TRF1 - 1009316-84.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/02/2025 15:53
Juntada de Informação
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11/02/2025 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:44
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 23:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:34
Juntada de apelação
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS em 18/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009316-84.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FONSECA DOS REIS, MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MÁRCIA FONSECA DOS REIS ajuizou, com perfil jus pustulandi, esta ação de conhecimento no Juizado Especial Federal (procedimento sumaríssimo) em face da UNIÃO. 2.
Constatada que a pretensão da autora englobava a anulação de ato administrativo, foi proferida decisão declarando a incompetência do Juizado Especial Federal, e determinada a remessa dos autos à Vara Federal comum para processamento pelo rito ordinário (ID 1949324147). 3.
MARCIA FONSECA DOS REIS, por meio da DPU, apresentou emenda à inicial (ID 2122297391) alegando o seguinte: (a) era registrada como Microempreendedora Individual (MEI) desde 2013 (MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 – CNPJ nº 18.***.***/0001-18), exercendo atividades tanto comerciais quanto de prestação de serviços; (b) em 12/12/2020, retroativamente a 1º de janeiro de 2019, sua classificação foi modificada de Microempreendedora Individual (MEI) para Microempresa (ME) sem seu conhecimento; (c) este ato da UNIÃO (Receita Federal) a excluiu do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), acarretando-lhe sérios prejuízos decorrentes das alterações tributárias impostas; (d) a Receita Federal atribuiu o ato de reenquadramento da autora a alteração em pedido de alteração apresentado no Portal do Empreendedor, pelo qual teria sido incluída como atividade principal para o estabelecimento a CNAE 73.19-0/03 Marketing direto, que teria ocorrido em 2016.
E com fundamento na Resolução CGSN nº 140, de 22 de Maio de 2018, que vedaria o exercício do marketing direto pelo microempreendedor individual; (e) a Lei Complementar 123/06 estabelece as disposições concernentes ao SIMEI, e o artigo 17 delimita as atividades não abarcadas pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional e não trata do markenting direto; (f) a Resolução CGSN nº 140/2018 extrapolou os ditames legais, ao excluir do SIMEI atividade econômica não vedada por lei, claramente, ferindo o princípio da legalidade; (g) buscou, em diversas ocasiões, desde 2020, resolver a questão junto à Receita Federal, tentando ser novamente enquadrada como Microempreendedor Individual, sem sucesso. 4.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a declaração de ilegalidade do ato administrativo, com efeitos tributários, de reenquadramento da empresa da requerente; (b) a condenação no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte: (a) incompetência do Juizado Especial Federal porque a pretensão da autora é a anulação de ato administrativo; (b) legalidade do desenquadramento da autora do SIMEI, tendo em vista que a Resolução CGSN nº 143, de 11.12.2018, excluiu o CNAE 73.19-0/03 – Marketing direto, do rol de ocupações permitidas ao MEI, com efeitos a partir de 01.01.2019; (c) a parte autora foi regulamente intimada do Termo de Desenquadramento do Simei nº 2020097152, através do envio de intimação para a sua caixa postal, sem que tenha apresentado qualquer impugnação; (d) para ser reincluída no programa, a Autora deverá comprovar que o motivo de desenquadramento deixou de existir; (e) para retirar a atividade vedada deverá ser realizada uma alteração no seu Requerimento de Empresário, diretamente na Junta Comercial do Estado; (f) o ônus da prova é do autor, encargo do qual não se desincumbiu a contento, a ponto de infirmar o ato administrativo; (g) eventuais danos sofridos pelo autor, ainda que estivessem comprovados nos autos, não poderiam ser imputados à União, já que sua atuação se pautou nos estritos termos da legislação de regência. 6.
Houve réplica.
Na oportunidade, a parte autora não requereu produção de provas (ID 2142505451). 7.
A UNIÃO declarou não ter interesse em produzir provas, além das que já constam dos autos (ID 2143326818). 8.
