TRF1 - 1053119-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053119-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO GAMA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO MATOS - GO32829 e ELIUDE BENTO DA SILVA - GO12320 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação comum cível ajuizada por THIAGO GAMA BOTELHO em face de UNIÃO FEDERAL em que formulou o seguinte pedido: “4.4 – com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, art. 42 do Decreto Federal 9.739/19 e RE 632.853/CE (Tema 45/Repercussão Geral), declare a nulidade das questões 77 e 79 da prova objetiva, Tipo 02 (cor verde, período da manhã), aplicada ao requerente, tendo por objeto o Concurso Público de AuditorFiscal da Receita Federal, Edital n. 1/2022 – RFB, atribuindo-lhe a pontuação decorrente dessa invalidação, determinando, ainda, o seu prosseguimento às demais fases do certame;” Na inicial (Id. 1641551933), o autor alegou que se inscreveu no concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e que as questões 77 e 79 da prova objetiva Tipo 02 (cor verde/turno da manhã) versaram sobre conteúdos não previstos no edital.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
Demonstrou o recolhimento das custas iniciais (Id. 1641790373).
Deferida a tutela provisória de urgência para determinar a atribuição da pontuação das questões 77 e 79 à parte autora e determinando que fosse permitida a participação do demandante nas demais fases do certame (Id. 1690996992).
O autor informou que, apesar de lhe terem sido atribuídos os pontos referentes às questões 77 e 79 da prova objetiva e, como consequência, ter alcançado a pontuação necessária para a correção da sua prova discursiva, a banca examinadora não cumpriu a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência no que concerne à sua participação nas demais fases do certame (Id. 1751030593).
A União juntou aos autos informações prestadas pela FGV (Id. 1766868569).
A União apresentou contestação (Id. 1766868563) em que argumentou que a procedência dos pedidos formulados nestes autos implicaria violação ao princípio da isonomia.
Sustentou ainda que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões de concurso público, conforme Tema 485 do STF.
O autor informou que foi convocado para realizar o curso de formação (Id. 1825425689).
O autor apresentou réplica à contestação da União (Id. 1867622148).
A parte autora requereu a produção de prova pericial (Id.1867992666).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, embora tenha o autor postulado a produção de prova pericial (Id. 1867992666), a prova documental produzida se revela suficiente para a apreciação dos pedidos formulados.
O autor pede a declaração de nulidade das questões 77 e 79 da prova objetiva Tipo 02 (cor verde/turno da manhã) do concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal regido pelo Edital n. 1/2022 – RFB.
A questão 77 tratou especificamente sobre o tema banco de dados relacional.
O edital do concurso (Id. 1641775872, pág. 33) dispõe sobre os conteúdos a serem cobrados na disciplina Fluência em dados nos seguintes termos: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data”.
Observa-se que o edital não menciona expressamente o banco de dados relacional, o que, de fato, impede a cobrança do referido tema, conforme aduziu a parte autora.
A questão 79 da prova objetiva Tipo 02 (cor verde/turno da manhã), por sua vez, abordou a linguagem SQL, tema também não previsto no edital.
Observa-se que o edital mencionou de forma expressa outras linguagens de programação (Python e R), mas não fez menção à linguagem SQL.
Em que pese a União alegue que a procedência dos pedidos formulados nesta ação encontra óbice no entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 485), a alegação não merece prosperar.
Isso porque o próprio STF admite, excepcionalmente, que o Judiciário analise o mérito das demandas que versem sobre concursos públicos quando o cerne da questão for a cobrança de conteúdo não previsto no edital, conforme ementa a seguir transcrita: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (Recurso Extraordinário nº 632853/CE) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar as rés a atribuir ao autor a pontuação referente às questões 77 e 79 da prova objetiva, Tipo 02 (cor verde) do Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e possibilite sua participação nas demais fases do certame, inclusive nomeação e posse no cargo pretendido.
Com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$252.349,08 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura digital. -
29/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2023 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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