TRF1 - 1012038-57.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012038-57.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012038-57.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO SILVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012038-57.2022.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO SILVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise e conclua o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso, protocolado sob n. 602438861, DER 12/11/2021, sob pena de multa Em suas argumentações, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu, in verbis: “Ante o exposto, pugna a parte apelante pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento desta Apelação, em ordem a reformar o decisum objurgado, denegando-se a segurança vindicada na inicial.
Subsidiariamente, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.
Em qualquer caso, considerando o quadro de excepcionalidade acima retratado, tendo em vista os motivos de força maior acima elencados, em respeito as determinações de distanciamento social emanadas dos órgãos de saúde pública e de vigilância sanitária, na garantia da própria segurança do(a) impetrante/recorrido(a) e dos servidores da autarquia, requer que qualquer fixação de prazo para conclusão da análise do requerimento administrativo em tela seja após a subsequente à retomada e normalização dos atendimentos presenciais no âmbito do INSS, observado o retorno gradual previsto na Portaria Conjunta n.º 22, de 19/06/2020 (DOU n.º 117, de 22/06/2020, Seção 1, pág. 45), e as próprias normas de restrição de circulação e determinações de distanciamento social emanadas dos órgãos de saúde pública e de vigilância sanitária na localidade em que requerido o benefício, e ainda iniciado o prazo após concluída a instrução do requerimento administrativo - cláusula 2.1 do ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE N. 1.171.152." A parte autora informou sobre a concessão do benefício administrativamente (ID 256663582).
Nas contrarrazões, argumenta em defesa da negativa do provimento à apelação, destacando que esta se tornou totalmente prejudicada em razão da perda total do objeto recursal.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012038-57.2022.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO SILVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação e da remessa necessária neste momento, restou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Perda do objeto Entendimento do Superior Tribunal de Justiça destaca que: “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (cf.
AgInt no MS 24.611/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).
Acordo homologado no RE 1.171.152/SC Trata-se de convenção firmada entre União, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União e INSS, cujo objetivo é operacionalizar e uniformizar os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
No caso em questão, decorreu um período superior a 90 dias entre o pedido administrativo e a impetração do mandado de segurança, sem a devida conclusão, conforme estabelecido no RE 1.171.152/SC.
Assim, está configurado o direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, conforme se verifica nas informações prestadas, após a sentença, foi apreciado o pedido administrativo (ID 256663582), configurando o cumprimento da decisão judicial.
DO MÉRITO Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).
Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão.
Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo.
Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.
Desse modo, presente o direito líquido e certo do Impetrante.
Princípios da separação dos poderes e reserva do possível Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos fundamentais.
Ademais, não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.
Por fim, em demandas em que o bem maior – benefício assistencial mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento.
Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.
Do princípio da isonomia e da impessoalidade Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial.
Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).
Não aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.
O caso em apreço não cumpre os requisitos para que seja aplicado esse prazo, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos acima explicitados. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012038-57.2022.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO SILVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RE 1.171.152/SC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Caso em que decorreu um período superior a 90 dias entre o pedido administrativo e a impetração do mandado de segurança, sem a devida conclusão, conforme estabelecido no RE 1.171.152/SC.
Assim, está configurado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 4.
Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante. 5.
Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial.
Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91). 6.
Uma vez que o requerimento administrativo foi realizado 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012038-57.2022.4.01.3600 Processo de origem: 1012038-57.2022.4.01.3600 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA O processo nº 1012038-57.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
30/08/2022 14:17
Juntada de parecer
-
30/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
29/08/2022 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007475-29.2023.4.01.4200
M. M. Laboratorio Fotograficos LTDA
(Rr) Delegado da Secretaria da Receita F...
Advogado: Fabiana do Amaral Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 18:41
Processo nº 1007475-29.2023.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
M. M. Laboratorio Fotograficos LTDA
Advogado: Jose Edival Vale Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 11:18
Processo nº 1003468-57.2023.4.01.9999
Vanessa Angel Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 14:59
Processo nº 1054106-47.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
F da Silva Cardoso - Farmacia - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 14:41
Processo nº 1012038-57.2022.4.01.3600
Pedro Silveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Alves de Lima Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 14:55