TRF1 - 1010588-79.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010588-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA THEREZA DE OLIVEIRA BARROS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 13 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010588-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA THEREZA DE OLIVEIRA BARROS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA THEREZA DE OLIVEIRA BARROS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: a) é aluna residente de programa de Residência Médica da UFT matriculada desde 01/03/2021, com previsão de encerramento em 29/02/2024; foi aluno residente do Programa de Residência Médica da UFT no período de 01/03/2021 até 29/02/2024; b) o curso paga bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09, tendo como fonte pagadora a própria entidade demandada; c) a residência médica é regulamentada pela Lei n° 6.932/91 (com as alterações promovidas pelas Leis n. 10.405/2002 e 12.514/2011), tratando-se de um curso de pós-graduação que confere ao residente o título de especialista; d) tem direito ao fornecimento de alojamento/moradia, na condição de residente, contudo, a instituição de ensino requerida é inerte no cumprimento da determinação legal, motivo pelo qual desde o início do curso em epígrafe jamais recebeu o benefício em questão. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) a procedência dos seguintes pedidos: (b.1) conversão do auxílio-moradia em pecúnia (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011), fixando o valor deste em 30% (trinta por cento) da bolsa de estudos, o que corresponde a R$ 1.231,83 mensais, durante o programa de residência médica; (b.2) pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 44.345,77, com juros de mora e correção monetária. 03.
Foi determinada a citação da parte demandada (ID 1730559060). 04.
A UFT ofereceu contestação (ID 1785160086) sustentando, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de pedido administrativo; (b) ocorrência de prescrição da pretensão relativa às prestações anteriores aos últimos 5 anos. (c) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos, em resumo: (c.1) o dever de disponibilizar moradia aos residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida; (c.2) o entendimento da Turma Nacional de Uniformização proveniente do julgamento dos autos nº 201071500274342 - Tema 77, está superado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (c.3) segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o auxílio-moradia no período de 10/01/2002 a 31/10/2011, momento em que o benefício foi restabelecido pela Lei nº 12.514/2011; (c.4) o caso discutido, por se tratar de período posterior a 31/10/2011, deve ser analisado de acordo com as disposições da Lei nº 12.514/2011, sendo esta norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para a produção de efeitos. 05.
Os autos foram conclusos no JEF em 30/08/2023 e redistribuídos para esta Vara Federal em 03/11/2023. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INTERESSE DE AGIR 07.
Há nítido interesse da autora na tutela vindicada, na medida em que a entidade demandada apresentou contestação refutando o mérito da pretensão autoral.
A evidente pretensão resistida implica a presença do interesse de agir, motivo pelo qual o prévio requerimento administrativo revela-se desnecessário.
Além disso, constata-se omissão ilegal da entidade que, mesmo ciente do dever de emendar a mora regulamentar e efetivar o pagamento, invoca a própria conduta ilícita para tentar se eximir do pagamento.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 08.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. 09.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
As parcelas retroativas postuladas pela autora referem-se às prestações devidas desde o ano de 2021, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de prescrição quinquenal invocada pela entidade demandada.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia reside no direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia concernente a programa de residência médica ofertado pela entidade demandada. 12.
O direito do médico residente, objetivado na presente via, encontra-se previsto no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência; (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 13.
A leitura dos dispositivos legais acima colacionados, corroborada pela análise das sucessivas alterações legislativas pelas quais passaram ao longo do tempo, evidencia que o direito à moradia reconhecido no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei 6.932/81 (disciplinado pela Lei nº 12.514/2011), e que embasa a presente demanda, não se confunde com o mero alojamento do residente nos momentos de plantão, abarcado pelo inciso I do mesmo dispositivo legal, tratando-se de verdadeira garantia de fornecimento de moradia durante todo o período de duração da residência médica. 14.
A ausência da regulamentação prevista no inciso III, § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81 (redação conferida pela Lei nº 12.514/2011) não pode ser utilizada em prejuízo do bolsista, a quem não é dado ficar à mercê da instituição de ensino, sob pena de beneficiar-se de sua própria desídia em detrimento de direito legalmente reconhecido ao médico residente.
Essa conclusão se sobreleva a partir da verificação de que a omissão de regulamentação injustificadamente persiste até a presente data, após uma década do reconhecimento do aludido direito pela Lei nº 12.514/2011. 15.
Não obstante a Lei não estabeleça o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas tão somente o fornecimento da moradia, admite-se, no entanto, a conversão em indenização quando não disponibilizada moradia pela instituição à época da participação no programa de residência médica.
