TRF1 - 1016155-91.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:03
Decorrido prazo de ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO em 05/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1016155-91.2023.4.01.4300
-
30/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016155-91.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido está submetido a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ao admitir o Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao caso em exame. 02.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento do Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000) (CPC, artigo 313, IV) destinado à formação de precedente qualificado.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o cumprimento da ordem de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo destinado à formação de precedente qualificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão as partes que estão representadas nos autos; (c) para fim de controle da suspensão, cadastrar o termo final do sobrestamento como sendo o seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21 DE JANEIRO DE 2027; (d) suspender o processo. 05.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 22:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:55
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:34
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 14:32
Juntada de impugnação
-
23/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:24
Juntada de contestação
-
21/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/04/2024 11:05
Juntada de Informação
-
23/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016155-91.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016155-91.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121979857).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/04/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:24
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016155-91.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016155-91.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2063940178).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:43
Juntada de apelação
-
20/02/2024 12:43
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016155-91.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016155-91.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:53
Juntada de emenda à inicial
-
18/12/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016155-91.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDINHA FRANCISCO RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/12/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/12/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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