O processo foi concluso para sentença em 26/09/2024. 9. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal foi acolhida, sendo o feito remetido para processamento pelo rito ordinário na Vara Federal Comum.
Encontra-se, portanto, superada essa questão. 11.
Anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
Busca a parte autora a declaração de nulidade do administrativo que lhe desenquadrou do SIMEI (sistema de recolhimento em valores fixos mensais de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual - MEI), enquadrando-a como Microempresa (ME) e, por consequência, a reparação de danos morais.
NULIDADE DO ATO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMEI 14.
Lei Complementar - LC nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; c) - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de contribuintes. 15.
LC nº 123/2006 sofreu alteração pela LC Nº 128/2008 para incluir no seu regime tributário benéfico o Microempreendedor Individual – MEI. 16.
O art. 17 da LC 123/2006 relaciona as atividades que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, microempresas (aqui incluso o Microempreendedor Individual - MEI) ou a empresa de pequeno porte.
Transcrevo, por oportuno, o referido artigo: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - que tenha sócio domiciliado no exterior; III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV - (REVOGADO) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito (...) 4 - cervejas sem álcool; c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 4. micro e pequenas destilarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito XI - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XIII - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. § 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. 17.
A LC 123/2006, como se pode ver no excerto acima transcrito, não veda expressamente as empresas que exploram a atividade de marketing de recolher os tributos na forma do Simples Nacional. 18.
Na sua contestação a UNIÃO declarou que a Resolução CGSN nº 140/2018 dispõe que considera-se MEI, o empresário individual ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI.
Afirmou que é vedado ao MEI exercer ocupação não prevista no Anexo XI da referida resolução.
Ainda segundo a UNIÃO, a Resolução CGSN nº 143, de 11/12/2018, excluiu o CNAE 73.19-0/03 – Marketing Direto, do rol de ocupações permitidas ao MEI, com efeitos a partir de 01/01/2019. 19.
A UNIÃO, como se pode ver, fundamentou a proibição exclusivamente em disposições infralegais (Resoluções CGSN nºs 140/2018 e 143/2008).
Não indicou o dispositivo da LC 123/2006 que proíbe as empresas que exploram a atividade de marketing de recolher os tributos na forma do Simples Nacional. 20.
Os atos normativos de natureza administrativa/fiscal que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Relator Ministro Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017. 21.
No caso vertente, a supressão dos benefícios fiscais concedidos pela LC 123/2006 só pode ser concretizada por meio de lei em sentido estrito. 22.
Nessa ordem de ideias, as Resoluções CGSN nºs 140/2018 e 143/2008, ao proibirem as empresas de marketing de recolherem os tributos na forma do Simples Nacional, inovaram na ordem jurídica, suprimindo desses contribuintes o direito aos benefícios fiscais previstos na LC 123/2006. 23.
Diante desse quadro, revela-se ilegal a decisão que desenquadrou a parte autora da sistemática de recolhimento para o Microempresário Individual – MEI prevista na LC 123/2006 (Simei), porquanto baseada exclusivamente em norma infraconstitucional.
REPARAÇÃO DE DANOS 24.
Busca a autora a reparação de danos morais alegando que a sua classificação foi modificada de Microempreendedora Individual (MEI) para Microempresa (ME) sem seu conhecimento. 25.
A UNIÃO responde objetivamente pelo danos causados por seus agentes.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso e d) o fato não ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. 26.
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica (LC 123/2006, art. 16, § 1º). 27.
No caso vertente, a parte autora foi regulamente intimada do termo de desenquadramento do Simei, através do envio de intimação para a sua caixa postal.
A alegação de desconhecimento da alteração de regime tributário não se sustenta, diante do que dispõe a lei. 28.
O desenquadramento do Simei não enseja, por si só, reparação de danos morais, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado (AC 0041782-25.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, e-DJF1 DATA:11/05/2018). 29.
