TRF1 - 1000988-56.2021.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000988-56.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000988-56.2021.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDUARDO VITAL GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ALVES VITAL GUIMARAES - BA65560-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000988-56.2021.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO VITAL GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES VITAL GUIMARAES - BA65560-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.168.015-8), com DIB em 27/03/2017 e DIP na data desta sentença; (a.1) averbar como períodos de atividade especial de 01/11/1980 a 25/07/1983, de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, convertendo-os em comum; (b) proceder à revisão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega: 1 – “o tema objeto do presente processo foi afetado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.828.606/RS), havendo determinação de suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do recurso repetitivo”. 2 – “no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208”; 3 – “inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional no período”; 4 – “mesmo na elaboração de laudos periciais judiciais, deve-se observar a qualificação técnica do responsável por sua elaboração, sob pena de nulidade”; 5 – “a identificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho é de atribuição exclusiva de engenheiros de segurança do trabalho e de médicos do trabalho”; 6 – “o PPP está fundamentado em laudo subscrito por profissional incompetente, inapto ou não habilitado por lei, razão pela qual não se justifica a especialidade”; 7 – “em se tratando de agentes químicos cancerígenos, há de se ressaltar que a eficácia dos equipamentos de proteção (coletivo e individual) poderá elidir o reconhecimento da atividade especial quando eliminada a nocividade da exposição”; 8 – “para o período anterior a 29/04/1995, não há enquadramento legal da atividade de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, uma vez que não há comprovação da efetiva exposição da parte autora a doentes ou materiais infecto-contagiantes”; 9 – no que diz respeito à exposição à eletricidade, “a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da ‘profissiografia’, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em Sistemas Elétricos de Potência”; 10 – “em razão da multiplicidade de tarefas descritas pela profissiografia da parte autora, além da diversidade de setores de trabalho, é imprescindível que a avaliação do ruído seja, de fato, representativa de toda a jornada diária de trabalho, razão pela qual a medição pontual ou instantânea não pode sustentar a procedência do pedido de reconhecimento da especialidade”; 11 – “impende destacar que a relação dos agentes químicos contida nos anexos dos antigos decretos e no atual anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) é exaustiva, conforme previsão do art.58 da Lei nº 8.213/91 c/c art.68, caput e §1º, do Decreto nº 3.048/99”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000988-56.2021.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO VITAL GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES VITAL GUIMARAES - BA65560-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Suspensão do processo O apelante requereu a suspensão do processo ao fundamento de que a questão sobre a suficiência da informação constante do perfil profissiográfico previdenciário para o fim de atestar a eficácia do EPI “foi afetada pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.828.606/RS), havendo determinação de suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do recurso repetitivo”.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Pelo exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Mérito Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado e para a revisão do benefício devido ao autor.
A contagem de tempo especial é concedida ao segurado que tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.
Linhas gerais da legislação de regência Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial: a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º); c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.168.015-8), com DIB em 27/03/2017 e DIP na data desta sentença; (a.1) averbar como períodos de atividade especial de 01/11/1980 a 25/07/1983, de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, convertendo-os em comum; (b) proceder à revisão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Para comprovar a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 36/38, expedido em 08/09/2020, demonstrando que o autor, na função de auxiliar de enfermagem, trabalhou, de 01/11/1980 a 30/07/1983, exposto a microrganismos, parasitas, toxinas, com EPIs ineficazes, sendo que do referido PPP não consta o nome do responsável pela monitoração biológica, nem pelos registros ambientais; PPP, fls. 39/42, sem data de emissão, atestando que, de 31/07/1992 a 08/08/1996, o autor, na função de assistente técnico em engenharia, esteve exposto a ruído de 82 dB e a eletricidade de 230 kVa, bem como que, de 04/04/2001 a 16/05/2001, na função de técnico operacional, esteve exposto a ruído de 93 dB, cloro cal, sulfato de alumínio e cal hidratada.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECEPCIONISTA EM HOSPITAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes. 2.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5.
O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 7.
A exposição a agentes biológicos nocivos autoriza o enquadramento especial diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea "a", do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 8.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é pelo reconhecimento da insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital (Pedido 50013915020154047203, Relator Ministro Raul Araújo, data da decisão 30/11/2017).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª.
Região (AC 0009683-56.2016.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini - 8ª Turma - Decisão de 03/10/2016). 9.
O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 10.
A soma dos períodos laborados pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 11.
A soma dos períodos laborados pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 12.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 13.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TRF1, AC 0028957-64.2018.4.01.9199, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, e-DJF1 25/01/2019) Embora o período de 01/11/1980 a 30/07/1983, reconhecido na sentença, tenha como base o PPP de fls. 36/38, que está sem a indicação dos responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, tal período deve ser considerado especial, visto que se refere à época em que o reconhecimento da especialidade se dava por mero enquadramento.
Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Como se vê, “a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais” somente é exigida “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”.
Nos períodos de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, de 82 dB e 93 dB, respectivamente, sendo que o limite de tolerância para o primeiro período era de 80dB e para o segundo, de 90 dB.
Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 1S, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.) Além disso, como já visto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Por fim, “acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
Tal exposição ao agente ruído, por si só, já caracteriza a especialidade da atividade, sendo que os responsáveis pelos registros ambientais estão indicados à fl. 141.
Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a fatores de risco que justificam o reconhecimento da atividade como especial.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000988-56.2021.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO VITAL GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES VITAL GUIMARAES - BA65560-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE BIOLÓGICOS.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 2.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3.
No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.168.015-8), com DIB em 27/03/2017 e DIP na data desta sentença; (a.1) averbar como períodos de atividade especial de 01/11/1980 a 25/07/1983, de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, convertendo-os em comum; (b) proceder à revisão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias”. 4.
Para comprovar a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 36/38, expedido em 08/09/2020, demonstrando que o autor, na função de auxiliar de enfermagem, trabalhou, de 01/11/1980 a 30/07/1983, exposto a microrganismos, parasitas, toxinas, com EPIs ineficazes, sendo que do referido PPP não consta o nome do responsável pela monitoração biológica, nem pelos registros ambientais; PPP, fls. 39/42, sem data de emissão, atestando que, de 31/07/1992 a 08/08/1996, o autor, na função de assistente técnico em engenharia, esteve exposto a ruído de 82 dB e a eletricidade de 230 kVa, bem como que, de 04/04/2001 a 16/05/2001, na função de técnico operacional, esteve exposto a ruído de 93 dB, cloro cal, sulfato de alumínio e cal hidratada. 5.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 6.
Embora o período de 01/11/1980 a 30/07/1983, reconhecido na sentença, tenha como base o PPP de fls. 36/38, que está sem a indicação dos responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, tal período deve ser considerado especial, visto que se refere à época em que o reconhecimento da especialidade se dava por mero enquadramento. 7.
Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”. 8.
Nos períodos de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, de 82 dB e 93 dB, respectivamente, sendo que o limite de tolerância para o primeiro período era de 80dB e para o segundo, de 90 dB. 9.
Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. 10.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 11.
Por fim, “acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023). 12.
Tal exposição ao agente ruído, por si só, já caracteriza a especialidade da atividade, sendo que os responsáveis pelos registros ambientais estão indicados à fl. 141.
Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a fatores de risco que justificam o reconhecimento da atividade como especial. 13.
Apelação do INSS não provida.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000988-56.2021.4.01.3313 Processo de origem: 1000988-56.2021.4.01.3313 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO VITAL GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ALVES VITAL GUIMARAES O processo nº 1000988-56.2021.4.01.3313 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
16/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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