TRF1 - 1115570-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1115570-31.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DANIELA ALVES PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELA ALVES PEREIRA - DF73083 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIELA ALVES PEREIRA, contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e Outros, objetivando seja homologada sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, autorizando-a a participar das provas objetiva e discursiva, a serem realizadas no dia 10/12/2023.
Narra que realizou as inscrições no certame para provimento de cargos efetivos na Câmara dos Deputados para os cargos de Analista Legislativo – Técnica Legislativa (Edital n. 3, de 23 de agosto de 2023) e Consultor Legislativo – Área II (Edital n. 04, de 23 de agosto de 2023).
Ocorre que não teve efetivada sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, pois o edital do certame considera somente a última inscrição com válida, que não é a opção da impetrante.
Nesta esteira, alega contradição no edital quando da determinação de desconsiderar a primeira inscrição, já que o item a que se refere (4.17) trata de inscrições para o “mesmo cargo”, o que não é o caso da demandante.
Atuando em causa própria, juntou documentos e não comprovou o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A parte impetrante se insurge contra ato praticado no âmbito do concurso para provimento de cargos efetivos da Câmara dos Deputados, que cancelou sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa.
No caso, assim dispõe o item 4.17.1, do Edital de Abertura do certame (ID 1947618688 – evento 06): 4.17.1 Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) (g.n.) Ao consultar o sítio eletrônico da organização do certame, a impetrante verificou que, mesmo tendo se inscrito para cargos diferentes, teve a inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa cancelada.
Em que pese a aplicação pela organização do concurso do item do edital já mencionado, o princípio da vinculação ao edital tem limites e pode ser mitigado, pois é considerado lei interna do concurso público e, ao se colocar em confronto com normas legais e constitucionais, estas últimas devem prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade.
No caso, observa-se que o item editalício ora combatido foge à razoabilidade, uma vez que deixa de facultar ao candidato a escolha do cargo que pretende concorrer, uma vez que há a possibilidade, dentro do cronograma do certame, de manifestação após o resultado preliminar das inscrições.
Vale ressaltar que se trata apenas de franquear ao candidato a opção pelo cargo para o qual tem interesse, sem importar em sua aprovação e participação, sem classificação, nas demais fases do concurso.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, observa-se que o periculum in mora é evidente, diante da iminência da realização das provas.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que seja homologada somente a inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa para a impetrante, para que possa realizar as provas relativas a este cargo, no dia 10/12/2023.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Notifique-se, com urgência, via mandado, a Autoridade Impetrada para cumprir imediatamente esta decisão e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2023. -
05/12/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000988-56.2021.4.01.3313
Eduardo Vital Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Alves Vital Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2021 11:26
Processo nº 1009602-28.2023.4.01.4300
Unikowski Advogados Associados
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 14:22
Processo nº 1000988-56.2021.4.01.3313
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eduardo Vital Guimaraes
Advogado: Adriana Alves Vital Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 16:43
Processo nº 1006723-48.2023.4.01.4300
Luciene Rodrigues Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 10:33
Processo nº 1006723-48.2023.4.01.4300
Jose Carlos Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 15:16