TRF1 - 1000356-19.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000356-19.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRANEIDE DO SOCORRO RABELO DE SOUZA NEGRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A IRANEIDE DO SOCORRO RABELO DE SOUZA NEGRÃO, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO, objetivando a concessão de provimento judicial visando declarar seu direito ao “enquadramento no quadro em extinção da União Federal (janeiro de 2018) até a data da efetiva percepção de valores a esse título, com reflexos em 13º salário e férias”, bem como valores retroativos decorrentes.
Esclarece a autora que: a) “é atualmente servidor(a) público(a) federal regido(a) pela Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais”, sendo que “anteriormente integrava o funcionalismo público estadual e foi transposto(a) ao quadro de pessoal federal em razão da promulgação da EC nº 79/14, a qual alterou a redação da EC nº 19/98 e alcançou à parte autora o direito de integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração federal”; b) “em 29 de janeiro de 2018, no Diário Oficial da União, foi publicada portaria (em anexo), a qual oficializou o enquadramento da parte autora no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios-PCC-Ext, no Quadro em Extinção da União, no cargo de Professor, 40 horas semanais.
Em 12 de março de 2020, através da Portaria nº 4803, a parte autora teve concedida a alteração do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva, a contar de 03 de fevereiro de 2020 (em anexo).”; c) “ocorre que o enquadramento deferido à parte autora inicialmente não demonstrou correlação com a situação funcional correta do(a) servidor(a), o que consequentemente implicou em prejuízo à parte autora.
Isso porque o documento de deferimento da transposição do(a) servidor(a) levou em consideração que a parte autora exercia cargo de 40 (quarenta) horas semanais junto ao Estado do Amapá, não se atendo à condição de servidor(a) com Dedicação Exclusiva, tal como efetivamente exercido”; d) “ressalta-se que a parte autora sempre laborou em regime de Dedicação Exclusiva, conforme de demonstra dos documentos em anexo.
O fato que ora se discute, portanto, diz respeito ao período contabilizado entre o enquadramento do(a) servidor(a) até o momento em que passou a receber valores relativos à carreira do EBTT – Dedicação Exclusiva”.
Com a inicial, vieram os documentos de Id n.ºs 1451629880-1451647353 e, posteriormente, no id. 1491405379.
Em contestação, a União arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita; a falta de interesse de agir consubstanciada na ausência de requerimento administrativo; e, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, a improcedência dos pedidos em observância ao princípio da legalidade (Id n.º 1553260859).
Na sequência, juntou os documentos de n.ºs 1603650346-1603650348.
A parte autora apresentou réplica sustentando, em síntese, que (Id nº 1644505894): a) quanto à impugnação à assistência judiciária, entende fazer jus ao benefício tendo em vista que “analisando as fichas financeiras da autora observa-se que as alegações do réu não condizem com os fatos, vez que a autora recebe a título de vencimento líquido o valor de R$ 5.784,23 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos)”; b) no que tange à ausência de interesse de agir, pugnou pela rejeição da preliminar, pois “realizou pedido administrativo sob o processo SEI n° 17167.100902/2020-05, conforme documento anexo a petição inicial.”; c) “uma vez que a parte autora ingressou com o presente feito em janeiro/2023, resta claro o seu direito em postular os valores desde fevereiro/2020, em respeito à prescrição quinquenal aplicável ao caso em tela”; d) “a questão presentemente abordada mostra-se plenamente cabível, pois não é prudente que, no momento do enquadramento da parte autora, não tivesse sido levada em consideração a efetiva condição do cargo que exercia junto ao Estado do Amapá, tendo em vista que acarretaria reflexos de fundamental relevância na remuneração da servidora”; e) “exercia o cargo de Professora unicamente junto ao Estado do Amapá, portanto, de imediato deveria ser enquadrado (a) em regime de Dedicação Exclusiva, tendo em vista que não possuía qualquer outro vínculo empregatício”; f) “a bonificação referente à condição de servidora em Dedicação Exclusiva encontrava-se incorporada nos vencimentos da parte autora, em virtude da atuação do Poder Executivo estadual, o qual, ao editar novos Planos de Cargos e Carreiras, no que tange ao Grupo Magistério Estadual, englobou nos vencimentos dos servidores os valores antes percebidos a título de Dedicação Exclusiva (rubrica em separado)”; g) “importante frisar que a situação não esbarra no art. 34, §7º, da Lei nº 13.861, o qual veda os efeitos financeiros retroativos ao servidor enquadrado na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Veja-se que a parte autora postula o regime de Dedicação Exclusiva desde a data de sua transposição”.
Em especificação de provas, as partes informaram não ter outras a produzir.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Pretende a autora, professora do ensino básico, técnico e tecnológico, o reconhecimento do direito ao enquadramento em regime de dedicação exclusiva e à incorporação do respectivo adicional aos seus proventos desde a data de sua transposição no quadro em extinção da União (janeiro/2018).
