TRF1 - 1010665-88.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:02
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010665-88.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA CARDOSO CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:59
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010665-88.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA CARDOSO CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010665-88.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JESSICA CARDOSO CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO (id 1955956665): A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2023 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPEICAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010665-88.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA CARDOSO CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/12/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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10/12/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
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02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:11
Juntada de manifestação
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30/11/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010665-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA CARDOSO CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JESSICA CARDOSO CARVALHO ajuizou a presente ação, pelo procedimento sumaríssimo, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA., e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), alegando, em síntese, que: a) adquiriu apartamento na planta junto à requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA., com pagamento convencionado mediante financiamento concedido pela CAIXA; b) não obstante o termo de habite-se tenha sido expedido em 20 de dezembro de 2021, a requerente continuou sendo cobrada pelo juros de obra nos meses Janeiro, Fevereiro e Março de 2022; c) Os valores originário são os seguintes: Janeiro: R$ 575,09; Fevereiro: R$ 579,45 e Março de 2022 - R$ 506,08, perfazendo a quantia atualizada (e dobrada) de R$ 4.280,02. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais: consistentes na devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora a título de juros de obra desde dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, totalizando R$ 4.280,02; b) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. 03.
Decisão de ID 1732121090 deferiu inversão do ônus da prova e determinou a realização de audiência de conciliação. 04.
A CAIXA ofereceu contestação no ID 1851766679, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais. 05.
A CAIXA apresentou minuta de acordo firmado com a parte autora (ID 1887437667). 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A 07.
A requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A é parte ilegítima no caso discutido. 08.
Com efeito, os valores de juros de obra que se pretende a restituição decorrem do contrato de mútuo firmado entre a parte autora e a CAIXA, sendo resultantes de cobranças efetivadas por esta entidade. 09.
Ao que se observa dos autos, a contratação de financiamento como condição para a compra do imóvel é tão somente uma opção de que dispõe o adquirente para aquisição do bem e não uma imposição levada a efeito pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., empresa que atua na condição de mera interveniente na relação obrigacional em epígrafe. 10. É inconteste a ilegitimidade passiva da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., para responder por pretensão restitutória de valores atinentes a contrato de mútuo pactuado entre a demandante e a CAIXA. 11.
Com a ressalva da ilegitimidade passiva acima reconhecida, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
Na relação processual acima identificada a CAIXA celebrou acordo com a parte autora essencialmente firmado nos seguintes termos (integra do acordo constante do ID 1887437667): “[…] 1 – A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por mera LIBERALIDADE PAGARÁ AO DEMANDANTE O VALOR DE R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS), referentes a indenização de danos morais e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes aos honorários, totalizando a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) já acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas iniciais, com o qual concordam expressamente o Requerente e seu procurador. 2 – O pagamento do montante mencionado no Item 1 será realizado integralmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da seguinte forma: 2.a – O valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), refere-se ao valor pleiteado na presente demanda, que será pago mediante depósito na conta bancária de titularidade da Patrona LEONARDO CARDOSO ALVES, CPF *00.***.*19-36, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL (013), AGENCIA, 1829; CONTA POUPANÇA: 9340-0, o referido valor será pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia subsequente ao protocolo do presente instrumento de acordo nos autos. 3 – No caso de o prazo fatal não recair sobre dia útil, o pagamento do acordo será realizado no primeiro dia útil subsequente. […] 5 – Com o crédito do valor enunciado no Item 1, o JESSICA CARDOSO CARVALHO, bem como seu Patrono, DR.
LEONARDO CARDOSO ALVES, regularmente inscrito na OAB/TO Nº 8761, concede à demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, no presente ou no futuro, em Juízo ou fora dele, complemento de valor, diferença de danos, cumprimento de liminar, cumprimento de tutela antecipada, obrigação de fazer, danos materiais, danos morais, reembolso de qualquer valor, reembolso de custas ou quaisquer despesas processuais, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, reconhecendo como adimplido a totalidade dos valores discutidos e relacionados ao processo nº 1010665-88.2023.4.01.4300 a todos os fatos ventilados na demanda, esclarecendo às partes que a aceitação do presente acordo, dá quitação ao que foi pleiteado na presente ação em relação a todos os pedidos, com renúncia de eventuais prazos recursais. [...]”. 14.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA. e, com isso, extinguir terminativamente o feito em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) resolver o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas (lide entre a parte autora e a CAIXA), da seguinte forma: b.1) homologo o acordo firmado entre as partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas/TO, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/11/2023 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 21:52
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 21:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:52
Homologada a Transação
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09/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/10/2023 10:52
Juntada de manifestação
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06/10/2023 18:51
Juntada de contestação
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31/08/2023 16:05
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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27/07/2023 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2023 23:33
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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