TRF1 - 0003352-74.2015.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003352-74.2015.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRACILENE SOARES ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 12 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003352-74.2015.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRACILENE SOARES ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e obrigação de fazer. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID2131547798). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa em dinheiro e de fazer estabelecidas na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinta a execução pelo cumprimento integral das obrigações (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas neste autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003352-74.2015.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRACILENE SOARES ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado ao INSS o cumprimento da seguinte obrigação de fazer: CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o cumprimento das obrigações de fazer da seguinte forma: (a) o INSS deverá reativar/restabelecer a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência, no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão; (b) em seguida, o INSS deverá comunicar o fato ao IGEPREV, no prazo de 05 dias, para que este promova a cessação do benefício concedido no âmbito do regime próprio; (c) o INSS deverá comprovar nos autos, em 05 dias contados do fim do prazo definido no item anterior, o cumprimento das obrigações acima descritas; (d) o IGEPREV deverá efetuar a cessação do benefício no prazo de 05 dias, contados do recebimento da comunicação de reativação feita pelo INSS, correndo por sua conta o risco de pagamento em duplicidade se não cumprir a determinação; (e) o IGEPREV deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer a cessação do benefício, contados da data em que receber a comunicação do INSS. (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro do valor do teto de benefícios do RGPS. 02.
O IGEPREV foi intimado para cumprir a ordem judicial, entretanto, permaneceu inerte (ID 2108474659).
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 04.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
MAJORAÇÃO DE MULTA COATIVA 05.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, majoro as astreintes para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa.
MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 06.
Os destinatários da ordem deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa, bem como providências para apuração das responsabilidades penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A conduta recalcitrante do IGEPREV pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 08.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: (a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; (b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; (c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 1.500,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e litigância de má-fé.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) majorar a multa diária contra o IGEPREV para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial; (b) limitar mensalmente a multa ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (c) advertir o IGEPREV de que poderão ser condenados por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de até 20% sobre da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, caso persista o descumprimento além do prazo fixado nesta decisão.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) aguardar o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 8 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
25/02/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/06/2016 08:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/05/2016 07:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/05/2016 07:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ENCAMINHEM-SE OS AUTOS A INSTANCIA RECURSAL.
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25/05/2016 15:44
Conclusos para despacho
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07/04/2016 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IGEPREV
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07/04/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/03/2016 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/ N 050; EXP. 04/03/16; DIVUL. 10/03; PUBL. E CERT. 11/03
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14/03/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (...) ANTE O EXPOSTO, DECIDO MAJORAR A MULTA PARA R$ 200,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL (...)
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14/03/2016 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DE PRESIDENTE DO IGEPREV/TO - EM 48 HORAS CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL DE FLS. 294/295
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11/03/2016 08:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/03/2016 08:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO MAJORAR A MULTA PARA R$200,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISAO JUDICIAL.
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09/03/2016 08:17
Conclusos para decisão
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09/03/2016 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AUTORA REQUER A INTIMACAO DO IGEPREV PARA CUMPRIR A DECISAO EM QUESTAO...
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09/03/2016 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2016 08:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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09/03/2016 08:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/03/2016 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 02 VOLS
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22/02/2016 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/02/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/N 032; ESPEDIENTE 12/02/2016; DIVULGAÇÃO 18/02; PUBLICADO E CERTIFICADO 19/02/2016
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15/02/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/02/2016 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV (FLS.218/227) E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (FLS. 244/269) PREENCHEM OS REQUISITOS DE ADMISS
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11/02/2016 17:24
Conclusos para decisão
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11/02/2016 15:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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10/02/2016 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 02 VOLS
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29/01/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 02 VOLS
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26/01/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/12/2015 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - -EDJF1/ N 227; EXPEDIENTE 25/11/2015; DIVULGAÇÃO 03/12; PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO 04/12/2015
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03/12/2015 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/12/2015 13:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: (A) DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE FLS. 1
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18/11/2015 12:33
Conclusos para decisão
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18/11/2015 12:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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13/11/2015 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2015 10:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/11/2015 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/11/2015 10:17
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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27/10/2015 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1 N° 200/2015 NO DIA 26/10/2015 E CERTIFICADA NA MESMA DATA.
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22/10/2015 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/10/2015 11:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO (CPC, ART. 269, I) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS DA SEGUINTE FORMA: (A) ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O IGEPREV/TO A CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO
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16/10/2015 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/10/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2015 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/10/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/10/2015 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2015 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICAM INTIMADAS AS PARTES PARA, NO PRAZO SUCESSIVO DE 5 (CINCO) DIAS, ESCLARECEREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO, COM CLAREZA, A SUA FINALIDADE E NECESSID
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06/10/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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06/10/2015 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2015 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/09/2015 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/09/2015 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/09/2015 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2015 16:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA ESTADO DO TOCANTINS
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19/08/2015 15:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/07/2015 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2015 14:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/06/2015 11:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/06/2015 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 15:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/05/2015 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 11:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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30/04/2015 08:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/04/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/04/2015 12:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/04/2015 12:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/04/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/04/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/04/2015 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A) RECEBER A PETIÇÃO INICIAL PELO RITO ORDINÁRIO; B) DEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL; INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO
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16/04/2015 16:29
Conclusos para decisão
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16/04/2015 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2015 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/04/2015 14:47
INICIAL AUTUADA
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16/04/2015 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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