TRF1 - 1004441-37.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:57
Juntada de outras peças
-
28/02/2024 13:55
Juntada de outras peças
-
26/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004441-37.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE DE SOUSA PINTO BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes não manifestaram quanto ao cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/02/2024 19:33
Juntada de outras peças
-
21/02/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 10:27
Juntada de outras peças
-
08/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:03
Juntada de outras peças
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004441-37.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE DE SOUSA PINTO BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 29 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/12/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004441-37.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE DE SOUSA PINTO BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) alterar para fase de cumprimento de sentença; c) retificar a última certidão para o efeito de observar a contagem do prazo em dias úteis; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 16:59
Juntada de outras peças
-
12/12/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:30
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:34
Juntada de outras peças
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004441-37.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE DE SOUSA PINTO BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte (ID1916286147): (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1916286147 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/11/2023 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:38
Juntada de outras peças
-
14/11/2023 21:21
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
03/11/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/10/2023 09:04
Juntada de outras peças
-
25/10/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:54
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE DE SOUSA PINTO BARBOSA - CPF: *05.***.*52-23 (AUTOR)
-
23/06/2023 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:51
Juntada de procuração/habilitação
-
04/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:23
Juntada de emenda à inicial
-
29/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/03/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 11:38
Declarada incompetência
-
28/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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