretanto, não pode litigar sem descrever e fazer prova, ainda que indiciária, dos vícios e defeitos construtivos que atingem o seu imóvel.
Além de ser ônus processual, trata-se de exigência de informações sobre fatos do absoluto conhecimento da parte requerente, pois se referem ao imóvel onde habita.
Registro que todas as ações instrumentalizadas por petições aptas, contendo a descrição dos vícios e defeitos construtivos e pedidos certos e determinados, estão sendo regularmente processadas nesta Vara Federal.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE GIR 11.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem serviço específico para tratar dos problemas verificados em imóveis financiados com recursos federais.
O serviço denominado "CAIXA DE OLHO NA QUALIDADE" constitui importante ferramenta disponibilizada aos mutuários e destina-se a receber reclamações sobre a qualidade dos imóveis e dar uma resposta por parte da empresa pública e construtoras envolvidas, resolvendo os problemas constatados.
O serviço disponibiliza ao mutuário funcionalidades de facílimo acesso e que permitem solucionar problemas relacionados a vícios construtivos de forma rápida, eficaz e sem custos, colaborando com a desjudicialização.
As funcionalidades do serviço podem ser vistas no seguinte endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/de-olho-na-qualidade/Paginas/default.aspx). 12.
Apesar da disponibilização pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de serviço específico para tratar de vícios construtivos, a parte demandante não formulou pedido extrajudicial no sentido de solucionar os problemas alegados nesta demanda. 13.
Pondero que o Poder Judiciário não pode negar jurisdição, mas também deve ter a responsabilidade de cooperar com a desjudicialização exigindo que os litigantes observem o caráter substitutivo da jurisdição e a presença de pretensão resistida. 14.
O caso em exame é emblemático: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sequer tinha conhecimento dos alegados vícios construtivos.
Não teve possibilidade de resolver o problema sem a intervenção jurisdicional.
Nesse cenário, não há pretensão resistida e, de consequência, não há lide, o que revela a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330, III, do CPC. 15.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A razão de decidir contida no precedente vinculante aplica-se ao caso em exame dada a estreita similitude paradigmática. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais porque não ocorreu intervenção da parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 17.
Esta sentença não está submetida a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que tenham representantes nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 3 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/02/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:19
Juntada de emenda à inicial
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08/01/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:52
Juntada de manifestação
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016153-24.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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09/12/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/12/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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