TRF1 - 0000260-87.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000260-87.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-87.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIO - SINDERON REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000260-87.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (COREN/RO) contra sentença que, no Mandado de Segurança n. 0000260-87.2007.4.01.4100,impetrado pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia (SINDERON), concedeu parcialmente a segurança para determinar ao conselho profissional o ajuste das anuidades aos valores previstos na Lei n. 6.994/1982, reconhecendo a ilegalidade das cobranças em valores superiores.
Na origem, pleiteia a parte impetrante, SINDERON, que o COREN/RO se abstenha de cobrar tributos em valores superiores aos fixados pela Lei n. 6.994/1982, que estabelece os limites das anuidades e taxas cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional.
Argumenta que os valores fixados pelo COREN/RO através de decisões administrativas (Decisões COREN-RO ns. 021/06 e 022/06) ultrapassam os limites legais, impondo cobranças abusivas e não previstas em lei.
O apelante, COREN/RO, sustenta que a Lei n. 6.994/1982 foi revogada pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e pela Lei n. 11.000/2004, que autorizam os conselhos profissionais a fixarem suas contribuições e taxas de forma autônoma.
Argumenta, ainda, que, sendo uma autarquia federal, possui competência para estabelecer os valores das anuidades e taxas mediante atos administrativos, visando cobrir os custos de suas atividades de fiscalização(fls. 257-279,da rolagem única).
Com contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000260-87.2007.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REn. 704.292/PR, sob o rito de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Éinconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,lei que delega aos conselhosde fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelosconselhosem percentual superior aos índices legalmente previstos". (Tema 540 do STF).
O recurso paradigma foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Contribuições.
Jurisprudência da Corte.
Legalidade suficiente.
Lei nº 11.000/04.
Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades.
Inconstitucionalidade. 1.
Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador.
Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
Precedentes. 2.
Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 3.
A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4.
O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88).
Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais.
Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5.
Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6.
Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7.
Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11.
Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social.
As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704292, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02/08/2017 PUBLIC 03/08/2017) Portanto, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização profissional para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.
Registre-se que, atualmente, as anuidades dos conselhos profissionais são regidas pela Lei n. 12.514/2011.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia que observe na cobrança de taxas e anuidades os limites estabelecidos pela Lei n. 6.994/1982.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000260-87.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-87.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIO - SINDERON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA (COREN/RO).
COBRANÇA DE ANUIDADES E TAXAS.
LIMITES LEGAIS.
LEI N. 6.994/1982.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (COREN/RO) contra sentença que, no Mandado de Segurança n. 0000260-87.2007.4.01.4100,impetrado pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia (SINDERON), concedeu parcialmente a segurança para determinar ao conselho profissional o ajuste das anuidades aos valores previstos na Lei n. 6.994/1982, reconhecendo a ilegalidade das cobranças em valores superiores. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR, firmou a tese de que é inconstitucional a delegação, aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, da competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004 e de seu § 1º. 3.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região -13/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO, Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866 .
APELADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIO - SINDERON, Advogado do(a) APELADO: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228-A .
O processo nº 0000260-87.2007.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000260-87.2007.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866 APELADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIO - SINDERON Advogado do(a) APELADO: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIO - SINDERON em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 08:42
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 08:42
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 08:42
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 16:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2020 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2020 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2020 11:04
Juntada de PEÇAS - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/05/2020 10:59
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27/04/2020 15:30
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20/04/2020 01:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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08/07/2010 23:06
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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30/07/2009 13:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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19/06/2008 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/06/2008 14:25
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/06/2008 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2023218 PARECER DO MPF
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16/06/2008 15:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/H
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22/04/2008 16:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/04/2008 16:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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