TRF1 - 1003196-42.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:53
Juntada de informação
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12/08/2025 16:45
Desentranhado o documento
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12/08/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:46
Juntada de Informação
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28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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30/06/2025 12:48
Juntada de Cálculos judiciais
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26/06/2025 15:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2025 13:31
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:31
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 23:45
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/05/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003196-42.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN, EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ DESPACHO Devidamente intimados, por meio de suas defesas constituídas, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem comprovação quanto a propriedade dos aparelhos celulares apreendidos, bem como em relação à origem lícita dos valores apreendidos em posse dos réus no momento da prisão em flagrante.
Neste giro, visto que os réus não manifestaram interesse na restituição dos bens apreendidos, DECRETO O PERDIMENTO dos aparelhos celulares relacionados nos itens 6 e 7 do termo de apreensão n. 3473601/2023 (id. 1799871170 – fl. 51), bem como da quantia em espécie que estava em posse dos flagranteados.
Deverão os aparelhos celulares serem encaminhados à ANATEL para destruição, devendo ser juntado aos autos o termo de encaminhamento.
Em relação ao dinheiro apreendido, os quais se encontram depositados nas contas CEF 0565.005.86402669-6 (R$ 3.701,00) e 0565.005.86402670-0 (R$ 157,00), este deverá ser convertido ao DEPEN, por meio de GRU, a qual deverá ser emitida pela secretaria.
Após a emissão da guia, oficie-se a Caixa Econômica Federal para realizar a transferência dos valores.
Para fins de celeridade processual, servirá o presente como OFÍCIO.
Após, não havendo novos pedidos que ensejem decisão deste juízo, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:50
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA - SP171291, DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS - RJ210826, KARINE GOMES BORGES ATAIDE - GO36026, BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 e FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cumpra-se a secretaria com o determinado nos itens 76 e 77 da sentença proferida (id. 2120521009).
Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/10/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:51
Juntada de Vistos em correição
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27/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:32
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:16
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 09:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA - SP171291, DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS - RJ210826, KARINE GOMES BORGES ATAIDE - GO36026 e BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal buscando a correção de erro material na dosimetria aplicada na sentença de id 2120521009 (ID 2121224917).
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, cabível a retificação da sentença condenatória de id 2120521009, para incrementar 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativa.
Considerando as duas circunstâncias negativas para cada réu, a compensação entre a agravante e atenuante da segunda fase e a ausência de causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 98 dias-multa.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para retificar os termos da sentença conforme os parágrafos acima.
No mais, permanece a sentença como está.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/05/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:04
Juntada de contrarrazões
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18/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:34
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:33
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA - SP171291, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS - RJ210826, BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 e KARINE GOMES BORGES ATAIDE - GO36026 DESPACHO Atento aos embargos de declaração opostos pelo MPF, intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, volvam-me conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/04/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo D em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA - SP171291, DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS - RJ210826, KARINE GOMES BORGES ATAIDE - GO36026 e BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN, já qualificados na denúncia, por meio da qual é imputado aos acusados a prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “ Em 24.08.2023, por volta das 23:00, equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), após intercâmbio de informações com a Polícia Civil de Uberlândia/MG, foi informada sobre a possível circulação do veículo GM/CLASSIC, placa KHI-5012, pela região de Jataí/GO, o qual estaria sendo conduzido por membros de associação criminosa dedicada aos crimes patrimoniais, relacionados a crime de furto ocorrido em um hospital de Uberlândia/MG, no dia 20/08/2023.
Durante patrulhamento de rotina na BR-060, a equipe da PRF identificou o veículo em questão no KM 464 e determinou a sua parada, o que foi atendido pelo condutor.
Na sequência da abordagem, confirmou-se a presença de dois indivíduos, aparentemente estrangeiros, que se identificaram como FRANCISCO ANTÔNIO DROGUETT GONZALES e BALTAZAR AMARO.