De início, no que concerne às preliminares arguidas, tem-se que a de impugnação à assistência judiciária, sob a alegação de que a autora “possui vencimentos LÍQUIDOS superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, não está em conformidade com a realidade financeira exposta nos autos, conforme ficha financeira de id. 1451629895.
Além disso, convém ressaltar que este Juízo utiliza como norte o instituto da presunção do estado de pobreza, como bem colocado no julgado a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. (...) (AC 1055527-02.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) (Destaques acrescidos) Dessa forma, tendo a parte autora juntado a respectiva declaração no id. 1451629885 e não tendo o réu se desincumbido de provar o contrário, rejeito a preliminar arguida para manter o benefício da gratuidade de justiça já concedido à autora.
Do mesmo modo, desmerece maiores considerações a prejudicial de prescrição aventada pela União, pois, como bem destacou a autora, “uma vez que [...] ingressou com o presente feito em janeiro/2023, resta claro o seu direito em postular os valores desde fevereiro/2020, em respeito à prescrição quinquenal aplicável ao caso em tela”; Cabe apenas uma ressalva.
A autora postula a incorporação do adicional por dedicação exclusiva aos seus proventos desde a data de sua transposição para o quadro em extinção da União, ou seja, do período de janeiro/2018 a fevereiro/2020 (efetivo enquadramento ao regime de dedicação exclusiva).
Ainda assim, há observância ao prazo prescricional em tela.
Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo também não merece prosperar tendo em vista que, com a inicial, foram juntados documentos suficientes à análise da pretensão autoral, dentre eles o de id. 1451629892 (publicação da transposição no diário oficial) e o de id. 1451629894 (portaria que altera para regime de dedicação exclusiva), confundindo-se, portanto, com o próprio mérito.
Dessa forma, partindo do disposto nos documentos acima, que compõem o processo administrativo de dedicação exclusiva nº 17167.100902/2020-05, juntado posteriormente pelo réu (id. 1603650348), tem-se que a postulante era professora do Governo do Estado do Amapá e, com base na Emenda Constitucional n.º 79/2014, na data de 29/1/2018, passou a compor a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a contar de 18/1/2018.
A Lei n.º 12.772/2012 prevê como regimes de trabalho para os servidores do magistério as jornadas semanais de 20 (vinte) horas, 40 (quarenta) horas e 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, a teor do Anexo III da referida Lei, sendo que o servidor poderia ser enquadrado em quaisquer dos regimes previstos quando da transposição, de acordo com as normas pertinentes (art. 33 e seguintes da Lei n.º 13.681/2018).
Assim, em 12/3/2020, após já ter sido incorporada aos quadros da União, a parte autora teve concedido seu pedido de alteração de regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva, a contar de 3/2/2020 (Id nº 1451629894).
Ocorre que o art. 22, § 1º, da Lei n.º 12.772/2012, estabelece que o pedido de mudança de regime de trabalho deverá ser apreciado pela autoridade ou conselho competente.
Vale dizer, a mudança de regime de trabalho submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, prática administrativa que já vem, inclusive, de longa data[1].
Dessa forma, a autoridade responsável pela apreciação do pedido de mudança de regime atendeu ao pedido de alteração de regime da autora apenas quando provocada, não havendo nos autos nada que indique que houve essa solicitação quando da tramitação inicial do pedido de transposição.
Ademais, não se pode dizer que a autora deveria ter sido imediatamente enquadrada no regime de dedicação exclusiva por não possuir outro vínculo empregatício. É fato que o regime de dedicação exclusiva exige que o professor ali enquadrado se dedique unicamente às atividades acadêmicas na instituição de ensino em que é remunerado para tanto.
Ocorre que o fato de o professor não possuir outros vínculos empregatícios não leva à conclusão de que ele esteja em regime de dedicação exclusiva, mormente porque auferir renda em outras atividades é uma faculdade do profissional.
De mais a mais, ao contrário do que a autora sustenta na inicial, não há comprovação de qualquer bonificação referente à dedicação exclusiva incorporada nos seus vencimentos anteriormente à transposição.
Há, na verdade, contrato individual de trabalho constando como jornada de trabalho 40 horas semanais (id. 1451629886) que não leva à conclusão de enquadramento no regime de dedicação exclusiva.
Aliás, vale destacar, a dedicação exclusiva no Estado do Amapá foi extinta com o advento da Lei nº 0779/2003, que alterou o art. 18, § 2º, da Lei nº 616/2001 (Id nº *14.***.*47-52).
Enfim, não há ilegalidade na atuação da União, pois atuou na alteração de regime da autora para dedicação exclusiva apenas quando provocada.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal [1] Lei n.º 12.772/2012 Art. 22.
O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação. § 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente. -
12/01/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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