TRF1 - 1000363-23.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1000363-23.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.A.C IMOBILIARIA LTDA REU: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.A.C IMOBILIÁRIA LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando seja declarada a ineficácia da hipoteca gravada sobre a unidade adquirida pela autora.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que adquiriu da empresa Marka Construtora e Incorporadora Ltda uma unidade imobiliária localizada na Rua 07 Norte, Lote 1, apartamento 1601, Águas Claras/DF, matrícula 329359, hipotecada à Caixa Econômica Federal.
Assevera que realizou o pagamento total do preço entabulado no ato da compra, mas que, mesmo após a quitação do imóvel, se viu impedida de obter a escritura definitiva do imóvel, em razão da unidade ter sido oferecida como garantia em empréstimo contraído pela construtora junto à Caixa Econômica Federal.
Destaca a nulidade do gravame hipotecário, conforme Súmula nº 308/STJ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (id.69764556).
A CEF apresentou contestação, na qual sustentou que a hipoteca foi registrada em data anterior a aquisição do imóvel pela parte autora.
Ressaltou, ainda, que não teve ciência do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a construtora, não podendo ser obrigada a promover a baixa da hipoteca, pugnando pela improcedência do pedido (id.169820856).
Devidamente citada (id.656355991), a segunda requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (id.1353110282).
Sem réplica.
Em petição apartada, foi noticiada a decretação de falência da empresa Marka Construtora e Incorporadora Ltda e requerida a substituição processual da ré pela massa falida (id.1644298872).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De início, decreto a revelia da requerida Marka Construtora e Incorporadora Ltda, nos termos do art. 344 do CPC.
Ao mérito.
Nos termos da Súmula nº. 308 do Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de compra e venda com a Marka Construtora, em abril de 2017, de imóvel que já estava gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, desde janeiro de 2013 (id.28071478).
No ato da assinatura da promessa de compra e venda, a autora quitou o pagamento do imóvel junto à 1ª demandada, conforme disposto na cláusula IV do contrato entabulado (id.28071476) e, desde então, não consegue transferir a propriedade do bem, pois gravado com ônus real à CEF.
Nesse ponto, cabe citar decisão do STJ, no REsp 1576164/DF, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/05/2019, que entendeu que a Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, “é que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado” .
Observo, ainda, por oportuno, que o contexto específico em que se produziu a Súmula 308/STJ teve como referência os contratos realizados ao amparo da legislação do Sistema Financeiro de Habitação.
Porém, a finalidade legal perseguida encontra ressonância nos princípios do equilíbrio e da boa-fé contratuais, previstos no Código Civil, que são extensivos a todo e qualquer terceiro de boa-fé.
Neste descortino, considerando a documentação acostada aos autos, a parte autora faz jus à baixa da hipoteca registrada em nome da CEF, por se tratar de adquirente de boa-fé, independentemente do registro do gravame ter ocorrido antes ou depois da formalização do contrato entre os requerentes e a Marka.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o TRF1: CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
IMÓVEL ADQUIRIDO POR PARTICULAR DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 308 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
I Segundo dispõe a Súmula nº. 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, a configurar, na espécie, o direito do autor, após adimplir o preço contratado, à liberação do referido gravame da matrícula do apartamento por ele adquirido.
II Justifica-se, na hipótese, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do evidente abalo psíquico sofrido pelo autor, diante da integral quitação do preço do imóvel, da negativa de levantamento da hipoteca em favor da CEF e da impossibilidade de registro definitivo do bem adquirido em seu nome, não se tratando de mero infortúnio ou aborrecimento, considerando a real incerteza da efetivação definitiva da transferência do imóvel e a eventualidade de leilão público do bem, para pagamento de dívida contraída pela construtora junto à instituição financeira.
III Apelação da CEF desprovida.
Sentença confirmada.
A teor do §11 do art. 85 do CPC vigente, a verba honorária, inicialmente fixada em 20% (vinte por cento) da condenação (R$ 40.000,00), pro rata, resta acrescida em 1% (um por cento), totalizando em 21% (vinte e um por cento) do valor da condenação, pro rata. (AC 0004713-51.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a ineficácia da hipoteca gravada sobre a unidade imobiliária localizada na Rua 07 Norte, Lote 1, apartamento 1601, e vaga de garagem, Águas Claras/DF, matrícula 329359, especificamente em relação a parte autora desta demanda.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré levante o gravame hipotecário sobre a unidade imobiliária referida, no prazo de 30 dias.
Defiro a substituição processual da primeira requerida pela Massa Falida de Marka Construtora e Incorporadora Ltda, devendo ser cadastrados nos autos a Administradora Judicial e o advogado responsável pela condução do processo, nos termos requeridos na petição id.1644298872.
Anote-se.
Condeno as requeridas no pagamento das despesas processuais, em ressarcimento, e dos honorários advocatícios, pro rata, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2022 00:52
Decorrido prazo de M.A.C IMOBILIARIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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13/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 00:08
Conclusos para decisão
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11/10/2022 00:08
Juntada de Certidão
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21/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 11:46
Juntada de diligência
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22/07/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 16:55
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2020 17:34
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 18:44
Juntada de manifestação
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04/09/2019 20:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/09/2019 20:12
Juntada de diligência
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29/08/2019 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/08/2019 15:33
Decorrido prazo de M.A.C IMOBILIARIA LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
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24/08/2019 15:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 16:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2019 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2019 16:58
Outras Decisões
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29/01/2019 10:15
Conclusos para despacho
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29/01/2019 10:15
Juntada de Certidão
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14/01/2019 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/01/2019 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/01/2019 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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