Em razão das incongruências vislumbradas nos documentos por eles apresentados, notadamente no QRCode, e das incoerências identificadas nos depoimentos dos indivíduos (tais como não souberam especificar como se conheceram, a duração de sua relação, seu destino, profissão, local de hospedagem ou permanência no destino), os denunciados EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN foram conduzidos à Delegacia de Polícia Federal em Jataí.” (...) A denúncia veio instruída com inquérito policial nº 2023.0070079-DPF/JTI/GO, também embasado pelo auto de prisão em flagrante de nº 1003053-53.2023.4.01.3507.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos da decisão de id 1799871170 - Pág. 79/80.
LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO EM DOCUMENTO Nº 063/2023 - NID/DREX/SR/PF/GO (fls. 140/149 da íntegra dos autos em PDF) Denúncia recebida em 18/10/2023, nos termos da decisão de id 1859266656.
Citados, os acusados, por meio de defensora dativa, apresentara resposta à acusação no id 1957830693.
Na decisão proferida no id 1957903189, este juízo não vislumbrou a existência de causa excludente de ilicitude ou demais hipóteses para absolvição sumária (art. 397, CPP), designando audiência de instrução.
Na audiência de instrução realizada na data de 24/01/2024, foi ouvida a testemunha de acusação WIVIANY COSTA E SILVA, bem como realizados os interrogatórios dos réus. (ata de id 2004801673) O Ministério Público Federal apresentou suas derradeiras alegações requerendo a condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. (id 2023808190).
Em alegações finais a defesa pugnou, em síntese, pela redução da pena em virtude da confissão espontânea (id 2033085188).
A defesa de EMMANUEL apresentou suas alegações finais no id 2098288192.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputam-se aos réus a prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal, com as penas previstas no artigo 297, ambos do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 304 (Código Penal).
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento.
Verifico que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
A materialidade do delito perpetrado pelos denunciados restou comprovada nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência Nº 3265519230824222754 (fls. 13/21 da íntegra dos autos em PDF); pelos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante (fls. 22/25 da íntegra dos autos em PDF); pelo depoimento do Agente de Polícia Federal IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO, que propiciou aos denunciados o direito dos custodiados de comunicarem a prisão aos familiares ou pessoa por eles indicados (fl. 26 da íntegra dos autos em PDF); pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 3473651/2023 (fls. 31/41 da íntegra dos autos em PDF); pela informações prestadas pelo Núcleo de Cooperação Internacional da Polícia Federal (fls. 89/94 da íntegra dos autos em PDF); pelos prontuários civis dos denunciados (fls. 107 e 108 da íntegra dos autos em PDF), nos quais é possível vislumbrar a coincidência das imagens dos denunciados em comparação com os registros fotográficos realizados em sede policial; pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NÚMERO DA IPJ 3634037/2023 (fls. 112/118 da íntegra dos autos em PDF); e pelo LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO EM DOCUMENTO Nº 063/2023 - NID/DREX/SR/PF/GO (fls. 140/149 da íntegra dos autos em PDF); depoimento da testemunha e interrogatórios dos réus colhidos em juízo.
Trago, em síntese, os depoimentos colhidos em audiência: A testemunha de acusação, WIVIANY COSTA E SILVA, policial rodoviária federal responsável pela abordagem, ao ser questionada sobre os fatos, afirmou, em síntese, que estava de plantão quando receberam um contato da Polícia Civil de Minas Gerais, do próprio delegado, informando que haveria um veículo Classic com dois possíveis ocupantes chilenos e que poderiam estar nas proximidades de Jataí.
Segundo relatos, os ocupantes poderiam estar envolvidos na ocorrência de um furto dias antes lá na cidade.
De pronto, a equipe de plantão saiu em patrulhamento pela cidade e avistaram o veículo.
A ordem de parada foi acatada pelos ocupantes e pela entrevista constataram que eram chilenos.
Se recorda que um deles forneceu uma carteira de habilitação internacional e, o outro, uma identidade internacional, salvo engano.
Já conversaram com eles sabendo que os dados do veículo eram os mesmos fornecidos pelo Delegado.
Conseguiram conversar com eles e entender a situação.
Perguntaram para onde iam, e eles não conseguiram falar.
Responderam que estavam vindo de São Paulo, que trabalhavam lá, sem precisar com o que.
Um deles falou que trabalhavam com vendas na Rua 25 de março.
