TRF1 - 1016109-05.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:16
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 15:48
Juntada de manifestação
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09/02/2025 14:52
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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30/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016109-05.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE GONCALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido está submetido a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ao admitir o Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao caso em exame. 02.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento do Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000) (CPC, artigo 313, IV) destinado à formação de precedente qualificado.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o cumprimento da ordem de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo destinado à formação de precedente qualificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão as partes que estão representadas nos autos; (c) para fim de controle da suspensão, cadastrar o termo final do sobrestamento como sendo o seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21 DE JANEIRO DE 2026; (d) suspender o processo. 05.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000
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29/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:50
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2025 20:31
Juntada de Certidão
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25/01/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:29
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:27
Juntada de impugnação
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23/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:34
Juntada de contestação
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016109-05.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE GONCALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial inepta foi recebida pela instância revisora.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A CEF não concilia em ações desse jaez. 04.
Designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e de recursos públicos, violando o dever de eficiência (CFRB, artigo 37) e de prestação jurisdicional em tempo razoável (artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Não há prova suficiente dos alegados vícios construtivos.
A demonstração desse fato depende de prova pericial a ser feita durante a instrução do processo.
Não há probabilidade do alegado direito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Além disso, não foi demonstrado qualquer fato concreto indicativo de perigo de ineficácia do provimento final.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de inversão dos ônus da prova; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) aguardar o prazo para contestação em contagem automática. 11.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/04/2024 13:28
Juntada de Informação
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07/04/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:18
Juntada de contrarrazões
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23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:56
Juntada de apelação
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16/02/2024 19:56
Juntada de manifestação
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09/02/2024 00:38
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2024 10:43
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:07
Juntada de emenda à inicial
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14/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016109-05.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE GONCALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/12/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/12/2023 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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