Segundo as provas dos autos, o desenquadramento ocorreu porque a própria autora modificou a atividade empresarial, acrescentando o marketing direto. 30.
Dispõe a legislação de regência da matéria que alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Receita Federal corresponde à comunicação obrigatória de desenquadramento (Lc 123, art. 18-A, § 17, II).
Art. 18-A... § 17.
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses: I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN; III - abertura de filial. 32.
Nesse caso, o desenquadramento é automático, decorrendo da comunicação do próprio empresário. 33.
Além disso, merece anotação que página eletrônica da Receita Federal contempla recurso administrativo de impugnação da decisão que exclui determinada empresa do Simples Nacional, se o empresário discordar dos motivos indicados no termo de exclusão. 34.No caso vertente, a parte autora não apresentou impugnação ao termo de desenquadramento do Simei.
A Receita Federal sequer foi provocada a revisar o desenquadramento.
A documentação que acompanha a inicial retrata o atendimento que a parte autora recebeu na Defensoria Pública da União – DPU.
Não há nos autos uma prova sequer evidenciando que a autora provocou validamente a Receita Federal a revisar o desenquadramento.
Não há prova de que a Receita Federal foi omissa ou negligente. 35.
A conclusão a que se chega é que a parte autora não se valeu do órgão (Receita Federal) e dos meios corretos (recurso de impugnação) para reverter o desenquadramento. 36.
Diante desse quadro, não há que se falar em reparação de danos morais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 37.
Dispõe o art. 86 do CPC/2015 que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (honorários e custas). 38.
No caso em tela, houve sucumbência de ambas as partes.
A parte autora no valor de R$ 20.000,00 (improcedência do pedido de reparação de danos morais).
A UNIÃO pela procedência do pedido de anulação de ato administrativo.
Ambas as partes deverão, portanto, responderem pelas despesas do processo, o que passo a fazer doravante.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA 39.
A parte autora é isenta do pagamento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante dispõe a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289, art. 4º, II).
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria da Fazenda Nacional tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo, mas o tema debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado: o Procurador da Fazenda Nacional apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo Procurador da Fazenda Nacional foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 40.
Assim, arbitro os honorários advocatícios 13% do proveito econômico obtido pela UNIÃO, com a improcedência do pedido de reparação de danos morais.
SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO 41.
Sem custas porque a UNIÃO é isenta (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Deverá, entretanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Defensor Público da União comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa, ajustando a petição inicial, que era extremamente confusa e sem técnica jurídica; (b) lugar da prestação do serviço: a DPU tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo, mas o tema em debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado: o Defensor Público da União apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da curta duração do processo. 42.
O valor do pedido de anulação do ato administrativo é inestimável, pois não tem expressão econômica aferível, devendo o magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 43.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 44.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro a nulidade do ato administrativo, com efeitos tributários, de desenquadramento da empresa da requerente do SIMEI; (b) rejeito o pedido de reparação de danos morais; (c) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios à DPU no valor de R$ 5.000,0O; (d) condeno a parte autora pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO correspondentes a 13% do proveito econômico decorrente da improcedência do pedido de reparação de danos morais. 48.
A execução dos ônus sucumbenciais da autora fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 49.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 50.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 51.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 52.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:44
Juntada de réplica
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25/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:42
Juntada de contestação
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05/06/2024 03:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2024 03:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:40
Juntada de emenda à inicial
-
10/04/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:56
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 19:20
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:48
Juntada de documentos diversos
-
12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009316-84.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FONSECA DOS REIS, MARCIA FONSECA DOS REIS *00.***.*93-16 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 10/02/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/12/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 13:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/12/2023 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 11:22
Juntada de documentos diversos
-
21/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:45
Juntada de contestação
-
21/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:31
Juntada de contestação
-
07/02/2023 17:55
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA DOS REIS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 10:31
Outras Decisões
-
19/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:29
Juntada de contestação
-
01/12/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 11:07
Outras Decisões
-
03/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
10/10/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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