O outro falou outra coisa.
Não sabiam precisar quanto tempo se conheciam, para onde estavam indo, onde iriam se hospedar.
Só sabiam falar de onde estavam vinda.
A testemunha, na ocasião, perguntou sobre a família deles e se estavam viajando com a família.
Os réus falaram que estavam viajando sozinhos e não explicaram os motivos.
De posse das informações, analisaram os documentos e perceberam que estavam grosseiros.
O QR code dos documentos não estavam nítidos.
Encaminharam os réus para a polícia federal de Jataí para averiguar todas as questões.
Na Delegacia foram realizadas apurações pelo delegado para verificar a documentação apresentada.
Não se recorda em nome de quem estava registrado o veículo.
Se recorda apenas que foram verificadas hipóteses de adulteração de documentos ou furto, mas não tinham.
Não sabe dizer qual a cidade de registro do veículo.
Dava para entender o que eles falaram, tanto que eles respondiam as perguntas feitas.
Tinha a suspeita dos documentos, mas não sabe dizer se todos os documentos estavam falsificados de forma grosseira.
A depoente já tinha as informações do veículo e dos ocupantes, envolvidos no crime cometido em Minas Gerais.
A questão dos documentos, mas as falas contraditórias dos réus, fizeram com que os réus fossem encaminhados para a Delegacia.
Em seu interrogatório, EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ, atualizou seus dados pessoais, disse ser comerciante e vender roupas, ganhar em média R$2.000,00.
Nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que a afirmação é verdadeira.
Que o documento estava falsificado, que pagou R$200,00 pela habilitação falsificada.
Comprou em São Paulo.
Nunca teve habilitação no Brasil.
Gostaria de pedir desculpas pelo ocorrido.
No Chile já respondeu criminalmente.
Lá no Chile foi um furto, teve mais de um.
Já faz 4 anos que está no Brasil.
Veio para o Brasil buscar outra vida, outro rumo.
Em seu interrogatório, SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN, atualizou seus dados pessoais, disse ser pintor e ganhar em média R$ 1.300,00.
Nunca foi processado criminalmente no Brasil.
No Chile foi processado por 3 vezes por furto.
Ao ser questionados sobre os fatos, afirmou que a denúncia verdadeira.
Apresentou um documento chileno que era falso.
Era um documento de identidade.
Pagou uns R$ 200,00 a R$300,00 para um cara fazer, pois havia perdido seu documento original e no consulado demoraria um mês para fazer outro.
Como precisa andar, tomar ônibus, acabou fazendo um documento falso.
No dia que foi abordado, o EMMANUEL estava na condução do veículo.
Não fez um documento com seu próprio nome e dados porque de qualquer jeito iria ser falso.
Somente queria pedir desculpas pelo crime.
Pois bem.
Embora o dolo seja elemento de difícil constatação, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
Verifico que ambos os réus confessaram a prática do crime de uso de documento falso (art. 304, CP), afirmando que adquiriram os documentos falsos na cidade de São Paulo/SP, pois ambos perderam seus documentos originais.
De outro lado, as investigações comprovaram que “foi consultado os nomes Baltazar Amaro Alegría Martinez e Francisco Antonio Droguett Gonzalez no sistema biométrico do Registro Civil e Identificação não encontrou registros correspondentes.
Posteriormente, por meio de análise no sistema MORPHOBIS do Serviço de Registro Civil e Identificação identificou-se como correspondentes os indivíduos Sergio Alejandro Pacheco Villagrán, portador do documento de identidade chileno 16.692.841-9, e Emmanuel Sebastián Droguett Pavez, com documento de identidade N° 15.105.369-6”.
Verificou-se, após a confirmação da identidade dos réus, que SERGIO possui cinco mandados de prisão ativos por delitos variados, incluindo roubo e receptação, emitidos por tribunais de garantia em Santiago e Antofagasta e que EMMANUEL possui dois mandados de prisão ativos por roubo, emitidos pelo Tribunal de Garantia de Rancagua.