Neste sentido, vale colacionar relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora atinente ao período regido pela redação conferida à Lei 6.932/81 pela Lei 10.405/2002, tem sua essência mantida e até mesmo sobrelevada sob a égide da Lei nº 12.514/2011 (que voltou a prever expressamente o direito dos médicos residentes à moradia): ADMINISTRATIVO MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461. (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 16.De igual modo, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que também possui compreensão no sentido de que o não fornecimento da moradia converte-se em indenização, que deve ser fixada por arbitramento, sendo desnecessária a comprovação de despesas pelo médico residente.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEl QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. […] Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser"convertida em pecúnia mediante fixação de indenização,por arbitramento." (grifei)Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). 17. É de se destacar ainda que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins já decidiu questão correlata, externando a compreensão de ser devido o “pagamento de indenização pelo fato de a Administração Pública insistir em descumprir o mandamento legal que prevê o direito do médico-residente ao recebimento de moradia in natura, determinando o arbitramento do respectivo valor (e, nesse passo, tendo-se chegado à diretriz do patamar de 30% da bolsa devida (...)”, não se exigindo “a comprovação de tais despesas, limitando-se a reconhecer o direito ao pagamento de indenização pelo fato de não ter sido disponibilizada a moradia assegurada em lei aos médicos participantes do programa de residência médica” (Recurso nº 1005196-66.2020.4.01.4300, Relator Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, julgamento em 31/08/2021). 18.
Tendo como premissa a existência do direito nos moldes sobreditos, constata-se, na hipótese dos autos, que a UFT não disponibiliza moradia/alojamento aos médicos matriculados no programa de residência por ela ofertado, restando comprovado o não fornecimento in natura do benefício vindicado e garantido legalmente à demandante. 19.
No ponto, cabe gizar que, embora conste da documentação juntada pela autora (ID 1751191584) declaração consignando o seu desinteresse na oferta de vagas – em oportuno edital - para moradia aos alunos de pós-graduação, não houve comprovação pela ré acerca da efetiva concretização de tal medida, com a respectiva disponibilização das vagas aos alunos interessados.
Ao revés, a defesa apresentada, em essência, demonstrou que ainda não houve a implementação do benefício em epígrafe, sob a frágil argumentação da ausência de sua regulamentação até o presente momento. 20.
Logo, considerando a constatação do descumprimento da obrigação de fazer e na esteira do entendimento jurisprudencial acima colacionado, o qual adota-se aqui como razão de decidir, conclui-se que a parte autora faz jus a um montante indenizatório correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio, montante este que se afigura adequado e suficiente para assegurar um resultado prático equivalente ao do direito violado, previsto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, c/c artigo 536 do Código de Processo Civil. 21.
Nestes termos, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, desde a data de ingresso da parte autora no programa de residência médica (PRM), até que ocorra uma das seguintes situações: a) conclusão do PRM pela parte autora; b) disponibilização de moradia in natura pela UFT, o que ocorrer primeiro.
VALOR DA PARCELA INDENIZATÓRIA MENSAL 22.
Diante da ausência de manifestação pela UFT quanto aos valores apresentados pela requerente, a parcela indenizatória mensal deverá corresponder ao montante apontado na petição inicial de R$ 1.231,82, quantia esta que deverá ser paga pelo lapso temporal disposto no tópico precedente.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS 23.
O valor indenizatório relativo às parcelas vencidas e vincendas deve corresponder àquele apresentado pela autora em sede exordial, qual seja, R$ 44.345,77, uma vez que que não houve impugnação da UFT neste particular. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 28.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) rejeito as questões preliminares/prejudiciais suscitadas pela entidade demandada; (b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) condeno a UFT ao pagamento de indenização mediante conversão em pecúnia pelo não fornecimento de moradia (art. 4º, §5º, III, da Lei n. 6.932/81) à parte demandante, na importância mensal de 30% do valor da bolsa-auxílio, acrescida de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; (b.2) fixo os seguintes marcos para incidência da verba indenizatória acima concedida: (b.2.1) termo inicial: data de admissão da parte autora no programa de residência médica, identificado no relatório desta sentença; (b.2.2) termo final: na data de conclusão do programa de residência médica ou na data em que for comprovada pela UFT a efetiva disponibilização de moradia in natura à parte autora, o que ocorrer primeiro. (b.3) fixo o valor da prestação mensal indenizatória em R$ 1.231,82, conforme requerido pela autora; (b.4) condeno a UFT ao pagamento das parcelas indenizatórias vencidas e vincendas, no valor apresentado pela autora de R$ 44.345,77; (b.5) condeno a UFT ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação da prestação indenizatória mensal ou até a efetiva disponibilização de moradia in natura à parte autora (o que ocorrer primeiro), valor este que deverá ser objeto de execução pela parte demandante, com apresentação dos cálculos, na forma do art. 534 do CPC; (b.6) condeno a UFT a fazer a implantação do pagamento da indenização na bolsa-auxílio da parte demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro da bolsa-auxílio.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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