TRF1 - 1005287-11.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005287-11.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GPA LOJA 08 COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR DOUGLAS DICK - MT27387/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GPA LOJA 08 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO – CRA/MT visando à declaração de inexigibilidade de registro no conselho profissional de administração.
A impetrante alega, em síntese, que desenvolve comércio varejista de aparelhos celulares e que o CRA-MT tem exigido indevidamente o registro no Conselho e o consequente pagamento das anuidades.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1869518662).
O Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA/MT apresentou contestação na qual defendeu a legitimidade do ato administrativo impugnado.
A autoridade impetrada deixou de apresentar informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 1931002181). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
A Lei n.º 4.769/1965, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, delimita em seu art. 2º as atividades exercidas pelo referido profissional, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
Já o art. 15 da Lei n.º 4.769/1965 estabelece que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnico de Administração dispostas na lei.
Assim, para que seja obrigatória a inscrição da autora perante o Conselho Regional de Administração, faz-se necessário que o seu objeto social esteja relacionado a uma das atividades privativas de Administrador indicadas na lei de regência.
No caso em análise, o contrato social da requerente acostado no ID 1829214669 indica que foi registrada a alteração contratual n. 5 em 10/02/2023, de modo que a cláusula terceira deixou de constar como objeto qualquer atividade privativa de Administrador.
Ocorre que a autuação se deu em 19/05/2022, antes portanto da alteração contratual. Àquela época a impetrante tinha como objeto as seguintes atividades, conforme se verifica no contrato ID 1829214674 – pág. 04: 8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 4751-2/01 - Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4752-1/00 - Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753-9/00 - Comercio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4759-8/99 - Comercio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4763-6/01 - Comercio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4783-1/02 - Comercio varejista de artigos de relojoaria 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 9511-8/00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Da análise da referida relação, verifica-se que o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e o serviço de escritório e de apoio administrativo, são atividades que se amoldam à disposição legal, de modo que não há qualquer ilegalidade no ato impugnado.
A alteração posterior do objeto social da empresa não torna legítima a falta de registro profissional de forma retroativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 14 da Lei n.° 12.016/09 e 487, inc.
I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela impetrante, ficando a cobrança suspensa, por efeito do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/09/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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