O depoimento da testemunha de acusação também corroborou para a confirmação de que ambos os réus foram denunciados pela prática de furto junto à 3ª Vara Criminal de Uberlândia/MG e possuem mandado de prisão preventiva no BNMP referente ao processo nº 0060270-78.2023.8.13.0702, sendo abordados nos perímetros da cidade de Jataí justamente pela notícia do crime e da suposta fuga, relatadas pela autoridade policial daquela localidade.
Comprovada, portanto, a plena consciência da ilicitude dos fatos.
As condutas dos réus, portanto, se amoldam ao disposto no art. 304, com a descrição trazida pelo art. 297, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN nas penas do artigo 304, com remissão às penas do artigo 297, ambos do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1) RÉU EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes favoráveis, pois não há anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é desfavorável, especialmente por possuir dois mandados de prisão ativos por roubo, emitidos pelo Tribunal de Garantia de Rancagua (desfavorável).
A personalidade do agente se mostra desfavorável.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do “modus vivendi” do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Vide informação de outras práticas de roubo cometidos pelo réu em território Chileno, além de responder pela ação penal 60270-78.2023.8.13.0702, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297 do CP) é de 02 (dois) a 06 (seis) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 05 (cinco) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 05 (cinco) meses na sanção, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, presente a agravante do art. 61, II, “b” (II - ter o agente cometido o crime: b - para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e presente a atenuante genérica de confissão espontânea, faço a compensação entre elas, conforme precedentes do STJ.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 98 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
Regime inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, o réu encontra-se preso preventivamente.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias desfavoráveis, bem como o relatado nos autos, observa-se que o réu está foragido de seu País de origem Chile, em razão de dois mandados de prisão ativos por roubo, emitidos pelo Tribunal de Garantia de Rancagua, do que se extrai que um regime mais brando contribuirá para que continue delinquindo em nosso País, o que já está fazendo, o que bem se observa nos fatos descritos nos presentes autos, bem como naqueles em que foi denunciado pela prática de furto junto à 3ª Vara Criminal de Uberlândia/MG e possue mandado de prisão preventiva no BNMP referente ao processo nº 0060270-78.2023.8.13.0702, portanto, fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §2º, "b", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) RÉU SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes favoráveis, pois não há anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é desfavorável, especialmente por possuir cinco mandados de prisão ativos por delitos variados, incluindo roubo e receptação, emitidos por tribunais de garantia em Santiago e Antofagasta (desfavorável).
A personalidade do agente se mostra desfavorável.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do “modus vivendi” do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Vide informação de outras práticas de roubo e receptação cometidos pelo réu em território Chileno, além de responder pela ação penal 60270-78.2023.8.13.0702, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297 do CP) é de 02 (dois) a 06 (seis) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 05 (cinco) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 05 (cinco) meses na sanção, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, presente a agravante do art. 61, II, “b” (II - ter o agente cometido o crime: b - para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e presente a atenuante genérica de confissão espontânea, faço a compensação entre elas, conforme precedentes do STJ.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 98 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
Regime inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, o réu encontra-se preso preventivamente.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias desfavoráveis, bem como o relatado nos autos, observa-se que o réu está foragido de seu País de origem Chile, em razão de cinco mandados de prisão ativos por delitos variados, incluindo roubo e receptação, emitidos por tribunais de garantia em Santiago e Antofagasta, do que se extrai que um regime mais brando contribuirá para que continue delinquindo em nosso País, o que já está fazendo, o que bem se observa nos fatos descritos nos presentes autos, bem como naqueles em que foi denunciado pela prática de furto junto à 3ª Vara Criminal de Uberlândia/MG e possue mandado de prisão preventiva no BNMP referente ao processo nº 0060270-78.2023.8.13.0702, portanto, fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §2º, "b", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Prisão Cautelar As informações trazidas aos autos revelam que há comprovada reiteração delitiva em diversos crimes, dentre eles: furto na cidade de Uberlândia/MG, roubo e receptação em território chileno.
Evidenciam, ainda, que os réus foram denunciados na ação penal nº 60270-78.2023.8.13.0702, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG.
Observa-se que os réus são foragidos da justiça Chilena, tendo cada um deles diversos mandados de prisão expedidos, por crimes de roubo e receptação, e vieram para o Brasil com o mesmo intuito de prosseguirem com vida desregrada e ilegal, praticando vários delitos, como se destacou já respondem em território brasileiro por furto e agora no presente caso por uso de documento falso, até onde se sabe.
Não pode o Estado brasileiro ser conivente com tal padrão de conduta e de vida, devendo ter como prioridade proteger os cidadãos de bem que produzem e trabalham honestamente para o desenvolvimento do País.
A soltura dos réus acarretará invariavelmente na prática de outros delitos, pois pelo que se observar da vida pregressa dos réus não têm aptidão para agir de forma lícita.
Da análise de tais informações, em conjunto às circunstâncias específicas do crime, entendo que suas liberdades colocam em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, devendo, portanto, serem mantidas suas prisões preventivas, nos termos do art. 312 do CPP.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que não comprovada sua hipossuficiência.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG (ação penal 60270-78.2023.8.13.0702) para ciência da presente sentença.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da propriedade dos aparelhos celulares apreendidos, sob pena de remessa à ANATEL para destruição.
Quanto aos valores apreendidos (id 1799871170 - Pág. 51), comprovantes de depósitos de id 1799871170 - Pág. 108/109, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a origem lícita das quantias, sob pena de perdimento.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se os nomes do réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) fixo os honorários advocatícios da defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em R$ 805,24, nos termos do art. 25, §2º da Resolução CJF nº 305/2014.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/04/2024 18:25
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:16
Juntada de alegações/razões finais
-
19/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA - SP171291, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS - RJ210826, KARINE GOMES BORGES ATAIDE - GO36026 e BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 DECISÃO 1.
Instado(a) para apresentar as alegações finais, por duas vezes, (id. 2031354174 e 2049539671), o(a) advogado(a) constituído(a), Dra MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA – OAB/SP 171.291, para o patrocínio da defesa do réu EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT se manteve inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 20/2/2024 e 5/3/2024. 2.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o defensor que abandonar o processo sem justo motivo, estará sujeito à pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente. 3.
Visto que já ocorreram duas tentativas frustradas de intimação da defesa, assim determino: a.
Intime-se pessoalmente o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que apresente as alegações finais), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; b.
Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) do(a) réu(ré) o(a) Dr(a).
Carina Almeida Araújo, OAB/GO 71.288, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos. c.
Oficie-se a OAB da jurisdição a qual a procuradora encontra-se inscrita para informar acerca da desídia desta, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. 4.
Para fins de celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/03/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA - SP171291, DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS - RJ210826, KARINE GOMES BORGES ATAIDE - GO36026 e BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ, Endereço: Rodovia BR 364, Unidade Prisional de Jataí, Conjunto Sebastião Herculano de Souza, JATAí - GO - CEP: 75801-651) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
22/02/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 01:05
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:05
Decorrido prazo de A Apurar em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 10:59
Juntada de alegações/razões finais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA - SP171291, DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS - RJ210826, KARINE GOMES BORGES ATAIDE - GO36026 e BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 Destinatários: EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - (OAB: GO71027) KARINE GOMES BORGES ATAIDE - (OAB: GO36026) DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS - (OAB: RJ210826) MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: SP171291) A Apurar SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
09/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:25
Juntada de alegações/razões finais
-
02/02/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
02/02/2024 15:49
Juntada de arquivo de vídeo
-
30/01/2024 01:58
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Ata de audiência
-
22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/01/2024 16:34
Juntada de procuração
-
20/12/2023 01:04
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:04
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:26
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:26
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:29
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2023 10:44
Juntada de resposta
-
14/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e SÉRGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 18/10/2023 (ID 1859266656).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 1957830693), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o(a) defensor(a) em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 24/1/2024, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:52
Juntada de resposta à acusação
-
06/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003196-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MORGANA BARBOSA BORGES) acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 4 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
04/12/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:57
Cancelada a conclusão
-
21/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO ALEJANDRO PACHECO VILLAGRÁN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:13
Decorrido prazo de EMMANUEL SEBASTIÁN DROGUETT PAVEZ em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:04
Juntada de documento comprobatório
-
28/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:01
Juntada de denúncia
-
12/09/2023 16:01
Juntada de parecer
-
12/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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